No período compreendido entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025 foram reportados numerosos casos de Doença Hemorrágica Epizoótica (DHE), com impacto sanitário e produtivo significativo, nomeadamente nos efetivos de bovinos.
Em resposta, a DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através do Edital 8 e 9, alterou a área de implementação em território nacional, estabelecendo áreas sazonalmente livre de vetores, com base na implementação da rede de vigilância entomológica, e determinou as medidas de controlo da DHE a aplicar nas zonas afetadas. Desde então, verificou-se uma expansão da doença, e, de acordo com os resultados, foi necessário dar por finda a zona sazonalmente livre de vetor, anteriormente estabelecida. Em 26 de março de 2025 entrou em vigor o Edital 10 que determinou que todos os distritos de Portugal continental são considerados área afetada pela DHE.
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 57.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o membro do governo responsável pela área da Agricultura e Mar, em caso de epizootia reconhecida pela autoridade competente, define os intervalos mínimos entre partos aplicáveis às diferentes espécies pecuárias.
Os constrangimentos sanitários e reprodutivos verificados exigem a adoção de medidas excecionais e temporárias que permitam mitigar os impactos das epizootias nos sistemas produtivos e na elegibilidade aos apoios previstos no âmbito da Portaria 54-C/2023.
Assim, ao abrigo do n.º 9 do artigo 57.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1-Na sequência do reconhecimento pela DGAV da situação de epizootia provocada pela Doença Hemorrágica Epizoótica (DHE) através do edital 10, os intervalos mínimos entre partos, para o Pedido Único (PU) de 2025, são, a título excecional, definidos nos seguintes termos:
a) Para os ovinos e caprinos, o intervalo mínimo entre partos é alargado de 18 meses para 24 meses;
b) Para os bovinos, o intervalo mínimo entre partos é alargado de 24 meses para 30 meses.
2-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável ao PU de 2025.
28 de dezembro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319936186