Regulamento Matosinhos Para TodosHabitação
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 30-04-2025, foi iniciado o procedimento de elaboração do Regulamento Matosinhos Para TodosHabitação, através da publicação do Edital 2025/155 de 06-05-2025 no site institucional do Município, com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos.
Decorrido o respetivo prazo verificou-se que houve 1 interessado constituído no procedimento, razão pela qual, se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A., tendo sido apresentados contributos, alguns dos quais foram acolhidos.
Assim, foi o respetivo projeto de regulamento aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18-12-2025, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 10-12-2025.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento Matosinhos Para TodosHabitação que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no site institucional do Município, assim como no Boletim Municipal.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também publicado na página do Município de Matosinhos na internet em www.cm-matosinhos.pt.
E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.
22 de dezembro de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Regulamento Matosinhos Para TodosHabitação Nota justificativa A acessibilidade ao/no edificado permite garantir a autonomia na população, através da eliminação das barreiras que impedem o exercício pleno de direitos, possibilitando maior inclusão social e evitando a discriminação, uma vez que a sua inexistência coloca em desvantagem as pessoas com deficiência em relação à restante comunidade.
Tem sido, assim, uma preocupação do Município de Matosinhos a garantia destes direitos, em cumprimento dos princípios da universalidade e da igualdade previstos nos artigos 12.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 71.º do diploma constitucional que reforça e reafirma estes mesmos princípios em relação às pessoas com deficiência.
De igual forma, a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou a Lei de Bases de Prevenção, Habitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, preconiza como objetivo, na alínea d) do seu artigo 3.º deste normativo a “promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência”, dando ênfase a novas políticas para a acessibilidade.
Na concretização dos objetivos previstos na Lei 38/2004, de 18 de agosto, foi aprovado o Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, que estabelece o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Ciente das inúmeras necessidades sentidas por esta população, o Município de Matosinhos pretende desenvolver e implementar um programa que assegure o exercício pleno dos direitos de cidadania das pessoas com necessidades especiais, sobretudo, pessoas com mobilidade condicionada, tais como, pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou de percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, entre outras.
Através deste programa, o Município do Matosinhos disponibiliza uma linha de financiamento, para intervenções de melhoramento de acessibilidades em habitações para pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente, com dificuldades de mobilidade, devendo os interessados apresentar a sua candidatura ao abrigo do presente Regulamento.
Da ponderação dos custos e benefícios relacionados com estas medidas de apoio, sobressai que os custos não oneram substancialmente e de forma desmedida a capacidade financeira do Município, porquanto a sua atribuição prevê uma lógica de rigor, equidade e controlo, sendo que o encargo inerente à sua execução corresponderá a um montante que fica decidido como despesa em orçamento, podendo ser alterado.
Por outro lado, os seus benefícios, pelo impacto que provocam na vida das pessoas com mobilidade condicionada, a curto e a longo prazo, debelando o agravamento do fenómeno das desigualdades sociais e exclusão social, excedem significativamente os custos que estão associados à atribuição dos apoios.
O presente Regulamento tem como objetivo a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência, com mobilidade condicionada e dificuldades no acesso ou fruição das suas habitações.
De acordo com artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 30-04-2025 foi publicitado no site institucional do Município, através do Edital 2025/155, de 05/05/2025, o início deste procedimento regulamentar, nele constando que os interessados podiam, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicitação desse Edital, constituir-se como interessados e formular contributos e sugestões sobre quaisquer questões que pudessem ser consideradas no âmbito do procedimento regulamentar.
No prazo fixado, observou-se a constituição de um interessado, ao qual, para os efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o exercício da audiência de interessados.
O período de audiência dos interessados terminou em 18-07-2025, tendo sido recebidos contributos que foram objeto de análise e ponderação, sendo que foram acolhidas algumas das sugestões apresentadas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, bem como das alíneas i) e h) do n.º 2, do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, todos nas suas redações em vigor.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Programa de intervenção para melhoramento de acessibilidade de habitações onde residam pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente, com mobilidade condicionada ou dificuldade no acesso e na fruição das suas habitações.
2-Este programa visa a promoção de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada ou dificuldade na fruição das suas habitações aplicando-se, designadamente, as normas técnicas definidas no Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Meios Financeiros 1-Para efeitos do presente Programa, é disponibilizada uma linha de financiamento para intervenções de melhoramento de acessibilidades em habitações para pessoas com deficiência, e/ou incapacidade permanente ou mobilidade condicionada no montante global de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
2-O montante máximo de apoio financeiro a atribuir corresponde a 100 % sobre as despesas elegíveis, até ao limite de €7500,00 (sete mil e quinhentos euros) por habitação a intervencionar.
3-O financiamento previsto no presente Programa é concedido até ao limite da verba prevista no n.º 1.
Artigo 4.º
Gestão do Programa Cabe à MatosinhosHabit, Empresa Municipal de Habitação Matosinhos, EM. (MH) assegurar a gestão, implementação e operacionalização do programa para melhoria de acessibilidades para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DO APOIO
Artigo 5.º
Condições de acesso Poderão candidatar-se ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento os munícipes que reúnam as seguintes condições cumulativas:
a) Ser portador de deficiência e/ou incapacidade permanente com grau igual ou superior a 60 %;
b) Ter residência fiscal no concelho de Matosinhos;
c) Ser proprietário ou titular de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo a imóvel situado no concelho ou ser membro do agregado familiar do(s) proprietário(s) ou arrendatário(s) da habitação a intervencionar;
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;
e) Não ter beneficiado de apoio ao abrigo do presente programa no ano da submissão da candidatura.
Artigo 6.º
Intervenções elegíveis 1-São consideradas intervenções elegíveis os trabalhos a executar na habitação em que o beneficiário tem domicílio fiscal ou em zonas comuns dos edifícios em que esta está inserida ou a instalação de equipamentos que se enquadrem nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade estabelecidas no Regime da Acessibilidade dos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, nos termos da legislação em vigor.
2-Por decisão da MatosinhosHabit poderão ser consideradas como elegíveis outras intervenções não enquadráveis no Regime da Acessibilidade dos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais desde que melhorem inequivocamente a acessibilidade na utilização e fruição da habitação ou o seu conforto térmico.
3-Para efeitos do número anterior, serão também consideradas elegíveis os produtos de apoio elencados no Anexo III.
4-Para os efeitos previstos no n.º 2, deverá o beneficiário apresentar requerimento, devidamente fundamentado, para a intervenção pretendida.
Artigo 7.º
Despesas Elegíveis 1-São consideradas despesas elegíveis:
a) As que se destinem à realização de obras e/ou aquisição/instalação de equipamentos enquadrados em intervenções consideradas elegíveis, em partes comuns ou partes privadas de habitações, e ainda no acesso ao edifício ou suas imediações;
b) As que se destinem à realização de “trabalhos imprescindíveis associados a intervenções elegíveis”
;
c) As despesas com estudos e projetos, nomeadamente arquitetura, especialidades e outras despesas com estudos, contratados a terceiros, até ao valor máximo de 10 % do valor elegível aprovado.
2-Para efeitos da alínea b) número anterior, consideram-se “trabalhos imprescindíveis associados a intervenções elegíveis” as obras e/ou instalação de equipamentos que não são enquadráveis em quaisquer intervenções elegíveis, nos termos referido do n.º 1 do artigo anterior, mas são consideradas indispensáveis para a execução das intervenções elegíveis aí referidas.
3-O valor máximo de apoios a atribuir nos termos do número anterior é de €1.550,00 por candidatura elegível.
4-Apenas poderão ser consideradas elegíveis as despesas que apresentem valores razoáveis e adequados face aos praticados no mercado.
5-A avaliação do número anterior será efetuada por técnico da MatosinhosHabit na avaliação das candidaturas apresentadas.
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis São consideradas despesas não elegíveis:
a) As despesas que não estejam relacionadas com a promoção de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada ou com outras deficiências e incapacidades;
b) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável pelo/a Beneficiário/a;
c) Aquelas que, apesar de elegíveis ao abrigo do presente Programa, foram objeto de financiamento no âmbito de outros fundos nacionais ou internacionais;
d) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250,00;
e) As despesas realizadas por administração direta;
f) Encargos e custos que o beneficiário venha a incorrer em virtude da concretização das intervenções, nomeadamente taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas que se mostrem necessárias à execução do projeto.
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 9.º
Apresentação e Prazo de Candidaturas 1-O prazo para a apresentação de candidaturas será publicitado em aviso a publicar no site do Município.
2-A apresentação de candidaturas é efetuada através da submissão de formulário eletrónico, conforme Anexo I, ou presencialmente no Balcão da Habitação da MatosinhosHabit, acompanhado dos seguintes documentos obrigatórios:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) do candidato, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % devidamente atestado com base na Tabela Nacional de Incapacidades ou comprovativo da idade e da incapacidade e mobilidade condicionada, se aplicável;
b) Caderneta predial urbana ou certidão permanente de registo predial;
c) Autorização do proprietário da habitação, no caso de candidato ser arrendatário da habitação a intervencionar, conforme Anexo IV;
d) Ficha de identificação das intervenções a realizar, conforme Anexo II, devidamente preenchida;
e) Certidão de domicílio fiscal do candidato, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Apresentação de três (3) orçamentos, em nome do candidato, com descrição pormenorizada do trabalho (ou conjunto de trabalhos) a realizar com mapa de quantidades e lista de preços unitários e totais;
g) Declaração sob compromisso de honra de que as despesas a financiar não foram financiadas no âmbito de outros programas de financiamento;
h) Declaração sob compromisso de honra de que foram cumpridos os procedimentos de controlo prévio exigidos para a sua execução das intervenções a realizar;
i) Nas intervenções a realizar ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º, memória descritiva que justifique a intervenção em função da sua condição de deficiência;
j) No caso de intervenções sujeitas a licenciamento, peças desenhadas à escala mínima de 1/100, planta do existente, planta das alterações e planta da proposta final, em formato dfx. ou pdf.
k) Declaração de consentimento e tratamento de dados pessoais, conforme Anexo V.
3-As candidaturas são analisadas por ordem de submissão, sendo estabelecida prioridade por ordem de entrada (dia/hora/minuto/segundo).
4-Caso se trate de uma herança, a intervenção proposta na candidatura depende da concordância de todos os herdeiros.
5-Podem ser solicitados documentos ou esclarecimentos adicionais aos candidatos, quando considerados essenciais para a devida instrução e análise do processo, definindo-se um prazo para a sua apresentação.
6-A não entrega dos documentos e esclarecimentos identificados nos números anteriores, implica a exclusão da candidatura.
Artigo 10.º
Avaliação da candidatura A análise técnica das candidaturas engloba a verificação da elegibilidade do candidato, a verificação da conformidade dos elementos submetidos e a análise da intervenção proposta.
Artigo 11.º
Apoio Técnico e Administrativo 1-A MatosinhosHabit disponibilizará apoio técnico aos beneficiários no processo de elaboração e submissão das candidaturas.
2-O apoio indicado no número anterior consistirá no esclarecimento de questões técnicas relacionadas com a avaliação e aconselhamento sobre as intervenções necessárias a cada habitação.
Artigo 12.º
Decisão 1-São aprovadas as candidaturas que cumpram todos os critérios estabelecidos no presente Regulamento, por ordem de data de submissão até ao limite da dotação financeira prevista no artigo 3.º 2-Serão excluídas as candidaturas que, designadamente:
a) Não reúnam condições de elegibilidade relativas ao beneficiário previstas no artigo 5.º;
b) Não contenham os elementos instrutórios necessários, após notificação do candidato no prazo concedido para o efeito;
c) Contenham falsas declarações prestadas pelo candidato, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar;
3-A decisão fundamentada sobre o apoio financeiro a atribuir é proferida pela MatosinhosHabit no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da data de apresentação da candidatura.
4-Caso se verifique a intenção de exclusão da candidatura, o candidato será notificado, para efeitos de audiência prévia, nos termos legalmente aplicáveis, sendolhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, se pronunciar sobre as causas de exclusão.
5-A decisão final de aprovação é notificada, por escrito, ao candidato.
CAPÍTULO IV
CONTRATUALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO
Artigo 13.º
Formalização da concessão do apoio 1-A formalização da concessão do apoio a celebrar com o/a Beneficiário, é feita mediante a assinatura de um Termo de Aceitação.
2-A assinatura do Termo de Aceitação decorre no prazo máximo de 5 dias úteis contados desde a data da notificação da decisão.
3-Sempre que possível, privilegia-se a assinatura do Termo de Aceitação de forma eletrónica dos representantes legais das entidades com poderes para o ato e devolvido ao Beneficiário.
Artigo 14.º
Metodologia de pagamento 1-Os pagamentos ao Beneficiário são efetuados pela MatosinhosHabit, de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Fase 1-Adiantamento de 40 % do valor aprovado, mediante apresentação de declaração do beneficiário sob compromisso de honra, de que a execução dos trabalhos terá início no prazo máximo de 30 dias;
b) Fase 2-30 % do valor aprovado, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa do beneficiário;
c) Fase 3-30 % do valor aprovado, após a conclusão total da intervenção, mediante apresentação de registo fotográfico dos trabalhos executados e da(s) fatura(s) emitida(s) pela(s)entidade(s) executante(s) que comprove a afetação do apoio às intervenções aprovadas.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários Os Beneficiários ficam obrigados a:
a) Executar as intervenções nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das intervenções, sempre que necessário;
c) Obter todas as autorizações ou licenças necessárias, se exigíveis, bem como suportar todos os custos, indemnizações ou outros encargos que decorram das intervenções;
d) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual será aferida no momento da assinatura do Termo de Aceitação, bem como na altura no momento do pagamento dos apoios;
e) Comunicar qualquer alteração relativa aos requisitos de elegibilidade ou a qualquer outra circunstância relativa à candidatura, no prazo de 10 dias úteis contados da ocorrência que determinou a alteração.
Artigo 16.º
Execução da intervenção 1-As intervenções objeto deste programa devem ser integralmente executadas no prazo máximo de 6 meses, contados da assinatura do Termo de Aceitação.
2-Por impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no número anterior, a requerimento do beneficiário, devidamente justificado, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período.
3-O incumprimento das obrigações estabelecidas entre o beneficiário e a(s) entidade(s) executantes são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, não produzindo quaisquer efeitos no âmbito da candidatura ao presente Programa.
CAPÍTULO V
INCUMPRIMENTO
Artigo 17.º
Redução ou revogação do apoio 1-O incumprimento das obrigações pelo Beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou a revogação do mesmo.
2-Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou a revogação do apoio, sendo a redução determinada casuisticamente em função da gravidade do incumprimento, designadamente e quando aplicável:
a) A não entrega dos documentos previstos para pagamento do saldo final, de acordo com o artigo 14.º;
b) O incumprimento das obrigações do Beneficiário estabelecidas no Termo de Aceitação;
c) Incumprimento das obrigações do Beneficiário previstas no artigo 15.º;
d) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira;
e) A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
3-O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
a) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da operação;
b) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo Beneficiário.
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização O acompanhamento da aplicação do presente Regulamento compete à MatosinhosHabit, no que se refere à sua aplicação, adequação e eventuais propostas de alteração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º
Proteção de dados 1-Os Beneficiários, o Município de Matosinhos e a MatosinhosHabit devem assegurar o cumprimento das regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativamente a dados pessoais que sejam disponibilizados para efeitos de candidatura e de projeto.
2-As fotografias e elementos projetuais disponibilizadas pelo Beneficiário, podem ser utilizados/partilhados pelo Município e/ou MatosinhosHabit para divulgação das intervenções financiadas no âmbito do presente Regulamento, constituindo a submissão da sua candidatura a autorização expressa para o efeito.
3-O consentimento para tratamento de dados pessoais do candidato previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e o do dever de informação previsto nos artigos 13.º, ambos do RGPD serão prestados pelos titulares/beneficiários através do modelo, conforme Anexo V que deverá ser apresentado aquando da submissão das candidaturas.
Artigo 20.º
Dotação A dotação anual previsível do presente Programa é de 50.000.00€ (cinquenta mil euros).
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões 1-As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente regulamento estão sujeitas às regras gerais de direito e serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
2-As menções a legislação efetuadas no presente Regulamento consideram-se automaticamente atualizadas, de acordo com as alterações que eventualmente possam sofrer.
Artigo 22.º
Aplicação subsidiária A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
a) O Código do Procedimento Administrativo e
b) O Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário de candidatura
ANEXO II
Ficha da identificação das intervenções a realizar
ANEXO III
Lista dos Produtos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio aprovados pelo Despacho 7197/2016, de 1 de junho indicadas elegíveis no presente Regulamento A. Todos os produtos no código ISO 0912, referente a categoria Produtos de apoio para higiene pessoal, com obrigatoriedade de apresentação de respetiva prescrição médica:
I. Cadeiras sanitárias (com ou sem rodas giratórias) II. Assentos de sanita elevados (com fixação fácil) III. Apoios de braços e/ou encosto montados na própria sanita IV. Arrastadeiras B. Todos os produtos no código ISO 0933, referente a categoria Produtos de apoio para lavagem, banho e duche com obrigatoriedade de apresentação de respetiva prescrição médica:
I. Cadeiras de banho/duche (com ou sem rodas), tábuas de banho, bancos, encostos e assentos C. Todos os produtos no código ISO 18, referente a categoria Produtos Mobiliário e adaptações para habitação e outros edifícios, com obrigatoriedade de apresentação de respetiva prescrição médica:
I. Equipamento de iluminação:
Iluminação para leitura e trabalho II. Mobiliário para sentar:
Bancos ou cadeiras de apoio à posição de pé;
Cadeiras e assentos com um mecanismo especial para ajudar a pôr de pé ou a sentar-se.
III. Camas:
Camas com ajuste manual à posição do corpo e cabeceiras e estrados para o colchão, destacáveis;
Camas com ajuste motorizado à posição do corpo e cabeceiras e com estrados para o colchão, destacáveis;
Guardas laterais e barras para levantar fixadas na cama.
IV. Dispositivos para suporte:
Corrimãos e barras de apoio V. Produtos de apoio para acessibilidade vertical:
Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas;
Elevadores com um assento;
Trepadores de escadas;
Rampas fixas(atenção que o valor financiado dificilmente permitirá a cobertura dos valores destes equpamentos-sublinhados):
VI. Equipamento de segurança na habitação e noutros edifícios:
Materiais antiderrapantes para chão e escadas D. Todos os produtos no código ISO 1231, referente a categoria Produtos de apoio para transferência e mudança de posição, com obrigatoriedade de apresentação de respetiva prescrição médica:
I. Tábuas, colchões e lençóis de transferência II. Placas rotativas III. Barras para a autoelevação IV. Escadas de corda para cama (Grip ladders) V. Cintos para elevação e arneses E. Todos os produtos no código ISO 1236, referente a categoria Produtos de apoio para elevação, com obrigatoriedade de apresentação de respetiva prescrição médica.
I. Gruas de elevação com fundas II. Unidades de suporte da pessoa para gruas ANEXO IV Modelo de Autorização do Proprietário da Habitação a Intervencionar (Nome proprietário da habitação), portador do Cartão de Cidadão n.º …., válido até …., NIF n.º …, proprietário da habitação sito em (morada da habitação a beneficiar) …., Código Postal …, habitação da residência habitual de (Nome destinatário final)…, portador do Cartão de Cidadão n.º …., válido até …., NIF n.º …, no âmbito de candidatura apresentada ao programa “Matosinhos para todos/as-Habitações”, desenvolvido pela Câmara Municipal de Matosinhos, através da Matosinhos Habit, como entidade gestora, declara para os devidos efeitos a autorização para realização de obras na respetiva habitação, no âmbito da presente candidatura, apresentada e submetida por….,NIF n.º O proprietário, …, …de …de … I. Gruas de elevação com fundas II. Unidades de suporte da pessoa para gruas ANEXO IV Modelo de Autorização do Proprietário da Habitação a Intervencionar (Nome proprietário da habitação), portador do Cartão de Cidadão n.º …., válido até …., NIF n.º …, proprietário da habitação sito em (morada da habitação a beneficiar) …., Código Postal …, habitação da residência habitual de (Nome destinatário final)…, portador do Cartão de Cidadão n.º …., válido até …., NIF n.º …, no âmbito de candidatura apresentada ao programa “Matosinhos para todos/as-Habitações”, desenvolvido pela Câmara Municipal de Matosinhos, através da Matosinhos Habit, como entidade gestora, declara para os devidos efeitos a autorização para realização de obras na respetiva habitação, no âmbito da presente candidatura, apresentada e submetida por….,NIF n.º O proprietário, …, …de …de … ANEXO V Direito à Informação e Consentimento nos termos do Regulamento geral de proteção de Dados O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Responsável pelo Tratamento dos Dados:
Nome da Entidade:
Câmara Municipal de Matosinhos Endereço da Sede:
Avenida Dom Afonso Henriques, 4454-510 Matosinhos Finalidade do Tratamento dos Dados Pessoais e prazo de conservação:
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Regulamento serão utilizados exclusivamente para a instrução da candidatura ao Programa “Matosinhos para Todos-Habitação”, e serão alvo de tratamento por parte da MatosinhosHabit, gestora do programa, pelo prazo de cumprimento integral das obrigações nele previstas, sem prejuízo da sua conservação para além desse período nos termos legalmente exigidos.
Descrição dos Dados Pessoais recolhidos:
Nome do candidato Endereço Telefone E-mail Número de Documento de Identificação e validade Número de identificação fiscal dados pessoais contidos no certificado de incapacidade multiúsos Nome do candidato Endereço Telefone E-mail Número de Documento de Identificação e validade Número de identificação fiscal dados pessoais contidos no certificado de incapacidade multiúsos:
Grau de incapacidade;
Natureza (física ou psíquica da incapacidade);
Especialidade médica, Indicação se a incapacidade é permanente ou temporária Especialidade médica, Indicação se a incapacidade é permanente ou temporária Dados pessoais dos proprietários (quando necessário)) Dados pessoais dos herdeiros (quando necessário) Direitos do Titular dos Dados:
O titular dos dados pode a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados bem como solicitar a sua retificação ou eliminação.
O titular dos dados tem o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo Dados de Contacto do Encarregado da Proteção de Dados (DPO):
Nome:
Cristina Bacelar E-mail:
dpo@cm-matosinhos.pt
Eu, [Nome do Titular dos Dados], declaro que fui informado(a) sobre o tratamento dos meus dados pessoais conforme descrito nesta autorização, e consinto expressamente com o tratamento dos mesmos para as finalidades aqui especificadas.
…, …de …de …
(Assinatura)
_______________________________
(Nome)
319922197