Lista de produtos de apoio
Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, permitindo às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspetos da vida.
Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.
Considerando que o Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto Lei 42/2011, de 23 de março, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer. Considerando que o artigo 10.º determina que a elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante na norma ISO 9999, é objeto de despacho do Presidente do Conselho Diretivo do INR, I. P., o qual deve identificar os produtos suscetíveis de ser reutilizados. Considerando a Portaria 192/2014, de 26 de setembro, que regula a criação e manutenção da Base de Dados de Registo do SAPA (BDR-SAPA), bem como a prescrição dos produtos de apoio, com o objetivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplicação criteriosa do mesmo.
Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto Lei 42/2011, de 23 de março, e no seguimento de uma articulação e trabalho conjunto realizado com a Direção Geral de Saúde (DGS), a Administração Central dos Sistemas de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a DireçãoGeral da Educação (DGE), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP, I. P.), e da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio, que inclui representantes das Organizações Não Governamentais da área, determina-se o seguinte:
1 - Tendo por referência o constante na norma ISO 9999, é aprovada a lista de produtos de apoio (anexo I), que é parte integrante do presente despacho.
2 - O anexo I identifica os produtos de apoio de prescrição médica obrigatória, bem como os que são prescritos por equipa técnica multidisciplinar. 3 - A composição da equipa técnica multidisciplinar, referida no número anterior consta do anexo I, consoante o produto de apoio a prescrever.
4 - São considerados produtos de apoio reutilizáveis os constantes no anexo II do presente despacho.
5 - Os produtos de apoio com os códigos ISO 04 24 09, 04 24 12, 09 48 03 e 09 48 06, 22 24 06, para que sejam prescritos, têm de apresentar características que permitam compensar, claramente, as limitações funcionais e restrições ao nível da participação no contexto de vida das pessoas com deficiência.
6 - É revogado o Despacho 14278/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro, emitido pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a partir da entrada em vigor do presente despacho.
7 - As prescrições de produtos de apoio efetuadas ao abrigo do Despacho 14278/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro, emitido pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., mantêm-se válidas até à conclusão do respetivo processo de atribuição.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de junho de 2016.
17 de maio de 2016 - O Presidente do Instituto Nacional para a
Reabilitação, I. P., José Manuel Braga Madeira Serôdio.
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