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Aviso 158/2026/2, de 5 de Janeiro

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Sumário

Abertura de procedimento da 1.ª alteração à 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Arouca.

Texto do documento

Aviso 158/2026/2

Abertura de procedimento da 1.ª alteração à 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Arouca

Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, torna público que foi aprovado por unanimidade, em reunião de câmara ordinária pública, realizada no dia 2 de dezembro de 2025, abrir procedimento para a 1.ª alteração à 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Arouca, a realizar nos termos dos artigos 76.º, por remissão do artigo 119.º, 118.º e 115.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT) Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Constitui objetivo da presente proposta de alteração promover um conjunto de modificações pontuais nos elementos fundamentais do Plano Diretor Municipal, tendo por finalidade clarificar e atualizar alguns aspetos relativos ao normativo, ao ordenamento aplicável à gestão urbanística e a servidões e restrições de utilidade pública, visando, primordialmente, acautelar a alteração das condições existentes que comprometem ou tornem mais onerosa a futura execução do último trecho da via estruturante AroucaFeira, bem como outras alterações decorrentes da entrada em vigor de leis e regulamentos e ainda, correções materiais.

De acordo com a referida deliberação, estima-se que a alteração do Plano Diretor Municipal de Arouca esteja concluída no prazo de 2 anos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, publicita-se a abertura do período para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, por um prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Até ao fim do prazo estará disponível para consulta o documento de

«

Fundamentação da oportunidade e termos de referência

» que justifica a decisão de elaboração da referida alteração, bem como a não sujeição da mesma a avaliação ambiental estratégica, no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, ou em www.cm-arouca.pt.

Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente à Exma. Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Arouca e realizadas por uma das seguintes formas:

apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para a morada Praça do Município, 4540-100 Arouca, por via eletrónica para geral@cm-arouca.pt ou através do preenchimento de requerimento online.

Para constar, publica-se o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, bem como publicado em 2.ª série de Diário da República e na imprensa.

17/12/2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Margarida Maria de Sousa Correia Belém.

Deliberação Extrato de deliberação da Câmara Municipal de Arouca tomada em reunião de 2 de dezembro de 2025 “08. Administração Municipal/Plano Diretor MunicipalAlteração:

Foi presente a informação da DPOT n.º 32743, de 25 de novembro findo, a dar conta que se torna necessário proceder a uma alteração à 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de modo a preservar o espaço canal destinado à conclusão da via estruturante AroucaFeira, informação essa que se dá aqui como reproduzida e a fazer parte integrante desta ata.

Face àquela informação, a Câmara deliberou, decorrida votação nominal e por unanimidade:

Abrir o procedimento para elaborar a 1.ª alteração à 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Arouca, tendo por base o relatório de oportunidade e os termos de referência patentes no documento anexo à referida informação;

Fixar em dois anos o prazo para a elaboração da referida alteração;

Fixar um período de participação preventiva de 15 dias úteis para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração do PDM (nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial-RJIGT);

Dispensar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do RJIGT, tendo em conta os critérios constantes no Decreto Lei 232/2007, de 15 junho com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 58/2011, de 4 de maio (RJAAE), conforme justificação patente no relatório de fundamentação em anexo à mesma informação.”

17 de dezembro de 2025.-A Chefe de Divisão, Dr.ª Paula Pinto.

619912817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6400903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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