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Portaria 4/2026/1, de 5 de Janeiro

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Sumário

Procede à terceira alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro.

Texto do documento

Portaria 4/2026/1

de 5 de janeiro

Pela Portaria 101/2023, de 11 de abril, posteriormente alterada pela Portaria 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria 34/2025/1, de 10 de fevereiro, foi criado o programa Portugal Events, o qual tem por objetivo a captação de eventos que contribuam para o reforço da notoriedade das regiões e do País, através, nomeadamente, do apoio às empresas, associações e outras entidades organizadoras de eventos.

Desde a sua aprovação, o Portugal Events já apoiou 643 eventos, com um investimento superior a 380 milhões de euros e um incentivo de cerca de 28 milhões de euros, ficando demonstrada a sua relevância para a criação de dinâmicas territoriais, para a diversificação da experiência turística e para a dispersão turística no espaço e no tempo, através da dinamização das economias locais, particularmente visível nos territórios de baixa densidade.

Decorridos quase três anos da sua implementação, considera-se oportuno proceder a ajustamentos ao regime jurídico do programa Portugal Events, promovendo ainda o reforço da sua dotação orçamental face ao número crescente de candidaturas submetidas e ao impacto positivo dos eventos aprovados no desenvolvimento dos territórios e do turismo.

Do mesmo modo, e com o propósito de potenciar a competitividade do destino Portugal, por via do reforço da sua notoriedade internacional, entende-se ser de prorrogar o prazo de vigência do sistema de incentivos Portugal Events até 31 de dezembro de 2028.

Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso de competência delegada pelo Despacho 9421/2025, de 8 de agosto, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 101/2023, de 11 de abril, alterada pela Portaria 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria 34/2025/1, de 10 de fevereiro, que cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events Os artigos, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, e 19.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria 34/2025/1, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

1-A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 75 000 000,00 (setenta e cinco milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função das tipologias de eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:

a) Eventos a que se refere a alínea a):

€ 55 950 000,00 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 31 500 000,00 (trinta e um milhões, quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;

b) Eventos a que se refere a alínea b):

€ 5 750 000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 3 000 000,00 (três milhões de euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;

c) Eventos a que se refere a alínea c):

€ 13 300 000,00 (treze milhões e trezentos mil euros), dos quais € 10 500 000,00 (dez milhões e quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 e 2028 repartidos em partes iguais pelos três anos.

2-[Revogado.]

3-[...]

Artigo 6.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam, desde que integrados num plano anual de eventos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do presente Regulamento.

2-[...]

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da apresentação da candidatura, a qual, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser apresentada até 30 dias consecutivos anteriores à data de início do evento, ou, no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, após a data do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado junto da entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo territorialmente competente;

c) [...]

d) [...]

e) [...] 2-[...]

a) [...]

b) Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros), condição que, para além de ser aferida à data da apresentação da candidatura, deve ser confirmada após a realização do evento através do mapa de despesas de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...] 3-[...] 4-[...] Artigo 11.º [...] 1-O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com quaisquer outros apoios concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores do evento apoiado.

2-O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de € 300 000,00 (trezentos mil euros), é determinado em função do grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...]

a) [...]

b) [...] 8-O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda as taxas de comparticipação e os limites previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento.

9-No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, o apoio a conceder aos eventos que integram cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) por cada uma das entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo, corresponde à aplicação da taxa de comparticipação que, nos termos do n.º 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, resultar da análise dos critérios de avaliação das operações e respetivo grau de relevância.

Artigo 12.º

[...]

1-As operações enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliadas em função dos seguintes critérios:

a) [...]

b) Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento, de acordo com o estabelecido no plano de comunicação previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;

c) [...]

d) [...] 2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...] 3-[Revogado.] Artigo 14.º [...] 1-[...] 2-Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares às entidades beneficiárias, ou às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo, no caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.ºdo presente Regulamento, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação do respetivo pedido, decorrido o qual a ausência de resposta determina a caducidade da candidatura.

3-[...]

4-[...]

5-Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo territorialmente competentes.

6-[...]

7-No que se refere aos eventos incluídos no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, a análise referida no n.º 1 do presente artigo integra a avaliação efetuada pelas entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo no que diz respeito aos critérios de avaliação das operações e aos graus de relevância previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

[...]

1-[...]

1.1-Para os eventos e planos de eventos, incluindo para os eventos aí integrados, enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:

a) [...]

b) [...]

c) [...] 1.2-[...]

a) [...]

b) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...] 5-[...] Artigo 18.º [...] [...]

a) Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., e, no caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo territorialmente competentes, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;

b) [...] Artigo 19.º [...] 1-[...]

a) A verificação financeira tem por base o mapa de despesas de investimento devidamente preenchido e certificado por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, no qual deve constar o custo total do evento, a discriminação das despesas elegíveis realizadas e pagas, bem como a discriminação das receitas, patrocínios e outros apoios financeiros obtidos;

b) [...] 2-O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos e do cumprimento das regras de publicitação do apoio concedido.

3-[...]

4-[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events É aditado ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria 34/2025/1, de 10 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 13.º-A

Pedidos de enquadramento no plano anual de eventos

1-No que respeita aos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento são apresentados pelas entidades beneficiárias à entidade regional de turismo ou à secretaria regional de turismo territorialmente competente.

2-Com os pedidos de enquadramento a que se refere o número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar os elementos elencados no n.º 1 do artigo anterior.

3-Para efeitos dos números anteriores, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo procedem à abertura de concursos e à respetiva publicitação nas suas páginas institucionais na Internet.

4-Os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos são analisados à luz dos critérios de enquadramento referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e, sendo o caso, selecionados pelas entidades regionais de turismo e pelas secretarias regionais de turismo territorialmente competentes através da aplicação dos critérios de avaliação das operações e respetivos graus de relevância definidos no artigo 12.º do presente Regulamento

5-As entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo devem facultar às entidades beneficiárias o direito de se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de não aceitação do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado.

6-Após a seleção dos projetos que vão integrar o plano anual de eventos, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo apresentam as respetivas candidaturas ao presente sistema de incentivos, junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo anterior.

»

Artigo 4.º

Republicação É republicado o anexo à Portaria 101/2023, de 11 e abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 29 de dezembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do anexo à Portaria 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS PORTUGAL EVENTS Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se destina a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade, contributo para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«

Eventos associativos

»

, os eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas incluídas no foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares; b)

«

Eventos corporativos

»

, os eventos promovidos por empresas com o objetivo de efetuar comunicações e reuniões de trabalho ou apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação de equipa e similares; c)

«

Eventos de natureza cultural

»

, os eventos que, enquadrados nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as indústrias criativas, o cinema, o audiovisual, demais manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território; d)

«

Territórios de baixa densidade

»

, as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela deliberação 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de municípios classificados como municípios de baixa densidade, a União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva; e)

«

Produtos turísticos estratégicos

»

, os produtos turísticos considerados estratégicos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.; f)

«

Data início dos trabalhos

»

, a data a que se refere o n.º 23 do artigo 2.º, sobre a definição de início dos trabalhos, e artigo 6.º, sobre o efeito de incentivo, do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014; g)

«

Convention Bureaux

»

, as associações de direito privado, que têm especificamente por objeto a promoção, dinamização e captação de congressos e eventos.

Artigo 3.º

Dotação 1-A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 75 000 000,00 (setenta e cinco milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função das tipologias de eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:

a) Eventos a que se refere a alínea a):

€ 55 950 000,00 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 31 500 000,00 (trinta e um milhões, quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;

b) Eventos a que se refere a alínea b):

€ 5 750 000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 3 000 000,00 (três milhões de euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;

c) Eventos a que se refere a alínea c):

€ 13 300 000,00 (treze milhões e trezentos mil euros), dos quais €10 500 000,00 (dez milhões e quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 e 2028 repartidos em partes iguais pelos três anos.

2-[Revogado.]

3-As dotações previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, em função das necessidades que se vierem a registar no decurso da execução do Programa.

Artigo 4.º

Âmbito territorial O sistema de incentivos Portugal Events é aplicável a todo o território nacional.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias 1-São entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events as seguintes:

a) As empresas de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou que tenham como atividade principal a sua organização;

b) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.

2-As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a) do número anterior são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que, no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação.

3-É conferida às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo a faculdade de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades beneficiárias nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.

4-Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo assegurar a ampla publicidade e transparência do processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.

Artigo 6.º

Operações enquadráveis 1-São enquadráveis no sistema de incentivos Portugal Events as operações de organização e realização dos seguintes tipos de eventos:

a) Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal;

b) Eventos associativos ou corporativos;

c) Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam, desde que integrados num plano anual de eventos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do presente Regulamento.

2-Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias 1-As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídas;

b) Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários à organização e realização do evento;

c) Terem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;

d) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

e) No caso de empresas, possuírem uma situação líquida no ano anterior à data da candidatura ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado;

f) Não se enquadrarem no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

g) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;

h) Não terem sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, i) Não se encontrarem impedidas de acesso aos apoios financeiros com a natureza que decorre do presente diploma;

j) No que se refere aos eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que a entidade beneficiária não seja a entidade organizadora do evento, deve aquela apresentar declaração de representação assinada pela entidade organizadora do evento.

2-Com exceção da condição prevista na alínea c) do número anterior, que pode ser verificada até à data da assinatura do Termo de Aceitação, as demais condições de elegibilidade são aferidas à data da candidatura.

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade das operações 1-As operações de organização e realização dos eventos devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da apresentação da candidatura, a qual, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser apresentada até 30 dias consecutivos anteriores à data de início do evento, ou, no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, após a data do pedido de enquadramento no plano anual de eventos, apresentado junto da entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo territorialmente competente;

c) Assegurarem as melhores práticas de sustentabilidade nas suas dimensões económica, ambiental e social, nomeadamente através da inclusão de ações e iniciativas que, numa perspetiva de criação de valor, visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos de uso único, a gestão da água, a utilização de fontes de energia de baixo consumo, a proteção e o respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular, e promovam a paridade de género entre palestrantes ou oradores, se aplicável, a contratação de fornecedores locais, e o impacte positivo na comunidade local;

d) Observarem as melhores práticas de acessibilidade, sobretudo para pessoas com mobilidade condicionada;

e) Garantirem a adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, nomeadamente no que respeita a pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital.

2-Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no número anterior, as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem:

a) Estar alinhadas com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento;

b) Corresponder a um investimento total mínimo de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), condição que, para além de ser aferida à data da apresentação da candidatura, deve ser confirmada após a realização do evento através do mapa de despesas de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

c) Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento;

d) Demonstrar serem financeiramente sustentáveis, atentos os respetivos custos e receitas, patrocínios, outros apoios financeiros e parcerias previstas;

e) No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em edições anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do evento;

f) Assegurar uma adequada exposição mediática, em função da dimensão do evento, devendo, para o efeito, ser apresentado o respetivo plano de comunicação, que inclua o detalhe quanto aos meios de comunicação social e digitais assegurados.

3-Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo, as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem evidenciar o potencial em gerar, pelo menos, o número de dormidas correspondente ao limite mínimo de dormidas previsto na matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º

4-No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis 1-No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma:

a) Aluguer de espaços para a realização do evento e respetivo programa social;

b) Aluguer de equipamento audiovisual;

c) Despesas com deslocações;

d) Contratação de serviços diretamente associados à realização dos eventos, tais como alojamento ou fornecimento de refeições;

e) Construção ou montagem de estruturas associadas à realização dos eventos, incluindo no domínio das acessibilidades;

f) Serviços de organização e gestão do evento, quando contratadas em Portugal;

g) Material de divulgação e campanha de comunicação.

2-Para além das despesas referidas no número anterior, são, ainda, despesas elegíveis as incorridas com o plano de comunicação nacional e internacional do evento, nomeadamente as seguintes:

a) Campanhas de comunicação e suportes de comunicação nacional e internacional;

b) Presença em meios de comunicação;

c) Deslocações de jornalistas ou meios de comunicação internacional, incluindo as despesas de alojamento e alimentação;

d) Ativações de marca ou ações promocionais sobre o evento no estrangeiro;

e) Produção de conteúdos de promoção do evento;

f) Material de divulgação, incluindo meios digitais como websites ou apps.

3-No caso dos festivais de música localizados fora dos territórios de baixa densidade, são apenas elegíveis os custos a que se refere o número anterior.

4-Os apoios financeiros aos eventos associativos e corporativos são apurados em função do número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis:

a) Os custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros).

Artigo 11.º

Apoio financeiro 1-O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com quaisquer outros apoios concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores do evento apoiado.

2-O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de € 300 000,00 (trezentos mil euros), é determinado em função do grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:

a) Grau de relevância 1:

10 %;

b) Grau de relevância 2:

20 %;

c) Grau de relevância 3:

30 %;

d) Grau de relevância 4:

40 %;

e) Grau de relevância 5:

50 %.

3-Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em território de baixa densidade.

4-A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, tem por base a aplicação da seguinte matriz:

Escalões de apoio financeiro por número de dormidas

De 50 a 299

De 300 a 599

De 600 a 1 199

De 1 200 a 1 799

De 1 800 a 2 699

De 2 700 a 3 599

De 3 600 a 5 399

De 5 400 a 7 199

Igual ou superior a 7 200

5 000 €

6 500 €

10 000 €

15 000 €

17 500 €

22 500 €

27 500 €

32 500 €

50 000 €

5-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição do apoio em relação aos restantes 25 %.

6-Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.

7-Ao apoio financeiro apurado nos termos do número anterior acrescem as seguintes majorações, a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:

a) 25 %, se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;

b) 25 %, se o evento for realizado em territórios de baixa densidade.

8-O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda as taxas de comparticipação e os limites previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento.

9-No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, o apoio a conceder aos eventos que integram cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) por cada uma das entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo, corresponde à aplicação da taxa de comparticipação que, nos termos do n.º 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, resultar da análise dos critérios de avaliação das operações e respetivo grau de relevância.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação das operações 1-As operações enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento são avaliadas em função dos seguintes critérios:

a) Relevância para a projeção da imagem de Portugal ou da região, ponderada a dimensão e o posicionamento do evento, assim como o contributo do mesmo para a promoção da imagem de Portugal (ou da região onde se realiza) enquanto destino turístico sustentável;

b) Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento, de acordo com o estabelecido no plano de comunicação previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência turística, sendo que, no caso dos planos de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, é ainda ponderado o grau de dispersão dos eventos pela região e ao longo do ano;

d) Inovação e sustentabilidade, ponderada pelo grau de novidade do evento, pela diferenciação que demonstra, assim como pelo grau de soluções e iniciativas associadas à sustentabilidade económica, ambiental e social que apresenta.

2-Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são classificados com as pontuações de 1 a 5, em função do grau de cumprimento de cada um, sendo que os graus de relevância de cada evento correspondem às seguintes pontuações:

a) Grau de relevância 1:

pontuação global entre 11 e 12; pontuação global entre 11 e 12;

b) Grau de relevância 2:

pontuação global entre 13 e 14; pontuação global entre 13 e 14;

c) Grau de relevância 3:

pontuação global entre 15 e 16; pontuação global entre 15 e 16;

d) Grau de relevância 4:

pontuação global entre 17 e 18; pontuação global entre 17 e 18;

e) Grau de relevância 5:

pontuação global de 19 e 20.

3-[Revogado.]

Artigo 13.º

Candidaturas 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas são apresentadas a todo o tempo, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., e instruídas com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do evento ou, sendo o caso, dos eventos que compõem o plano anual a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

b) Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios financeiros a obter, no caso das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Estimativa de impacto económico para a região, no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Estimativa do número de dormidas em empreendimentos turísticos e/ou estabelecimentos de alojamento local, no que se refere às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Plano de comunicação no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º 2-Salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., as candidaturas são apresentadas a partir do dia 1 de setembro do ano anterior à realização do evento.

Artigo 13.º-A

Pedidos de Enquadramento no plano anual de eventos

1-No que respeita aos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento são apresentados pelas entidades beneficiárias à entidade regional de turismo ou à secretaria regional de turismo territorialmente competente.

2-Com os pedidos de enquadramento a que se refere o número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar os elementos elencados no n.º 1 do artigo anterior.

3-Para efeitos dos números anteriores, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo procedem à abertura de concursos e à respetiva publicitação nas suas páginas institucionais na Internet.

4-Os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos são analisados à luz dos critérios de enquadramento referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e, sendo o caso, selecionados pelas entidades regionais de turismo e pelas secretarias regionais de turismo territorialmente competentes através da aplicação dos critérios de avaliação das operações e respetivos graus de relevância definidos no artigo 12.º do presente Regulamento.

5-As entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo devem facultar às entidades beneficiárias o direito de se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de não aceitação do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado.

6-Após a seleção dos projetos que vão integrar o plano anual de eventos, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo apresentam as respetivas candidaturas ao presente sistema de incentivos, junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas 1-O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da apresentação de cada candidatura.

2-Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares às entidades beneficiárias, ou às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo, no caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação do respetivo pedido, decorrido o qual a ausência de resposta determina a caducidade da candidatura.

3-No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística informação quanto à assunção por estas entidades do compromisso de financiamento dos 25 % do apoio a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º

4-Findo o prazo concedido para a prestação da informação a que se refere o número anterior, sem que a mesma seja prestada, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao cálculo do valor do incentivo, no caso de elegibilidade da candidatura, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do presente Regulamento.

5-Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo territorialmente competentes.

6-A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P., exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 11.º

7-No que se refere aos eventos incluídos no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, a análise referida no n.º 1 do presente artigo integra a avaliação efetuada pelas entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo no que diz respeito aos critérios de avaliação das operações e aos graus de relevância previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Formalização do apoio 1-A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., o qual fixa o custo do investimento associado à realização do evento, o incentivo aprovado e os calendários de execução, bem como as obrigações da entidade beneficiária, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio.

2-A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 16.º

Resolução do Termo de Aceitação 1-A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., se verificado, por facto imputável à entidade beneficiária, o incumprimento de qualquer obrigação dele resultante ou dos pressupostos da atribuição do apoio.

2-A revogação da decisão de concessão do apoio financeiro e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação, acrescido dos juros calculados à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de três pontos percentuais, contabilizados desde a data do recebimento do apoio.

Artigo 17.º

Pagamentos 1-O pagamento do apoio financeiro é concretizado da seguinte forma:

1.1-Para os eventos e planos de eventos, incluindo para os eventos aí integrados, enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:

a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;

b) Libertação de uma parcela adicional de 25 % com a justificação da realização das despesas que justificam a libertação prevista na alínea anterior, se solicitada pela entidade beneficiária;

c) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão física e financeira da operação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º 1.2-Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:

a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;

b) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão física e financeira da operação e apresentação de todos os elementos comprovativos do cumprimento da matriz referida no n.º 4 do artigo 11.º 2-O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida positiva a diferença entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou de outras fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e outros apoios financeiros.

4-Caso se verifique, no encerramento dos processos referentes às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que o número de dormidas registado foi superior ou inferior ao estimado na candidatura, será revisto o valor do apoio financeiro, condicionado a disponibilidade orçamental, de acordo com os seguintes critérios:

a) Se o número de dormidas registado for superior ao estimado, o correspondente acréscimo do valor do apoio é apurado automaticamente no encerramento do processo;

b) Se o número de dormidas registado for:

i) Inferior a 90 % do estimado e superior ao limite mínimo de dormidas, há lugar ao correspondente ajustamento do apoio por aplicação da matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º;

ii) Inferior ao limite mínimo de dormidas, há lugar à resolução do Termo de Aceitação, nos termos do artigo 16.º 5-A devolução de montantes já pagos por força da revisão a que se refere a alínea b) do número anterior ocorre no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

Artigo 18.º

Obrigações específicas das entidades beneficiárias As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompanhamento e divulgação dos apoios aprovados:

a) Permitir o acesso do Turismo Portugal, I. P., e, no caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo territorialmente competentes, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;

b) Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.

Artigo 19.º

Acompanhamento, controlo e auditoria 1-Sem prejuízo de outros mecanismos que vierem a ser adotados, o acompanhamento da execução das operações é efetuado de acordo com os seguintes procedimentos:

a) A verificação financeira tem por base o mapa de despesas de investimento devidamente preenchido e certificado por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, no qual deve constar o custo total do evento, a discriminação das despesas elegíveis realizadas e pagas, bem como a discriminação das receitas, patrocínios e outros apoios financeiros obtidos;

b) A verificação física tem por base a realização de visitas aos locais de realização dos eventos, pelo Turismo de Portugal, I. P., bem como a confirmação do cumprimento das regras de publicitação do apoio definidas no Termo de Aceitação.

2-O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos e do cumprimento das regras de publicitação do apoio concedido.

3-Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, deverão ainda apresentar o respetivo relatório final do evento, incluindo em anexo o relatório referente às dormidas que determinaram o respetivo escalão do financiamento, nos termos devidamente previstos no Termo de Aceitação.

4-Compete ao Turismo de Portugal, I. P., desenvolver e implementar um processo de controlo e de auditoria adequado aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Portugal Events, nomeadamente através de uma amostragem, que assegure que os recursos financeiros alocados a esta medida são utilizados de acordo com os seus objetivos.

Artigo 20.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado 1-Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria

«

Auxílios à cultura e conservação do património

»

, estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2-Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.

119939029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6400665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-02-10 - Portaria 34/2025/1 - Economia

    Procede à segunda alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro.

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