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Portaria 2/2026/1, de 5 de Janeiro

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional.

Texto do documento

Portaria 2/2026/1

de 5 de janeiro

Através do Decreto Regulamentar 6/2025, de 25 de julho, foram fixadas a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da DireçãoGeral de Armamento e Património da Defesa Nacional.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a composição da estrutura nuclear e as competências das respetivas unidades orgânicas e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da DireçãoGeral de Armamento e Património da Defesa Nacional 1 ― A DireçãoGeral de Armamento e Património da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGAPDN, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Armamento, Equipamento e Indústria (DSAEI);

b) Direção de Serviços de Infraestruturas, Ambiente e Ordenamento do Território (DSIAOT);

c) Direção de Serviços de Património e Turismo Militar (DSPTM).

2 ― As unidades orgânicas nucleares são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Armamento, Equipamento e Indústria À Direção de Serviços de Armamento, Equipamento e Indústria, compete:

a) Elaborar, propor e acompanhar a execução, em articulação com as áreas governativas competentes, da legislação referente ao controlo da atividade de indústria e do comércio de produtos relacionados com a defesa, no quadro da legislação internacional em vigor;

b) Estabelecer normas e procedimentos relativos à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa e ao exercício das atividades de indústria e comércio de armamento por empresas nacionais, supervisionando o cumprimento das disposições legais aplicáveis;

c) Propor a concessão de autorizações relativas ao acesso das empresas ao exercício das atividades de indústria e comércio de bens, serviços e tecnologias de defesa, emitir as declarações de elegibilidade e controlar as atividades delas decorrentes;

d) Gerir os processos relativos à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa e emitir as respetivas licenças e certificados;

e) Elaborar, propor, promover e rever políticas e estratégias de investigação, desenvolvimento e inovação da Defesa Nacional, assegurando a sua integração e alinhamento com as diretivas governamentais, europeias e outras aplicáveis, bem como coordenar a respetiva implementação;

f) Estudar e propor a política relativa ao apoio logístico nas FA, colaborando na definição da respetiva doutrina, normativos e procedimentos, em ligação às organizações internacionais de defesa;

g) Promover e coordenar, em cooperação com o EMGFA e com os ramos das FA, projetos no âmbito do armamento, equipamentos e sistemas de defesa;

h) Acompanhar a execução dos programas relativos ao reequipamento das FA, contribuindo para a elaboração e revisão dos respetivos planos;

i) Coordenar e propor os processos de alienação e desmilitarização de armamento, equipamentos, sistemas e serviços de defesa;

j) Coordenar e gerir, em articulação com a DSIAOT, o sistema de normalização de Defesa Nacional, designadamente dos sistemas, equipamentos, produtos e infraestruturas de interesse para as FA nos domínios técnico, administrativo, logístico e operacional;

k) Assegurar a gestão e coordenação do Sistema Nacional de Catalogação em articulação com o Sistema OTAN de Catalogação, bem como a gestão e coordenação dos dados do material nos domínios técnico, administrativo e logístico;

l) Promover, coordenar e assegurar, em articulação com a DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), a participação em organizações, entidades e grupos de trabalho nacionais e internacionais, de âmbito bilateral e multilateral, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Infraestruturas, Ambiente e Ordenamento do Território À Direção de Serviços de Infraestruturas, Ambiente e Ordenamento do Território compete:

a) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas no domínio das infraestruturas;

b) Participar nas atividades de desenvolvimento dos programas de infraestruturas militares, de âmbito nacional e internacional;

c) Coordenar, ao seu nível, as ações de conceção, execução e manutenção de infraestruturas no âmbito de projetos conjuntos, em articulação com o EMGFA, os ramos das FA e outras entidades, bem como no âmbito de projetos da OTAN e outros compromissos internacionais;

d) Assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais no âmbito da OTAN relativamente às infraestruturas e seus sistemas de comando e controlo militares;

e) Propor e participar nas ações de controlo da alocação de fundos especiais destinados à construção e à manutenção de infraestruturas militares;

f) Coordenar, ao seu nível, as ações de conceção, execução e manutenção de infraestruturas no âmbito de projetos conjuntos, em articulação com o EMGFA, os ramos das FA e outras entidades, bem como no âmbito de projetos da OTAN e outros compromissos internacionais;

g) Participar na elaboração da proposta de Lei de Infraestruturas Militares (LIM), em colaboração com a DSPTM;

h) Contribuir para a definição e execução da política de defesa no âmbito do ordenamento de território e do urbanismo, intervindo na produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;

i) Contribuir para a definição, coordenação e acompanhamento da execução da política de defesa no âmbito dos sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;

j) Exercer as funções de autoridade nacional para o exercício da garantia governamental da qualidade no âmbito da área da Defesa Nacional;

k) Assegurar, em articulação com a DSAEI, apoio técnico na garantia da qualidade do armamento, equipamentos e sistemas de defesa, coordenando ou executando inspeções técnicas e estabelecendo normas e procedimentos;

l) Colaborar com a DSAEI no sistema de normalização de Defesa Nacional, designadamente das infraestruturas de interesse para as FA nos domínios técnico, administrativo, logístico e operacional;

m) Elaborar, propor, coordenar, executar e acompanhar a política de defesa no âmbito do ambiente;

n) Propor, implementar e coordenar as atividades de caráter ambiental, de gestão da energia e dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

o) Intervir, como órgão técnico no domínio do ambiente, nos processos relativos ao armamento, equipamento, infraestruturas e serviços de defesa e cooperar com os ramos das FA na implementação e na manutenção de sistemas de gestão ambiental;

p) Divulgar e promover o Prémio de Defesa Nacional e Ambiente;

q) Promover e coordenar ações de sensibilização, de consciencialização, de formação e a difusão de informação no âmbito da qualidade, do ambiente e da catalogação;

r) Assegurar a gestão e coordenação do Sistema Nacional de Catalogação em articulação com o Sistema OTAN de Catalogação, bem como a gestão e coordenação dos dados do material nos domínios técnico, administrativo e logístico;

s) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de serviços, bens, e direitos de empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às FA e demais entidades competentes;

t) Assegurar, em articulação com a DGPDN, a participação em organizações, entidades e grupos de trabalho nacionais e internacionais, de âmbito bilateral e multilateral bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional, no âmbito deste artigo.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Património e Turismo Militar À Direção de Serviços de Património e Turismo Militar, compete:

a) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas no domínio do património imobiliário;

b) Contribuir para a definição e execução da política de defesa no âmbito do ordenamento de território e do urbanismo, intervindo na produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;

c) Contribuir para a definição, coordenação e acompanhamento da execução da política de defesa no âmbito dos sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;

d) Participar na elaboração da proposta de Lei de Infraestruturas Militares (LIM), em colaboração com a DSIAOT;

e) Assegurar, nos termos da LIM, e em articulação com a DSIAOT, a respetiva execução e controlo, propondo os procedimentos e as ações relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização do património imobiliário e infraestruturas afetos à Defesa Nacional disponíveis para rentabilização, em articulação com as entidades competentes;

f) Propor os atos e procedimentos necessários à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, bem como emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

g) Promover e manter atualizado o inventário e cadastro, bem como a inscrição matricial e o registo predial, de todos os imóveis afetos à área governativa da Defesa Nacional e assegurar a produção e gestão da informação;

h) Estudar e propor medidas de política no âmbito do turismo militar, monitorizar a sua implementação, assegurando a sua promoção e divulgação em articulação com a estratégia nacional do turismo;

i) Efetuar, em estreita articulação com os ramos das FA e as autarquias locais, o levantamento do património históricomilitar e elaborar estudos de exequibilidade de integração e desenvolvimento de produtos turísticos;

j) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de serviços, bens, e direitos de empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às FA e demais entidades competentes;

k) Assegurar, em articulação com a DGPDN, a participação em organizações, entidades e grupos de trabalho nacionais e internacionais, de âmbito bilateral e multilateral bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional, no âmbito deste artigo.

Artigo 5.º

Unidades orgânicas flexíveis 1-O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAPDN é fixado em 8 (oito).

2-As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, que podem ser designados chefes de gabinete ou chefes de divisão.

Artigo 6.º

Chefes de equipas multidisciplinares A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em uma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de dezembro de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 18 de dezembro de 2025.-O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 18 de dezembro de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 17 de dezembro de 2025.

119914478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6400663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto Regulamentar 6/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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