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Despacho 2/2026, de 2 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Nuno Miguel Mendes de Carvalho.

Texto do documento

Despacho 2/2026

Delegação e subdelegação de competências do diretoradjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Nuno Miguel Mendes de Carvalho

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 36.º n.º 1, 42.º, 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, e ao abrigo da autorização expressa no n.º 2 e no n.º 3.3 do Despacho 13776/2025, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 20 de novembro de 2025, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I-Delegação de Competências 1-No chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Dinis Anselmo Catarino, e na chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Sónia Maria Guerreiro Silva, delego as competências a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:

1.1-Justificar ou injustificar faltas;

1.2-Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3-Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

IISubdelegação de Competências 1-No chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Dinis Anselmo Catarino, subdelego as seguintes competências:

1.1-A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;

1.2-A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretorgeral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

1.3-Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação, previsto no artigo 60.º da LGT, na modalidade de audição prévia e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.4-Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 16 000 000 EUR de matéria coletável ou 4 000 000 EUR de cálculo de imposto;

1.5-Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;

1.6-Praticar e promover todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;

1.7-Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;

1.8-Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;

1.9-Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código;

1.10-Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

1.11-Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 111.º do CPPT e no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

2-Na chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Sónia Maria Guerreiro Silva, subdelego as seguintes competências:

2.1-A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;

2.2-A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretorgeral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

2.3-Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;

2.4-Gerir e acompanhar a cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos e não estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e emitir os respetivos despachos;

2.5-Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), e dos devedores não estratégicos, bem como das diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;

2.6-Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

2.7-Informar, organizar e promover em conformidade no âmbito da compensação com créditos tributários e não tributários, nos termos dos artigos 89.º, 90.º e 90.º-A do CPPT, nos casos em que o valor do crédito a compensar não exceda o montante de 2 000 000 EUR;

2.8-Decidir e praticar os atos relativos à reversão da execução fiscal, nos termos e fundamentos dos artigos 153.º a 161.º do CPPT, nos casos em que o valor total a reverter não exceda o montante de 2 000 000 EUR;

2.9-Informar e decidir pela prescrição da execução fiscal, nos termos do artigo 175.º do CPPT, nos casos em que o valor total da divida a prescrever não exceda o montante de 2 000 000 EUR;

2.10-Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, ambos do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a apreciar ou o valor da divida em execução sujeita a dispensa não exceda o montante de 5 000 000 EUR;

2.11-Decidir pelo levantamento das garantias prestadas em execução fiscal, nos termos do artigo 183.º do CPPT, nos casos em que o valor a levantar da garantia não exceda o montante de 5 000 000 EUR;

2.12-Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, e em caso de recurso pela Administração Tributária em processo arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 5 000 000 EUR;

2.13-Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 5 000 000 EUR;

2.14-Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 197.º do CPPT, nos casos em que o valor total da divida em execução não seja superior a 2 000 000 EUR;

2.15-Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do CPPT;

2.16-Revogar os atos tributários ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 3 do artigo 277.º, ambos do CPPT;

2.17-Determinar todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial, dos processos judiciais (Oposição Judicial e Reclamação Judicial) a favor do executado, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;

2.18-Informar, decidir e promover os atos necessários à restituição dos valores indevidamente pagos, aplicados ou à ordem dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, nos casos em que o valor a restituir não seja superior a 2 000 000 EUR;

2.19-Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT, nos casos em que o valor da penhora não seja superior a 2 000 000 EUR;

2.20-Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida a graduar não seja superior a 2 000 000 EUR.

IIISuplência 1-Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Dinis Anselmo Catarino, e, na ausência, falta ou impedimento deste, a chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Sónia Maria Guerreiro Silva.

IVProdução de efeitos 1-As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 20 de outubro de 2025.

2-Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

18 de dezembro de 2025.-O DiretorAdjunto da UGC, Nuno Mendes de Carvalho.

319911967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6399174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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