de 14 de Janeiro
Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram
funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.
Art. 2.° - 1 - Ao pessoal a que se refere o artigo 1.° será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.
2 - A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).
3 - O pessoal a que se refere o artigo 1.° será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.
Art. 3.° O disposto no n.° 1 do artigo 2.° conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.
Art. 4.° - 1 - A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.° vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.
2 - Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.
Art. 5.° Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta de cada um dos interessados.
Art. 6.° É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Art. 7.° Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.
Aprovada em 7 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva