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Despacho 15476/2025, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a empresa CIPAN ― Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, S. A., a laborar continuamente.

Texto do documento

Despacho 15476/2025

CIPANCompanhia Industrial Produtora de Antibióticos, S. A. Autorização de Laboração Contínua

A empresa CIPANCompanhia Industrial Produtora de Antibióticos, S. A., com o NIPC 500 508 291 com sede e estabelecimento na Rua da Estação n.º 1 e 1-A, 2600-726 Castanheira do Ribatejo, União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa, tendo como atividade principal a fabricação de produtos farmacêuticos de base, CAE 21100, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continuamente no seu estabelecimento sito na Rua da Estação n.º 1 e 1-A, 2600-726 Castanheira do Ribatejo, União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, Vila Franca de Xira, Lisboa.

A atividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

Aplica-se igualmente à requerente o Contrato Coletivo entre a APQuímicaAssociação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e TransportesCOFESINT e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018 e posteriores alterações.

A requerente fundamenta o pedido em razões, essencialmente de ordem técnica e económica, bem como de segurança do processo produtivo, considerando que é uma sociedade comercial que tem por objeto a investigação, o desenvolvimento e a produção de substâncias ativas por fermentação e/ou síntese química, e/ou culturas de células, para medicamentos de uso humano e veterinário, para medicamentos experimentais e produtos de diagnóstico e/ou produtos nutricionais e/ou produtos industriais, incluindo a produção e destilação de produtos (solventes) bem como o tratamento, recuperação e regeneração de resíduas (solventes) e sua respetiva valorização e a prestação de serviços, bem como a fabricação de outros produtos, químicos para terceiros, bem como a fabricação de outros produtos químicos de base e outras atividades conexas incluindo, a produção de eletricidade de origem solar.

No âmbito da atividade de desenvolvimento e a produção de substâncias ativas por fermentação e/ou síntese química, ocorre a libertação e armazenamento de matérias perigosas, as quais têm de ser monitorizadas e supervisionadas a todo o tempo por motivos de segurança a saúde.

Com efeito, os subprocessos de produção de substâncias ativas (API’s) são contínuos, obrigando a processos de síntese química, fermentações e destilações que não podem ser interrompidos e têm de ser monitorizados constantemente.

Por outro lado, os reatores de produção devem estar continuamente em laboração, não sendo viável interromper o processo produtivo, considerando que as paragens de produção geram erros no sistema, o que torna o processo de retoma de produção particularmente moroso, com a perda total do produto e consequentes redução de produtividade e da eficiência.

Por tudo o exposto, torna-se imprescindível assegurar a laboração continua do estabelecimento da Requerente.

Assim, a requerente fundamenta o presente pedido de autorização de laboração contínua em razões de segurança inerentes à produção e em razões de ordem económica.

Neste sentido, entende que o aludido desiderato só será passível de concretização mediante o recurso ao regime de laboração solicitado.

No que concerne aos trabalhadores envolvidos, a requerente apresentou projeto de horário de trabalho a implementar que se encontra conforme, bem como declarações individuais dos trabalhadores envolvidos de concordância dos mesmos no regime de laboração contínua.

Assim, e considerando que:

1-Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;

2-Foi apresentado pela empresa declaração de que não existem estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;

3-A situação respeitante aos trabalhadores abrangidos pelo regime de laboração contínua encontra-se acima expressa;

4-Foi apresentada pela empresa Título Digital de Exploração n.º 5268/2018-1, com data de 20.12.2018, relativamente ao estabelecimento industrial identificado, destinado ao exercício de atividades de fabricação de produtos farmacêuticos de base (CAE 21100);

5-O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.

Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos termos do Despacho 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e, enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, nos termos do Despacho 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148:

É autorizada a empresa CIPAN ― Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, S. A. a laborar continuamente no estabelecimento sito na Rua da Estação n.º 1 e 1-A, 2600-726 Castanheira do Ribatejo, União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, Vila Franca de Xira, Lisboa.

16 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.-7 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.

319906264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6396181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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