Município de PalmelaRegulamento do Parque Municipal de Estacionamento de Veículos Pesados de Vale do Alecrim
Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de 03 de setembro de 2025 e sessão de Assembleia Municipal de 04 de dezembro de 2025 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento do Parque Municipal de Estacionamento de Veículos Pesados de Vale do Alecrim.
5 de dezembro de 2025.-A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.
Preâmbulo O aumento continuado do número de veículos pesados estacionados no interior do perímetro urbano da Vila de Pinhal Novo, sem estacionamento dedicado à dimensão e peso destas viaturas, tem acarretado a deterioração da rede viária, dos passeios e até de algumas pequenas zonas verdes.
Por outro lado, quando estacionados ao longo das vias, estas viaturas ocupam grande parte do espaço destinado ao parqueamento de ligeiros e, devido às suas dimensões, dificultam a circulação, aumentando a insegurança.
Também os horários que alguns motoristas são forçados a praticar, iniciando a sua atividade ainda de madrugada, enquanto a maioria da população repousa, provocam malestar na vizinhança face ao ruído que estes veículos produzem.
Para resolver esta situação de conflito urbano entre as necessidades de proprietários e motoristas de veículos pesados e a qualidade de vida a que todos têm direito, a Câmara Municipal de Palmela construiu um Parque, vedado e com portaria 24h, para o estacionamento dedicado a veículos pesados.
A partir da entrada em funcionamento do Regulamento deste parque continuará a ser proibido, conforme estipulado no anterior Regulamento, o estacionamento de veículos pesados no interior do perímetro urbano da Vila de Pinhal Novo.
Noutro sentido e num contexto de tendência de crescimento demográfico no concelho de Palmela, regista-se que o transporte por veículo privado tem acompanhado essa dinâmica, facto que tem gerado, como significativo aspeto negativo, um crescente abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículos, causando, assim, dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.
Trata-se de um problema grave para o ambiente e salubridade do território, bem como para a gestão do espaço público municipal, uma vez que o abandono de veículos reduz a mobilidade dos cidadãos e causa um impacto ambiental negativo no espaço público, absorvendo recursos financeiros e de tempo públicos-tanto financeiros quanto humanos-, constituindo assim, um fator de desperdício de meios. Com efeito, o abandono de veículos deve ser entendido como uma agressão ambiental com potencial risco de contaminação do meio ambiente por componentes perigosos que podem também afetar a saúde pública, degradando ainda a paisagem urbana e rural do concelho de Palmela.
Mas o abandono de veículos pode também induzir a criminalidade em virtude de atrair o vandalismo e a pilhagem de bens, com a consequente depleção económica por via da não circularidade dos recursos materiais que deveriam integrar os procedimentos do regime legal da gestão de fluxos de Veículos em Fim de Vida (VFV) e, do ponto de vista social, resultando no aumento da sensação de insegurança nas populações.
Assim, a remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Palmela, estabelecendo as regras e procedimentos definidos no Código da Estrada, é uma competência municipal que tem como objetivo resolver aqueles problemas, sendo necessário encontrar soluções de depósito para o número crescente de viaturas removidas, até que as mesmas sejam reclamadas pelos proprietários ou, não sendo reclamadas, até que seja promovido o abate das mesmas.
Com este projeto de Regulamento, pretende-se identificar o Parque do Alecrim como um dos locais de depósito municipal dos veículos removidos da via pública e de veículos em fim de vida entregues para abate e desmantelamento mediante encaminhamento para operador VFV autorizado, processo no qual o Município enceta todo o procedimento de forma gratuita e, igualmente, regulamentar a articulação com o estacionamento dos veículos pesados, cujos usos serão, assim, compatibilizados naquele equipamento municipal.
A iniciativa do presente Regulamento obtém habilitação legal no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, na sua atual redação, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, tendo sido o respetivo projeto submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis, para recolha de sugestões, cumprindo-se os demais trâmites previstos nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente regulamento tem habilitação legal no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de Setembro, na sua atual redação e nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação O presente Regulamento constitui e regulamenta o funcionamento e a utilização do Parque Municipal de Estacionamento de Veículos Pesados e de Veículos Removidos e em Fim de Vida de Vale do Alecrim (doravante apenas PVA), conjugando os dois tipos de utilização indicados no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Afetação O Parque Municipal de Estacionamento de Veículos Pesados e de Veículos Removidos e em Fim de Vida é afeto exclusivamente a veículos automóveis pesados de mercadorias, veículos automóveis pesados de passageiros, veículos tratores, máquinas agrícolas, máquinas industriais e reboques ou semirreboques não atrelados ao veículo trator e ainda, a veículos de todas as classes removidos da via ou espaço públicos e veículos em fim de vida entregues para abate.
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS
Artigo 4.º
Estacionamento de Veículos Pesados 1-No Parque de Estacionamento de Veículos Pesados é proibido o estacionamento a:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos;
b) Veículos destinados a publicidade de qualquer natureza;
c) Veículos de transportes públicos quando não alugados;
d) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque se destina;
e) Veículos estacionados por tempo superior ao estabelecido;
f) Veículos que não cumpram as orientações acerca da pista de estacionamento atribuída pela equipa de vigilância do Parque.
2-A infração ao disposto no número anterior é sancionada com coima conforme o estipulado no artigo 71.º do Código da Estrada.
3-É igualmente proibido o transbordo de cargas entre viaturas estacionadas.
4-A infração ao disposto no número anterior é sancionada com coima de 60 euros a 300 euros, conforme a gravidade das ações praticadas.
5-É igualmente proibida a utilização de meios adicionais à pista de estacionamento designada pelas equipas de vigilância, nomeadamente água, luz, WCs ou outros meios/instalações afetas ao Município de Palmela, salvo raras exceções devidamente autorizadas pelas equipas de vigilância.
6-A infração ao disposto no número anterior é sancionada com coima de 60 euros a 300 euros, conforme a gravidade das ações praticadas.
Artigo 5.º
Taxas O estacionamento de veículos pesados no Parque não se encontra sujeito à aplicação de taxas e tarifas, tendo o município optado pela ausência de fixação de uma taxa afeta a utilização do Parque, potenciando a utilização do espaço por estar associada a utilização gratuita do mesmo.
Artigo 6.º
Sobrelotação O Município de Palmela reserva-se ao direito de recusar a entrada de veículos pesados em função da sobrelotação ou reorganização do Parque.
Artigo 7.º
Exceção Salvo o disposto no artigo anterior, é permitido aos utilizadores do Parque o estacionamento de veículos classificados de categoria prevista nos artigos 106.º e 107.º do Código da Estrada, cujo título de propriedade ou de uso lhes pertença, que decorra da substituição do veículo estacionado e adstrito à deslocação desses mesmos utilizadores para o Parque.
Artigo 8.º
Bloqueamento e remoção de veículos 1-Poderão ser bloqueados e removidos por estacionamento indevido ou abusivo os veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator que permaneçam no parque por tempo superior a 30 dias.
2-O processo de bloqueamento, remoção e suporte de custos processa-se em conformidade com o disposto no Código da Estrada, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Contraordenações 1-A competência para a aplicação de contraordenações fica atribuída ao Presidente de Câmara Municipal de Palmela.
2-Às contraordenações aqui previstas aplicam-se as normas gerais que regulam o regime das contraordenações.
CAPÍTULO III
DEPÓSITO DE VEÍCULOS REMOVIDOS E EM FIM DE VIDA
Artigo 10.º
Depósito de veículos removidos e em fim de vida 1-A zona de depósito dos veículos removidos da via e espaço público e em fim de vida é autónoma da zona de estacionamento de veículos pesados e destina-se exclusivamente a esse fim.
2-O Parque funciona como local de depósito temporário, cabendo ao Município, logo que possível, promover o encaminhamento para operador VFV autorizado e o cancelamento de matrícula/certificado de destruição, bem como a emissão do certificado de destruição/cancelamento de matrícula, nos termos da lei.
3-A área destinada para os veículos removidos e em fim de vida é devidamente sinalizada e demarcada fisicamente da área do parque destinada aos veículos pesados, através de sistema de vedação composto por painéis de obra, grades ou barreiras adequadas, facilmente amovíveis e que não constituam constrangimento na fluidez da circulação viária no parque, tanto dos veículos pesados estacionados, dos veículos que transportem os removidos e em fim de vida e também dos veículos de propriedade ou usufruto dos utilizadores do Parque.
4-A localização da zona de depósito dos veículos removidos e em fim de vida e respetiva disposição espacial é a constante no mapa representado no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Taxas 1-O levantamento dos veículos removidos pelo Município só pode ser efetuado após pagamento das devidas taxas de remoção e depósito, previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.
2-As taxas aludidas no número anterior não têm incidência em situações de:
a) Veículos em fim de vida entregues voluntariamente para abate pelos/as proprietários/as;
b) Veículos removidos, cujos proprietários/as promovam a entrega e cedência ao Município, para os fins determinados pela autarquiaNão terá incidência a taxa de depósito prevista no artigo 13.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se apenas as taxas previstas nos artigos 11.º e 12.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, referentes à remoção da viatura.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Segurança 1-O Parque Municipal a que se refere o presente Regulamento é objeto de vigilância durante as 24 horas do dia.
2-O Município não se responsabiliza por quaisquer atos de vandalismo, furto ou roubo exercido sobre as viaturas parqueadas, seja na zona destinada a estacionamento de pesados, seja na área referente ao depósito de viaturas que se encontram à guarda do município até destino final.
3-Os utilizadores do Parque são responsáveis por todo e qualquer dano que as viaturas que conduzem provoquem no recinto, inclusive a terceiros.
Artigo 13.º
Regime Subsidiário Em tudo mais relativo ao presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada, e na sua falta insuficiência, a lei geral.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Tratamento de dados pessoais Sempre que ao abrigo do presente regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, são respeitadas as seguintes normas:
a) Os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares) da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários) da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios).
b) No momento da recolha dos dados junto dos/as titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira notificação ou ato processual realizado com os/as titulares após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:
i) O responsável pelo tratamento é o Município de Palmela que poderá contactar através dos contactos gerais disponíveis em https:
//www.cm-palmela.pt/.
ii) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados que poderá contactar através do endereço eletrónico:
protecaodados@cm-palmela.pt.
iii) A finalidade do tratamento é o cumprimento deste regulamento municipal.
iv) É um tratamento necessário para cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.
v) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos os prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento de legislação.
vi) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação dos dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), apagamento dos dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento.
vii) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https:
//www.cm-palmela.pt/.
c) As informações indicadas na alínea b) são prestadas por escrito e de modo comprovado, inseridas nos autos ou notificações a entregar e enviar aos titulares dos dados.
Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
Regulamento Municipal:
Regulamento do Parque Municipal de Estacionamento de Veículos Pesados de Vale do Alecrim Nota justificativa Estabelece o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que “Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Importa sublinhar que apesar do Regulamento contemplar a não aplicabilidade de taxas e tarifas associadas à utilização do Parque, entendemos que os ganhos em matéria de regulação de estacionamento e de prevenção de riscos ambientais e de possível contaminação do meio ambiente justificam que essa mesma isenção.
A aprovação e aplicação do presente Regulamento traduz-se no reconhecimento da persecução pelo Município de soluções para resposta às problemáticas de estacionamento de veículos pesados e para remoção do espaço público de viaturas em fim de vida. Temas que continuam a ser identificados como áreas sensíveis e recorrentes, pelo que importa regular de forma clara a utilização do Parque, adequando o Regulamento anterior à presente realidade.
319854302