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Resolução do Conselho de Ministros 209/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Procede à reprogramação dos encargos plurianuais para aquisição de serviços para atendimento técnico.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2025

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2023, de 26 de julho de 2023, autorizou a atual Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.)-então Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)-a assumir os encargos plurianuais nos anos económicos de 2024 e 2025 e a realizar despesa no montante global de € 4 545 633,84, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, para a aquisição de serviços para atendimento técnico por telefone, e-mail, chat, videochamada e redes sociais, em regime de bolsa de horas, para prestação de serviços em diferentes linhas de atendimento, mais concretamente, no Centro de Atendimento Consular, Linha dos Fundos e Linha de Parecer Prévio.

Nesse enquadramento, a ARTE, I. P., adquiriu os mencionados serviços pelo preço contratual de € 3 598 560,24, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, através do contrato 150/2024-AMA, tendo ficado previsto que os efeitos do referido contrato cessariam a 31 de dezembro de 2025, ou antes, se esgotado o respetivo preço contratual.

Não obstante, por vicissitudes várias, não foi possível dar cumprimento à execução financeira inicialmente prevista. Com efeito, no ano de 2024 foi apenas utilizado o montante de € 272 099,01, uma vez que a execução contratual se iniciou apenas em 25 de setembro de 2024, na sequência do visto do Tribunal de Contas de 24 de setembro de 2024; já no ano de 2025, estima-se que os encargos venham a ascender ao montante de € 1 222 567,74, ambos acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

Nestes termos, considera-se necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2023, por forma a adaptálos à real execução do referido contrato, bem como por forma a abranger os anos de 2026 e 2027, na medida em que se estima que o valor contratual ainda não consumido possa abranger o referido período.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Alterar os n.os 1, 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2023, de 26 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«

1-Autorizar a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços para atendimento técnico por telefone, e-mail, chat, videochamada e redes sociais, em regime de bolsa de horas, para prestação de serviços no Centro de Atendimento Consular, Linha dos Fundos e Linha de Parecer Prévio, bem como outros serviços ou áreas que se venham a mostrar necessários no decurso do contrato a celebrar, para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027, para um prazo de duração máxima do contrato de trinta e seis meses, até ao montante máximo global de € 3 598 560,24, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024:

€ 272 099,01;

b) 2025:

€ 1 222 567,74;

c) 2026:

€ 1 200 000,00;

d) 2027:

€ 903 893, 49.

5-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela reforma do Estado a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

»

2-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119919305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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