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Decreto-lei 136/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que diz respeito ao mel.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/2025

de 24 de dezembro

O Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001 (Diretiva 2001/110/CE), relativa às condições de produção e comercialização do mel. Desde então, o diploma tem vindo a ser atualizado para refletir atualizações comunitárias e nacionais.

Em concreto, o Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro, foi alterado pelo Decreto Lei 126/2015, de 7 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE. Posteriormente, foi feita uma segunda alteração, através do Decreto Lei 2/2021, de 7 de janeiro, com vista a estabelecer a obrigação de esclarecer quais os países envolvidos em cada fração da mistura, quando o produto resultar da combinação de méis de diferentes países. Por sua vez, mais recentemente, tornou-se necessária uma nova revisão ao diploma, dada a atualização do quadro sancionatório ao abrigo do Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/110/CE, que deve ser objeto de transposição para a ordem jurídica nacional. Neste enquadramento, a transposição centra-se essencialmente, no reforço da transparência na rastreabilidade do mel e rotulagem, garantindo aos consumidores informação clara sobre a sua origem e autenticidade em toda a cadeia de abastecimento, pelo menos até à primeira etapa dentro das fronteiras da União.

Com o presente decretolei, pretende-se, assim, proteger os interesses dos consumidores, prevenindo, tanto quanto possível, a fraude relacionada com produtos adulterados que não correspondem à designação de

«

mel

»

, bem como permitir, por outro lado, a validação das informações prestadas sobre a origem e a qualidade do mel e proporcionar a máxima transparência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, relativa ao mel, e procede à quarta alteração ao Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro alterado pelos DecretosLeis n.os 126/2015 de 7 de julho, 2/2021, de 7 de janeiro, e 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

O presente decretolei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel, na redação conferida pela Diretiva 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.

Artigo 4.º

[...]

A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, observando-se ainda o seguinte:

1-[...]

2-[...]

3-As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela simples denominação ‘mel’, exceto no caso do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.

4-[...]

5-[...]

6-Salvo no que se refere ao mel para uso industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:

a) [...]

b) [...]

c) [...] 7-Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país de origem em que o mel foi colhido.

8-Sempre que o mel seja originário de mais de um país, os países de origem onde tenha sido colhido devem ser obrigatoriamente indicados no rótulo, no campo visual principal, por ordem decrescente da sua percentagem em peso, acompanhados da indicação percentual correspondente a cada país.

9-(Revogada.)

10-Nos casos referidos no n.º 8, é permitida uma tolerância de 5 % para cada parte individual da mistura, calculada com base na documentação de rastreabilidade do operador.

11-No que diz respeito ao mel colocado no mercado no território nacional, se o número de países de origem for superior a quatro e as quatro maiores partes representarem conjuntamente mais de 50 % da mistura, é permitido indicar apenas esses quatro países com a respetiva percentagem e mencionar os restantes países de origem, por ordem decrescente, sem indicação de percentagem.

12-No caso de embalagens contendo quantidades líquidas de mel inferiores a 30 gramas, os nomes dos países de origem podem ser substituídos por um código de duas letras, em conformidade com a última versão da norma internacional ISO 3166-1, código de duas letras (alfa-2), em vigor.

13-As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 10 a 12 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.

14-(Anterior n.º 11.)

Artigo 5.º

Mel para uso industrial No caso do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida no n.º 3 do anexo i.

Artigo 7.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A ausência de evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da remoção de pólen ou de constituintes próprios do mel, nos termos do anexo ii.

2-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro Os anexos i e ii do Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026, nos termos legais anteriormente exigidos, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências.

Artigo 5.º

Norma revogatória São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual;

b) A subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do anexo i ao Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelRui Miguel Ladeira Pereira.

Promulgado em 11 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO I

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) (Revogada.) 3-[...] [...]

a) [...]

b) [...] [...] [...] Ter sido sobreaquecido; ou Ter sido obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.

ANEXO II

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas.

Sempre que ocorra essa remoção, o operador económico deve apresentar evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da operação, garantindo que não foram introduzidas alterações que comprometam a autenticidade e a rastreabilidade do produto.

Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:

1-[...]

1.1-[...]

1.2-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

»

119919776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 214/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 126/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 2/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras de rotulagem do mel

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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