de 7 de janeiro
Sumário: Altera as regras de rotulagem do mel.
O Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, definiu as características do mel e as regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização.
Posteriormente, o Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE relativa ao mel.
O artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, por um lado, determina que, na rotulagem dos produtos abrangidos pelo decreto-lei, deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido e, por outro, já não obriga à indicação da origem do mel se este for originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros.
Por este motivo, e considerando a preocupação de garantir a estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, através da completa e adequada informação a prestar aos consumidores, afastando potenciais casos de indução em erro destes relativamente à qualidade do produto, opta-se por exigir uma informação uniforme, transparente, detalhada e fidedigna sobre a origem do mel, de forma a possibilitar ao consumidor uma escolha informada, determinando-se assim a obrigatoriedade de, no mel embalado em território nacional, e que seja obtido por misturas de méis de vários países de origem, ser explicitado nos respectivos rótulos os países de origem de cada fração da mistura.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no n.º 7.
10 - As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.
11 - (Anterior n.º 10.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.»
Artigo 4.º
Norma transitória
O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do presente decreto-lei, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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