Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de LagoaAçores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, foi aprovado a Sexta Alteração ao Regulamento LAGOA INVESTERegulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, o qual se republica na integra.
11 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Furtado de Sousa.
Republicação do LAGOA INVESTERegulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei Habilitante O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o), u) e ff), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto O presente regulamento define os princípios e critérios dos apoios do Município à revitalização empresarial, comercial e económica do Município da Lagoa.
CAPÍTULO II
APOIO A INICIATIVAS EMPRESARIAIS DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 3.º
Âmbito 1-As disposições deste capítulo aplicam-se a iniciativas empresariais, de natureza pública ou privada, que se instalem ou relocalizem no concelho da Lagoa.
2-São elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza comercial, industrial e de serviços, bem como os de natureza cultural e ou social e desportiva.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios Para além dos apoios previsto na Lei, no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa e noutros regulamentos municipais, os apoios aos investimentos consistem:
a) Na bonificação do preço do arrendamento de qualquer imóvel propriedade e subarrendamento dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa, freguesia do Rosário, e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento (e que se encontra publicitada no portal da Câmara Municipal);
b) Na emissão de parecer favorável para a atribuição de benefícios fiscais;
c) Na redução de taxas municipais;
d) Na isenção total ou parcial de IMI e de IMT;
e) Na agilização da apreciação dos processos de licenciamento, através do Gabinete de Apoio ao Investimento.
Artigo 5.º
Iniciativas empresariais de interesse municipal 1-Só são elegíveis para obtenção dos benefícios do presente regulamento as iniciativas empresariais que sejam qualificadas de interesse municipal nos termos infra previstos.
2-São consideradas de interesse municipal as iniciativas económicas que obtenham essa declaração por parte da Câmara Municipal e que tenham por objeto a promoção e a realização de atividade económica da qual resulte desenvolvimento para o concelho da Lagoa, nomeadamente:
a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado do concelho da Lagoa;
b) Que contribuam para a criação de postos de trabalho;
c) Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
d) Que se insiram nas áreas do turismo e/ou lazer (CAE-ver3; n.º 55), no caso de unidades hoteleiras com classificação mínima de 4 estrelas, atribuído pelo departamento do governo regional com competência na área do turismo, nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-ver3; n.º 72), desporto (CAE-ver3; n.º 93), cultura (CAE-ver3; n.º 90), apoio social (CAE-ver3; n.º 87), CAE’s 85100-Educação préescolar, 889-Outras atividades de apoio social sem alojamento ou da saúde (CAE-ver3; n.º 86) e na área comercial e dos serviços (CAE-ver3; n.º 47 e n.º 68200) e indústria, de base tecnológica (CAE-ver3, n.º 20);
e) Que sejam inovadoras.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidad Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas que obtenham a declaração de interesse municipal-DIM-e cujos promotores, à data da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas ou fundações;
b) Estejam legalmente constituídas e cumpram as normas legais e regulamentares para o exercício da sua atividade;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;
d) Tenham a sua situação tributária relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português ou ao Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;
e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas ou outros tributos perante o Município da Lagoa;
f) Não estejam insolventes, em processo de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem os respetivos processos em curso;
g) Disponham de contabilidade organizada.
Artigo 7.º
Candidaturas e declaração de interesse municipal 1-A Câmara Municipal da Lagoa aprecia e delibera sobre as candidaturas a investimentos de interesse local, sob parecer dos seus serviços, o qual deve propor os benefícios a conceder.
2-A Câmara Municipal decide no prazo máximo de sessenta dias, a contar da apresentação da candidatura.
3-As candidaturas são apresentadas em formulário próprio a aprovar pela Câmara Municipal e podem ser submetidas por via eletrónica.
4-As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:
a) Declaração de conhecimento e aceitação do presente regulamento, de modelo constante do anexo II;
b) Certidão permanente do registo comercial ou senha de acesso à certidão permanente;
c) Declaração de início de atividade;
d) Cópia do contrato promessa relativo ao imóvel objeto do investimento, a qual é dispensada no caso de intenção de arrendamento de imóvel propriedade da autarquia ou subarrendamento ao Município da Lagoa de lote urbano na área identificada no anexo I, sendo substituído, neste caso, pela simples indicação do prédio/lote em questão;
e) Declarações comprovativas da verificação das condições estabelecidas nas alíneas b, c) e d) do artigo 6.º;
f) Estudo de viabilidade económica;
g) Cópia dos cartões de cidadão dos administradores ou gerentes, acompanhado de declaração de consentimento para uso da cópia para efeitos da candidatura ao Lagoa Investe.
5-O investimento não pode estar fisicamente e financeiramente iniciado à data da apresentação da candidatura, excetuando-se os projetos de arquitetura e especialidades.
Artigo 8.º
Contrato de concessão de apoios LAGOA INVESTE 1-Os apoios previstos neste regulamento são concedidos mediante deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal e constam de contrato a outorgar entre o Município da Lagoa e o promotor do investimento.
2-A possibilidade de arrendamento de imóvel propriedade da autarquia só ocorre caso haja disponibilidade e interesse municipal na sua cedência, o que é aferido, de forma justificada, aquando da deliberação prevista no ponto anterior.
3-É admissível previsão de opção de compra do imóvel objeto de arrendamento ou subarrendamento. A possibilidade de compra do imóvel objeto de arrendamento ou de subarrendamento só ocorre caso tenha sido solicitado pelo proponente na sua candidaturaou em fase posterior se se tratar de um subarrendamento em curso-e pelo preço aferido em avaliação feita por técnico habilitado no momento da análise da candidatura ou pedido, consoante o caso, sendo atualizado de acordo com o índice de inflação, sendo, neste caso, os valores das rendas pagas deduzido ao valor a pagar, o que é aferido, de forma justificada, aquando da deliberação prevista no ponto anterior.
4-No ato da assinatura do contrato, e como condição indispensável da sua celebração, o promotor do investimento que tenha declaração de interesse municipal presta, a favor do Município de Lagoa, uma caução, no valor de 2 % do valor do investimento (valor sem IVA). Esta caução pode ser mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, ou depósito em dinheiro, não se aceitando outros meios/formas alternativos, e mantém-se válida até à emissão da Autorização de Utilização inerente ao projeto a executar. Cabe ao promotor requerer o seu levantamento ao Município de Lagoa assim que obtida a respetiva Autorização de Utilização. Caso o projeto não venha a ser executado/concluído, por razões imputáveis ao Promotor, o valor da caução reverte, em definitivo, a favor do Município de Lagoa.
5-A aprovação da candidatura ao LAGOA INVESTE caduca se o contrato de concessão de apoios previsto no número anterior não for assinado no prazo de noventa (90) dias a contar da data da notificação da sua aprovação pela Câmara Municipal.
6-No caso previsto no número anterior, o promotor do investimento fica impedido de apresentar nova candidatura antes de decorrido o prazo de um ano a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Critérios para a concessão de apoios 1-Os apoios a conceder aos projetos de investimento, são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
1.1-Critérios de avaliação:
a) Investimento a realizar (IR)-40 %:
i) > = 2.500.000,00 €-100 pontos;
ii) > = 1.500.000,00 € e < 2.500.000,00 €-75 pontos;
iii) > = 1.000.000,00€ e < 1.500.000,00 €-50 pontos;
iv) > = 500.000,00€ e < 1.000.000,00 €-25 pontos;
v) < 500.000,00 €-0 pontos;
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar e a manter durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT)-30 %:
i) > = 25 Postos de trabalho-100 pontos;
ii) > = 15 e < 25 Postos de trabalho-75 pontos;
iii) > = 5 e < 15 Postos de trabalho-50 pontos
iv) < 5 Postos de trabalho-0 pontos;
c) Prazo de realização do investimento (TRI)-10 %:
i) > = 3 Anos-0 pontos;
ii) > = 2 Anos e < 3 anos-25 pontos;
iii) > = 1 Ano e <2 anos-75 pontos;
iv) < 1 ano-100 pontos;
d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC)-10 %:
i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa-100 pontos;
ii) Sociedade com sede noutro concelho-50 pontos;
e) Jovens empresários (JE)-10 %:
i) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade inferior a 35 anos-100 pontos;
ii) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos-50 pontos.
2-Os apoios a conceder aos projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
2.1-Critérios de avaliação:
a) Investimento a realizar (IR)-40 %:
i) >= 1.000.000,00 €-100 Pontos;
ii) >= 500.000,00 € e < 1.000.000,00 €-75 pontos;
iii) >= 200.000,00€ e < 500.000,00 €-50 pontos;
iv) >= 100.000,00€ e < 200.000,00 €-25 pontos;
v) < 100.000,00 €-0 pontos;
b) Número de postos de trabalhos líquidos a criar durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT)-20 %:
i) > = 10 Postos de trabalho-100 pontos;
ii) > = 5 e < 10 Postos de trabalho-75 pontos;
iii) > = 1 e < 5 Postos de trabalho-50 pontos;
iv) < 1 Postos de trabalho-0 pontos;
c) Prazo de realização do investimento (TRI)-20 %:
i) > = 3 Anos-0 pontos;
ii) > = 2 Anos e <3 anos-25 pontos;
iii) > = 1 Ano 2 <1 anos-50 pontos;
iv) < 1 ano-100 pontos;
d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC)-10 %:
i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa-100 pontos;
ii) Sociedade com sede noutro concelho-50 pontos;
e) Jovens empresários (JE)-10 %:
i) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade inferior a 35 anos-100 pontos;
ii) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos-50 pontos.
3-A emissão de parecer favorável do Município para classificação de projeto de interesse municipal e a correspondente isenção total ou parcial do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a cada candidatura depende da obtenção cumulativa de pontuação de 50 pontos nas alíneas a), b), c), d) e e) dos números anteriores e será calculado pela obtenção da pontuação de acordo com a seguinte fórmula:
3.1-Pontuação (classificação final do projeto) = IR + PT + TRI + SCSC + JE.
Sendo que:
IR = 0,4* pontuação do subcritério;
PT = 0,3* pontuação do subcritério;
TRI = 0,1* pontuação do subcritério;
SCSC = 0,1* pontuação do subcritério;
JE = 0,1* pontuação do subcritério.
3.2-Pontuação (classificação final) no caso de projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural = IR + PT + TRI + SCSC + JE
Sendo que:
IR = 0,4* pontuação do subcritério;
PT = 0,25* pontuação do subcritério;
TRI = 0,20* pontuação do subcritério SCSC = 0,05* pontuação do subcritério;
JE = 0,1* pontuação do subcritério.
4-A emissão de parecer favorável para a isenção ou redução do IMI ou do IMT é determinada pelo somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios referidos neste artigo.
5-Para as candidaturas apresentadas para o Tecnoparque da Lagoa (anexo I) é atribuído isenção total de IMI e IMT, enquanto se mantiverem as condições deliberadas em Assembleia Municipal e de acordo com os prazos definidos no Código dos benefícios Fiscais.
6-Para as restantes candidaturas, apresentadas fora do espaço geográfico definido no anexo I a isenção total ou parcial, depende da obtenção da seguinte classificação na pontuação final, nos termos definidos no ponto 3.1 e 3.2 e de acordo com os prazos definido no código de benefícios fiscais:
a) Classificação final >=75 pontosIsenção total de IMI e IMT;
b) Classificação final >=60 pontos e <75 pontosRedução de IMI e IMT em 50 %;
c) Classificação final >50 pontos e <60 pontosRedução de IMI e IMT em 30 %.
Artigo 10.º
Preço e prazo para o arrendamento e subarrendamento 1-O valor do metro quadrado para efeitos de arrendamento são os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 infra.
2-O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento (e que se encontra publicitada no portal da Câmara Municipal) é fixado nos termos seguintes:
a) Projetos de investimento nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-rev3; n.º 72), saúde (CAE-rev3; n.º 86), apoio social (CAE-rev3; n.º 87), desporto (CAE-rev3; n.º 93), cultura (CAE-rev3; n.º 90),-0,75 €, ao ano, por metro quadrado de terreno;
b) Projetos de investimento em outras áreas-3,25 €, ao ano, por metro quadrado de terreno.
3-O valor de metro quadrado estabelecido nos números anteriores é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação anual para a Região Autónoma dos Açores publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
4-As candidaturas para subarrendamento dos lotes identificados nos números 1 e 2 são ordenadas pela respetiva ordem de entrada nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa.
5-Os contratos de arrendamento, de imóveis propriedade da autarquia, têm a duração máxima de 29 anos.
6-Os contratos de subarrendamento têm a duração máxima permitida pelo contrato de arrendamento.
Artigo 11.º
Benefícios fiscais 1-A concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT, nos termos do disposto no Código Fiscal do Investimento, é concedida pelo Município nas condições definidas no n.º 5 e 6 do artigo 9.º do presente regulamento após aprovação pela Assembleia Municipal nos termos legais.
2-A emissão de parecer favorável do Município para a concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT para as candidaturas de interesse municipal e regional, no âmbito dos projetos de investimento aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A de 23 de junho, é efetuada nos termos deste regulamento e do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho.
3-O parecer de projeto interesse regional mencionado no número anterior é emitido no âmbito do procedimento previsto no Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A, de 23 de junho.
Artigo 12.º
Redução de taxas 1-As taxas de emissão (TE) e taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), previstas no capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa, aprovado pela Assembleia Municipal, em 29 de novembro de 2011, são reduzidas, pelo período de dois anos, nas seguintes condições:
a) Em 20 % nas novas operações de loteamento e edificação de habitação coletiva;
b) Em 30 % nas edificações destinadas a comércio, indústria e serviços;
c) Em 30 % nas edificações destinadas a habitações unifamiliares;
d) Em 30 % nas edificações destinadas a atividades especialmente vocacionadas para o turismo e para atividades culturais.
2-Durante um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente alteração de regulamento, todas as operações urbanísticas a realizar na freguesia da Ribeira Chã e no lugar dos Remédios, freguesia de Santa Cruz, são isentas do pagamento de TE e TMU, bem como todos os imóveis classificados e avaliados de prédios em ruínas que constam da lista aprovada e submetida à AT, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
3-Para beneficiarem da redução ou isenção de taxas previstas nos números 1 e 2 deste artigo, os beneficiários devem entregar nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa as declarações previstas na alínea e) do artigo 6.º
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios concedidos aos investimentos previstos neste regulamento obrigam-se a:
a) Manter o investimento por um período de 10 anos, contado da data da celebração do contrato de concessão de apoios;
b) Fornecer, anualmente, ao Município da Lagoa, documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a Segurança Social;
c) Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis;
d) Prestar todas as informações solicitadas pelo Município da Lagoa necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da execução do contrato de concessão de apoios, nomeadamente no cumprimento dos objetivos e pressupostos dos projetos e das condições prévias de suporte à obtenção dos benefícios aprovados pelo Município da Lagoa;
e) Fornecer no prazo máximo de 30 dias, todos os elementos requeridos pelo Município, quer no âmbito da candidatura quer durante a execução do contrato de subarrendamento, sob pena de arquivamento do processo de candidatura ou de rescisão do contrato de subarrendamento;
f) O prazo referido no número anterior, pode ser prorrogado, por uma única vez, a pedido do promotor e autorizado pelo Município de Lagoa, pelo prazo máximo de 15 dias.
Artigo 14.º
Renegociação do contrato 1-O contrato de concessão de apoios pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer um dos seus outorgantes, sempre que ocorram eventos que alterem substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2-Qualquer alteração contratual, nos termos do número anterior, é sujeita ao processo de apreciação e deliberação previsto neste regulamento.
Artigo 15.º
Resolução do contrato Há lugar à resolução do contrato de concessão de apoios nos seguintes casos:
a) Não cumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes do contrato de concessão de apoios ou do presente regulamento;
b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou sobre elementos fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento da candidatura.
Artigo 16.º
Efeitos da resolução do contrato 1-A resolução do contrato de concessão de apoios pelo Município da Lagoa, nos termos do disposto no artigo anterior, determina a perda total dos benefícios concedidos desde a data da sua aprovação e, ainda, a obrigação do beneficiário de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos factos geradores do tributo, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas dos juros legais.
2-Na falta de pagamento das importâncias devidas, no prazo estabelecido no número anterior, há lugar a procedimento executivo para a sua cobrança.
CAPÍTULO III
APOIO AO PEQUENO NEGÓCIO/COMÉRCIO
Artigo 17.º
Objetivos As medidas e apoios previstos no presente Capítulo têm por objetivo:
a) A revitalização comercial do centro urbano;
b) O reforço da atratividade do centro urbano enquanto espaço para a instalação de negócios;
c) O reforço da atratividade do centro urbano como área de localização de negócios tecnológicos.
Artigo 18.º
Apoio Financeiro aos Negócios Existentes 1-Apoio na requalificação, modernização e remodelação interior dos espaços comerciais existentes no valor de 75 € por metro quadrado da área comercial até ao limite de 5000 €.
2-Para o apoio referido no n.º 1 são elegíveis:
a) Aquisição de novo mobiliário;
b) Aquisição de elementos e equipamentos decorativos;
c) Aquisição de equipamento necessário à gestão e administração do espaço comercial;
d) Realização de pequenas obras de conservação no interior das lojas, na estrita medida do que se revele indispensável ao respetivo uso para fins comerciais, no valor máximo de 50 % do apoio total concedido no âmbito do presente Regulamento;
e) Custos inerentes a assessoria técnica especializada para a obtenção de incentivos regionais e/ou nacionais para financiamento de projetos de remodelação, incluindo projetos de especialidade, decoração e ou remodelação, no valor máximo de 30 % do apoio total concedido no âmbito do presente Regulamento.
3-No âmbito do definido nos n.os 1 e 2, não são elegíveis:
a) Despesas de funcionamento ou de manutenção ligadas às infraestruturas;
b) Intervenções de modernizações ou reconversão de equipamentos financiados há menos de 10 anos;
c) Impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários;
d) Custos com amortizações;
e) Encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;
f) Despesas com honorários de consultas jurídicas, despesas notariais e despesas de contabilidade e de auditoria;
g) Despesas com multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais;
h) Aquisição de viaturas.
4-O apoio previsto no n.º 1 do presente artigo abrange negócios com os seguintes grupos de CAE, de acordo com o Decreto Lei 9/2025, de 12 de fevereiro
a) 471-Comércio a retalho não especializado;
b) 472-Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
c) 474-Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
d) 475-Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico;
e) 476-Comércio a retalho de bens culturais e recreativos;
f) 477-Comércio a retalho de outros produtos, exceto veículos automóveis e motociclos;
g) 561-Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis;
h) 563-Atividades de estabelecimentos de bebidas.
5-Apoio à renda no valor de 50 % do montante contratualizado, até um limite de 300€, por um período não superior a 24 meses.
Artigo 19.º
Apoio Financeiro a novos Negócios 1-Apoio na requalificação, modernização e remodelação interior dos espaços comerciais existentes no valor de 75€ por metro quadrado da área comercial referida na licença de utilização, até ao limite de 5000€.
2-Para o apoio referido no n.º 1 são elegíveis:
a) Aquisição de novo mobiliário;
b) Aquisição de elementos e equipamentos decorativos;
c) Aquisição de equipamento necessário à gestão e administração do espaço comercial;
d) Implementação de um Plano de Comunicação, Marketing e Publicidade, por um período não superior a 12 meses a contar da aprovação do apoio, no valor de 30 % do apoio total atribuído;
e) Realização de pequenas obras de conservação e adaptação no interior das lojas, na estrita medida do que se revele indispensável ao respetivo uso para fins comerciais, no valor máximo de 50 % do apoio total concedido no âmbito do presente Regulamento;
f) Custos inerentes a assessoria técnica especializada para a obtenção de incentivos regionais e/ou nacionais para financiamento de projetos de remodelação, incluindo projetos de especialidade, decoração e ou remodelação, no valor máximo de 30 % do apoio total concedido no âmbito do presente Regulamento.
3-No âmbito do definido nos n.os 1 e 2, não são elegíveis:
a) Despesas de funcionamento ou de manutenção ligadas às infraestruturas;
b) Intervenções de modernizações ou reconversão de equipamentos financiados há menos de 10 anos;
c) Impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários;
d) Custos com amortizações;
e) Encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;
f) Despesas com honorários de consultas jurídicas, despesas notariais e despesas de contabilidade e de auditoria;
g) Despesas com multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais;
h) Aquisição de viaturas.
4-O apoio previsto no n.º 1 do presente artigo abrange negócios com os seguintes grupos de CAE, de acordo com o Decreto Lei 9/2025, de 12 de fevereiro
a) 471-Comércio a retalho não especializado;
b) 472-Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
c) 474-Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
d) 475-Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico;
e) 476-Comércio a retalho de bens culturais e recreativos;
f) 477-Comércio a retalho de outros produtos, exceto veículos automóveis e motociclos;
g) 561-Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis;
h) 563-Atividades de estabelecimentos de bebidas.
5-Apoio à renda no valor de 50 % do montante contratualizado, até um limite de 300€, por um período não superior a 24 meses.
6-O apoio à renda referido no número cinco do presente artigo não pode ser cumulativo com outros apoios locais, regionais ou nacionais com o mesmo objetivo.
7-Comparticipação até 20 % no valor não comparticipado em projetos de investimento apoiados por programas não municipais, com limite de 2000€. 8-Isenção das taxas de publicidade, ocupação e preservação do espaço público da competência do Município de Lagoa por um período não superior a 24 meses.
9-Isenção da taxa de ocupação da via pública e da taxa de licença ou comunicação prévia nos casos em que os novos projetos comerciais incluam intervenções de reconstrução, ampliação, alteração ou modificação de edifício.
Artigo 20.º
Apoio Técnico aos Negócios 1-Apoio técnico aos negócios existentes e aos novos negócios nas áreas onde o Município possui quadros especializados, sempre que o mesmo se justifique.
2-O apoio referido no número um do presente artigo não pode substituir a assessoria técnica idêntica privada.
Artigo 21.º
Formação 1-Apoio, até ao valor máximo de 300€, nas taxas de inscrição para participação em programas ou ações de formação no âmbito da modernização do negócio.
2-São elegíveis para o apoio previsto no número um do presente artigo seguintes áreas de formação:
a) Contabilidade analítica;
b) Gestão de stocks;
c) Otimização de processos;
d) Gestão de Vendas;
e) Legislação empresarial;
f) Exposição e Vitrinismo;
g) Marketing e Publicidade;
h) Promoção e Vendas nas Redes Sociais e Internet;
i) Planeamento, gestão e análise prospetiva;
j) Oportunidades de franchising;
k) Produção artesanal.
3-O apoio previsto no número um do presente artigo pode ser atribuído a cada estabelecimento apenas uma vez em cada período de 24 meses.
4-O apoio previsto no n número um do presente artigo não é cumulativo com outros apoios semelhantes.
Artigo 22.º
Candidatos e Condições de Acesso 1-Os apoios concedidos no âmbito do presente capítulo implicam a obrigatoriedade de exploração do projeto comercial por um período não inferior a 5 anos, não podendo o mesmo ser trespassado ou alugado antes desse período, sob pena de devolução dos apoios concedidos.
2-São condições de acesso:
a) Ser pessoa singular ou coletiva;
b) Ser empresário em nome individual ou micro ou pequena empresa;
c) Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito do imóvel integrado no projeto comercial;
d) Não deter dívidas junto de entidades públicas, nomeadamente a Segurança Social, Autoridade Tributária ou Município de Lagoa;
e) Apresentar Plano de Negócios devidamente certificado, comprovativo da viabilidade económica e técnica do projeto comercial.
3-Nos termos do número anterior entende-se por:
a) Microempresa:
menos de 10 assalariados e um volume de negócios anual (quantidade de dinheiro faturado num determinado período) ou balanço (demonstração dos ativos e passivos de uma empresa) inferior a 2 milhões de euros; menos de 10 assalariados e um volume de negócios anual (quantidade de dinheiro faturado num determinado período) ou balanço (demonstração dos ativos e passivos de uma empresa) inferior a 2 milhões de euros;
b) Pequena empresa:
menos de 50 assalariados e um volume de negócios anual ou balanço inferior a 10 milhões de euros.
Artigo 23.º
Candidaturas 1-As candidaturas aos apoios de natureza financeira e de natureza logística deverão ser formalizadas ao Município de Lagoa, mediante preenchimento de requerimento disponível no sítio do Município na Internet (www.lagoa-acores.pt), e entrega dos documentos solicitados no presente Regulamento.
2-Junto com o requerimento referido no número anterior, os candidatos devem entregar cópias dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da regularização da situação contributiva e tributária;
b) Comprovativo do usufruto ou do arrendamento do imóvel ou respetiva parcela inerente ao projeto comercial;
c) Licença para utilização comercial do imóvel e/ou da parcela afeta ao projeto comercial, se aplicável;
d) Plano de Negócios do projeto comercial, com autoria devidamente certificada;
e) Descritivo da(s) ação(ões) a desenvolver e respetivo enquadramento no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Período das Candidaturas O período e locais de apresentação de candidaturas serão oportunamente determinados por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser publicitados por um período não inferior a 30 dias (seguidos) após a deliberação.
Artigo 25.º
Análise das Candidaturas 1-As candidaturas serão analisadas por comissão a nomear por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, que elaborará proposta para deliberação em Reunião de Câmara.
2-A comissão de análise será constituída por técnicos do Município, podendo, sempre que se justifique, ser integrada, mediante convite, por indivíduos externos ao Município com reconhecida competência técnica.
3-A apreciação e parecer da comissão referida no número um presente artigo não pode exceder o prazo máximo de 30 dias, salvo devida justificação ao(s) candidato(s).
4-A lista de candidatos selecionados, com indicação do projeto proposto, será divulgada no sítio do Município na Internet (www.lagoa-acores.pt).
Artigo 26.º
Critérios de Seleção 1-Nas candidaturas no âmbito do Apoio aos Negócios Existentes, serão critérios de avaliação pela comissão nomeada pelo Município os seguintes:
a) Plano e cronograma de intervenção;
b) Contributo da(s) ação(ões) para a requalificação e/ou dinamização do negócio;
c) Exequibilidade técnica do projeto;
d) Grau de inovação do projeto;
e) Introdução de novas marcas e/ou produtos inovadores no território abrangido;
f) Número de postos de trabalho a criar, caso se aplique.
2-Nas candidaturas no âmbito do Apoio a Novos Negócios, serão critérios de avaliação pela comissão nomeada pelo Município os seguintes:
a) Plano de Negócios;
b) Viabilidade técnica e financeira do projeto comercial;
c) Inovação do projeto no território abrangido pelo presente Regulamento;
d) Grau de inovação das marcas/produtos inerentes ao projeto;
e) Criação de postos de trabalho;
f) Situação de emprego do promotor, se aplicável.
Artigo 27.º
Aprovação dos Apoios 1-Compete à Câmara Municipal analisar e aprovar em Reunião de Câmara a lista de candidaturas a apoios, mediante análise do relatório emitido pela comissão.
2-Após a deliberação, o promotor poderá contestar a decisão por um período de 10 dias a contar do dia seguinte à comunicação da decisão.
3-A revisão da candidatura é objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Formalização do Interesse 1-Após a comunicação da decisão final tomada pelo Município de Lagoa, o(s) promotor(es) selecionado(s) deverão contratualizar formalmente o apoio atribuído com o Município de Lagoa, de acordo com a legislação em vigor, num período não superior a 60 dias.
2-Na ausência, sem justificação, de formalização da contratualização do apoio por parte do promotor de acordo com a legislação em vigor e no âmbito do estabelecido no n.º 1 do presente Artigo, o Município reserva-se ao direito de anular a candidatura do promotor, ficando este impedido de candidatar-se aos mesmos benefícios por um período não inferior a três anos.
3-No âmbito do número anterior, o promotor poderá não formalizar a contratualização do apoio, sem impedimento de posterior candidatura, desde que justifique formalmente a não formalização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Interpretação do regulamento As dúvidas ou omissões relativas à interpretação ou aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Lagoa.
Artigo 30.º
Entrada em vigor O presente regulamento, após aprovado, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Artigo 31.º
Norma transitória O presente regulamento, na parte referente ao uso ou posse de imóveis do domínio privado municipal aplica-se aos imóveis sobre os quais o município tenha qualquer direito de aquisição obrigacional ou real.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e artigo 9.º n.º 5 (Planta do Tecnoparque) (encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal) ANEXO II Declaração prevista no artigo 7.º, n.º 4, alínea a) (encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal) 319875071