O XXV Governo Constitucional, no âmbito da sua ação governativa de índole reformista, pretende promover o incremento de medidas estruturais, conducentes ao reforço da independência orgânica, funcional e técnica das entidades reguladoras.
No contexto do Programa do Governo, foi inscrito no âmbito do Setor Empresarial do Estado, o objetivo de
rever a governação e os instrumentos de gestão, reforçando a prestação de contas do setor público, com clara separação das competências de propriedade, gestão e regulação
», assim como de
garantir a uniformidade e especialização no controlo jurisdicional das entidades reguladoras
».
Com efeito, considerando o desiderato preconizado pelas entidades reguladoras, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social, urge reforçar a respetiva independência e poder de ação.
O reforço de medidas para manter as entidades reguladoras fora do controlo político representa, para os agentes económicos, a garantia de que a regulação não fica sujeita a ciclos políticos e à consequente instabilidade regulatória, condição indispensável à estabilidade e previsibilidade do mercado.
Por outro lado, a maior independência das entidades reguladoras será percecionada como uma forma de garantir a igualdade de tratamento dos diversos agentes do mercado.
Por último, de modo a consubstanciar e a operacionalizar o reforço da independência, importa criar mecanismos de consolidação e reforço de autonomia administrativa e financeira das entidades reguladoras, bem como assegurar o escrutínio e transparência da composição e designação dos seus órgãos de direção.
Para concretização do visado reforço da independência das entidades reguladoras justifica-se a criação, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Presidência, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, de uma comissão que contribua para o reforço da independência das entidades reguladoras.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1-A criação, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Presidência, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, de uma comissão designada Comissão para o Reforço da Independência das Entidades Reguladoras (adiante designada por Comissão), com a missão de proceder a uma avaliação profunda e abrangente da temática relativa à independência das entidades reguladoras, considerando os estudos já desenvolvidos a este propósito, e de propor medidas consideradas necessárias à prossecução dos seguintes objetivos:
a) Reforço da independência dos membros do conselho de administração das entidades reguladoras, designadamente quanto ao modelo de designação;
b) Revisão do regime orçamental e financeiro das entidades reguladoras, de modo a garantir a respetiva independência;
c) Garantir a uniformidade e especialização no controlo jurisdicional das entidades reguladoras, designadamente quanto ao regime contraordenacional das entidades reguladoras e a intervenção do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
d) Promoção de meios de divulgação e participação informada dos cidadãos na defesa da concorrência com vista à defesa dos seus direitos.
2-A Comissão tem a seguinte composição:
a) Prof. Jorge Vasconcelos (presidente);
b) Prof.ª Ana Lourenço;
c) Prof. João Calvão da Silva;
d) Dra. Margarida Matos Rosa;
e) Prof. Tiago Duarte;
f) Um representante do Gabinete do Ministro da Presidência;
g) Um representante do Gabinete do Ministro da Economia e da Coesão Territorial;
h) Um representante do Gabinete do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado;
i) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
3-A indicação dos representantes referidos nas alíneas f) a h) do número anterior deve ser formalizada no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho, data em que a Comissão para o Reforço da Independência das Entidades Reguladoras inicia funções.
4-A Comissão reúne, com uma periodicidade semanal e, extraordinariamente, sempre que seja considerado necessário, de acordo com o agendamento e ordem de trabalhos a decidir pelos seus membros, sob proposta do seu presidente.
5-Os trabalhos da Comissão observam o seguinte calendário:
a) Até 28 de fevereiro de 2026-elaboração de um documento contendo as linhas gerais das medidas de reforço para a independência das entidades reguladoras;
b) Até 31 de março de 2026-apresentação de um relatório preliminar das medidas para o reforço da independência das entidades reguladoras;
c) De 1 a 15 de abril de 2026-abertura de um período para consulta e discussão das medidas de reforço para a independência das entidades reguladoras, durante o qual poderão ser apresentados contributos pelas entidades interessadas;
d) Até 6 de maio de 2026-entrega do relatório final aos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência, da Economia e da Coesão Territorial e da Reforma do Estado.
6-Na prossecução dos seus objetivos, a Comissão pode, ainda, auscultar as entidades administrativas independentes com funções de regulação, bem como outras entidades e especialistas que considere convenientes, tendo em vista a preparação das medidas para o reforço da independência das entidades reguladoras.
7-A atividade dos membros da comissão de avaliação não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
8-O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela SecretariaGeral do Governo.
9-A Comissão tem natureza temporária, extinguindo-se com a entrega do relatório final referido na alínea d) do n.º 5.
10-O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.
11-Publique-se no Diário da República.
18 de dezembro de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. ― 18 de dezembro de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. ― 16 de dezembro de 2025.-O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias. ― 15 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
319915393