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Despacho 15226-A/2025, de 22 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão para o Reforço da Independência das Entidades Reguladoras.

Texto do documento

Despacho 15226-A/2025

O XXV Governo Constitucional, no âmbito da sua ação governativa de índole reformista, pretende promover o incremento de medidas estruturais, conducentes ao reforço da independência orgânica, funcional e técnica das entidades reguladoras.

No contexto do Programa do Governo, foi inscrito no âmbito do Setor Empresarial do Estado, o objetivo de

«

rever a governação e os instrumentos de gestão, reforçando a prestação de contas do setor público, com clara separação das competências de propriedade, gestão e regulação

»

, assim como de

«

garantir a uniformidade e especialização no controlo jurisdicional das entidades reguladoras

»

.

Com efeito, considerando o desiderato preconizado pelas entidades reguladoras, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social, urge reforçar a respetiva independência e poder de ação.

O reforço de medidas para manter as entidades reguladoras fora do controlo político representa, para os agentes económicos, a garantia de que a regulação não fica sujeita a ciclos políticos e à consequente instabilidade regulatória, condição indispensável à estabilidade e previsibilidade do mercado.

Por outro lado, a maior independência das entidades reguladoras será percecionada como uma forma de garantir a igualdade de tratamento dos diversos agentes do mercado.

Por último, de modo a consubstanciar e a operacionalizar o reforço da independência, importa criar mecanismos de consolidação e reforço de autonomia administrativa e financeira das entidades reguladoras, bem como assegurar o escrutínio e transparência da composição e designação dos seus órgãos de direção.

Para concretização do visado reforço da independência das entidades reguladoras justifica-se a criação, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Presidência, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, de uma comissão que contribua para o reforço da independência das entidades reguladoras.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1-A criação, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Presidência, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, de uma comissão designada Comissão para o Reforço da Independência das Entidades Reguladoras (adiante designada por Comissão), com a missão de proceder a uma avaliação profunda e abrangente da temática relativa à independência das entidades reguladoras, considerando os estudos já desenvolvidos a este propósito, e de propor medidas consideradas necessárias à prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reforço da independência dos membros do conselho de administração das entidades reguladoras, designadamente quanto ao modelo de designação;

b) Revisão do regime orçamental e financeiro das entidades reguladoras, de modo a garantir a respetiva independência;

c) Garantir a uniformidade e especialização no controlo jurisdicional das entidades reguladoras, designadamente quanto ao regime contraordenacional das entidades reguladoras e a intervenção do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;

d) Promoção de meios de divulgação e participação informada dos cidadãos na defesa da concorrência com vista à defesa dos seus direitos.

2-A Comissão tem a seguinte composição:

a) Prof. Jorge Vasconcelos (presidente);

b) Prof.ª Ana Lourenço;

c) Prof. João Calvão da Silva;

d) Dra. Margarida Matos Rosa;

e) Prof. Tiago Duarte;

f) Um representante do Gabinete do Ministro da Presidência;

g) Um representante do Gabinete do Ministro da Economia e da Coesão Territorial;

h) Um representante do Gabinete do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado;

i) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

3-A indicação dos representantes referidos nas alíneas f) a h) do número anterior deve ser formalizada no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho, data em que a Comissão para o Reforço da Independência das Entidades Reguladoras inicia funções.

4-A Comissão reúne, com uma periodicidade semanal e, extraordinariamente, sempre que seja considerado necessário, de acordo com o agendamento e ordem de trabalhos a decidir pelos seus membros, sob proposta do seu presidente.

5-Os trabalhos da Comissão observam o seguinte calendário:

a) Até 28 de fevereiro de 2026-elaboração de um documento contendo as linhas gerais das medidas de reforço para a independência das entidades reguladoras;

b) Até 31 de março de 2026-apresentação de um relatório preliminar das medidas para o reforço da independência das entidades reguladoras;

c) De 1 a 15 de abril de 2026-abertura de um período para consulta e discussão das medidas de reforço para a independência das entidades reguladoras, durante o qual poderão ser apresentados contributos pelas entidades interessadas;

d) Até 6 de maio de 2026-entrega do relatório final aos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência, da Economia e da Coesão Territorial e da Reforma do Estado.

6-Na prossecução dos seus objetivos, a Comissão pode, ainda, auscultar as entidades administrativas independentes com funções de regulação, bem como outras entidades e especialistas que considere convenientes, tendo em vista a preparação das medidas para o reforço da independência das entidades reguladoras.

7-A atividade dos membros da comissão de avaliação não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

8-O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela SecretariaGeral do Governo.

9-A Comissão tem natureza temporária, extinguindo-se com a entrega do relatório final referido na alínea d) do n.º 5.

10-O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.

11-Publique-se no Diário da República.

18 de dezembro de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. ― 18 de dezembro de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. ― 16 de dezembro de 2025.-O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias. ― 15 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

319915393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6388069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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