Regulamento para a utilização e acesso ao canal prioritário/expresso de segurança, designado por Security Express Channel
Considerando que:
(i) A ANA, S. A. é a entidade legalmente responsável pela administração, gestão e exploração das infraestruturas aeroportuárias, dispondo, para o cabal exercício das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas de autoridade constantes do artigo 7.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro, e das Cláusulas 30.ª e 31.ª dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário celebrados com o Estado Português;
(ii) O controlo de segurança assume especial relevância no fluxo de partidas, porquanto, quanto mais célere aquele se revelar, mais fluído e rápido se torna o processo, impactando positivamente a experiência do passageiro e a boa performance dos aeroportos;
(iii) Compete à ANA, S. A. assegurar as condições, criando os procedimentos necessários à utilização e acesso a canais prioritários/expresso de segurança, com vista a garantir que o fluxo de partidas se realiza de forma eficiente e célere, e sem perturbações no regular funcionamento das infraestruturas aeroportuárias;
(iv) Sem prejuízo do referido no considerando anterior, a ANA, S. A. pode, nos termos do artigo 70.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro, diversificar a qualidade e âmbito de determinados serviços com o objetivo de prestar serviços personalizados;
(v) A ANA, S. A. dispõe igualmente do poder de elaboração e aplicação de normas regulamentares, de caráter geral e abstrato, no âmbito da atividade concessionada, passíveis de produzirem efeitos jurídicos externos;
(vi) A concessionária pretende regular, estabelecer e disciplinar os termos e condições para a utilização e acesso ao canal prioritário/expresso de segurança, designado por Security Express Channel, por via da adoção do presente regulamento.
Com base no exposto, e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro, na alínea f) da cláusula 31.1.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário de Apoio à Aviação Civil nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, e na alínea f) da cláusula 30.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, a ANA, S. A. aprova o presente regulamento que se rege pelos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Definições No presente regulamento, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído, independentemente da sua utilização no singular ou plural:
a) Aeroporto:
Atualmente os aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro), Madeira e João Paulo II (Ponta Delgada), e outros aeroportos em que a ANA, S. A. venha a disponibilizar o serviço Security Express Channel, aos quais se aplica a presente regulamento;
b) ANA, S. A.-A ANAAeroportos de Portugal, S. A., concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos e entidade gestora dos mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro e dos contratos de concessão celebrados com o Estado;
c) Cliente:
Passageiro ou companhia aérea que solicita, para um determinado passageiro, o serviço Security Express Channel, mediante a liquidação da respetiva taxa;
d) Cliente B2B:
Companhia Aérea que solicita, para um determinado passageiro, o serviço Security Express Channel, mediante a liquidação da respetiva taxa;
e) Cliente B2C:
Passageiro que solicita para si próprio, o serviço Security Express ChanneI, mediante a liquidação da respetiva taxa;
f) Operador:
Empresa contratada pela ANA, S. A. para a prestação do serviço do serviço Security Express Channel existente nos Aeroportos;
g) Passageiro:
Pessoa a transportar numa aeronave, com o consentimento da companhia aérea, que beneficia do serviço Security Express Channel;
h) Serviço Security Express Channel:
Serviço de encaminhamento expresso dos Passageiros até ao rastreio de segurança existente nos Aeroportos, nas modalidades de Serviço Fast Lane e Serviço Fast Track;
i) Serviço Fast Lane:
Serviço de encaminhamento dos Passageiros para um canal prioritário de rastreio de segurança no Aeroporto, com sinalética identificativa, sem pórticos ou pessoal de segurança exclusivos;
j) Serviço Fast Track:
Serviço de encaminhamento dos Passageiros para um canal exclusivo de rastreio de segurança no Aeroporto, com sinalética identificativa, com pórticos, raio X e pessoal afeto aos referidos equipamentos e à operação;
k) Serviços Adicionais:
Qualquer serviço de assistência pessoal não abrangido pelo serviço Security Express Channel, que pode ser adquirido mediante solicitação prévia e pagamento da respetiva taxa;
l) Voucher/cartão Premium ANA:
Documento físico ou digital com código (barras ou QR) que permite o acesso ao serviço Security Express Channel, sem prejuízo da apresentação e leitura do cartão de embarque.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação 1-O presente regulamento tem por objeto estabelecer os termos e as condições para o acesso e a utilização dos canais prioritário ou expresso de segurança e os termos da prestação do serviço Security Express Channel.
2-O presente regulamento aplica-se em todos os Aeroportos onde existem ou venham a existir canais de prioritários ou expressos de segurança.
Artigo 3.º
Prestação do serviço Security Express Channel 1-O Serviço Security Express Channel, é prestado aos Passageiros mediante solicitação do Cliente B2B e/ou do Cliente B2C.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o Cliente B2C pode adquirir o serviço na plataforma de e-commerce da ANA, S. A.
3-Quando a prestação do serviço Security Express Channel for requerida pelo Cliente B2B este deverá remeter à ANA, S. A. os critérios, por si aprovados, relativos à elegibilidade do Passageiro para beneficiar ao serviço Security Express Channel, de modo que aquela possa monitorizar o direito deste aceder ao respetivo canal.
4-Quando a prestação do serviço Security Express Channel, for requerida pelo Cliente B2C, este deverá apresentar o cartão de embarque ou dados biométricos, quando aplicável e/ou o voucher/cartão premium ANA, de acordo com as instruções que se encontram afixadas em cada um dos locais onde este serviço é prestado e no sítio institucional da ANA, S. A.
5-A prestação do serviço Security Express Channel, a favor do Passageiro é intransmissível, não podendo aquela ser cedida a terceiros.
6-A legitimidade para o Passageiro beneficiar do serviço Security Express Channel deve ser aferida, com apoio à tecnologia disponível em cada local, devendo impedir-se acessos não autorizados nos termos dos números.
Artigo 4.º
Disponibilidade do serviço Security Express Channel 1-O serviço Security Express Channel, está disponível nos horários de funcionamento indicados no sítio institucional da ANA, S. A. e afixado em cada um dos locais onde o serviço é prestado.
2-A disponibilidade do serviço Security Express Channel pode variar em função do respetivo horário de funcionamento, das limitações de capacidade ou de condicionalismos específicos pontuais de acesso por motivos operacionais, designadamente a realização de obras que exijam a sua desativação temporária ou emergências.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, a ANA, S. A. deve comunicar aos Clientes as referidas alterações com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data da sua produção.
4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA, S. A. disponibilizará a informação relevante e atualizada aos seus Clientes em cada um dos locais onde o serviço é prestado e no seu sítio institucional.
Artigo 5.º
Acesso ao serviço Security Express Channel 1-Para beneficiar do serviço Security Express Channel, o Passageiro deve apresentar o seu cartão de embarque devidamente codificado ou dados biométricos, quando aplicável, e/ou o comprovativo da reserva do serviço (voucher/cartão premium ANA), nos pontos de acesso ao Security Express Channel, devidamente identificados para o efeito.
2-O Passageiro deverá seguir as instruções fornecidas pelos funcionários junto do canal de acesso ao rastreio de Passageiros a que pretende aceder, encontrando-se os referidos procedimentos disponíveis no sítio institucional da ANA, S. A. e em cada um dos locais onde o serviço é prestado.
3-O acesso ao serviço Security Express Channel é limitado aos Clientes B2C e aos Passageiros dos Clientes B2B e, quando aplicável, a Passageiros acompanhantes.
Artigo 6.º
Restrições O serviço Security Express Channel corresponde a uma forma expedita do processo de rastreio de segurança de Passageiros, não determinando, porém, a isenção ou a redução de verificações consideradas obrigatórias, e que estão previstas nos procedimentos de controlo de segurança nos aeroportos disponíveis no sítio institucional da ANA, S. A.
Artigo 7.º
Taxa de prestação de serviços 1-A prestação do serviço Security Express Channel está sujeita ao pagamento de uma taxa de prestação de serviços, prevista no artigo 37.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro, designada por taxa de prestação de serviços Security Express Channel.
2-A ANA, S. A. deve divulgar no seu sítio institucional, os quantitativos da respetiva taxa de serviço em vigor em cada momento.
3-Os quantitativos da taxa de prestação de serviço Security Express Channel podem ser objeto de atualização, revisão e alteração pela ANA, S. A.
Artigo 8.º
Pagamento da taxa de prestação de serviço Security Express Channel 1-A ANA, S. A. deverá emitir as faturas relativas aos serviços prestados no ato da aquisição do serviço ou, caso seja atribuído crédito (exclusivo para segmento Cliente B2B), nos 5 (cinco) dias seguintes ao mês da prestação do serviço.
2-Caso as faturas sejam emitidas a crédito, o Cliente B2B terá um prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de emissão das faturas, para efetuar o seu pagamento.
3-Para o Cliente B2B a quem seja atribuído crédito, mediante avaliação da ANA, S. A., poderá ser solicitada uma caução a favor desta, no montante correspondente a 30 % das receitas previstas ou históricas, acrescidas de IVA, relativas a um ano de atividade.
4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da garantia será revisto e atualizado quando em função da multiplicação das receitas do exercício n-1 por 30 %, acrescida de IVA resulte uma variação superior a 15 % ou inferior a 25 %, face ao valor da garantia em vigor.
5-O atraso no pagamento de qualquer fatura por parte do Cliente B2B estará sujeito ao débito de juros de mora, ao abrigo do artigo 45.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro e confere à ANA, S. A. o direito de suspender, mediante aviso com antecedência de 7 (sete) dias, a credenciação para utilização e acesso ao canal prioritário/expresso de segurança, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 7 (sete) dias após notificação da ANA, S. A. para o efeito.
6-As faturas emitidas aos Clientes estão sujeitas a IVA à taxa legal em vigor, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 9.º
Responsabilidade Civil 1-A ANA, S. A. não se responsabiliza por atrasos, cancelamentos de voos ou decisões das autoridades aeroportuárias, com impacto na experiência do Cliente.
2-O serviço Security Express Channel não garante o embarque do Passageiro, especialmente nos casos em que este não respeite os horários recomendados pela companhia aérea ou pelo Aeroporto para se apresentar no respetivo canal de rastreio de segurança.
Artigo 10.º
Cancelamento e Reembolso 1-O Cliente B2C pode solicitar o cancelamento do serviço Security Express Channel adquirido online, de acordo com os prazos e condições estabelecidos no momento da aquisição do serviço.
2-Nas situações previstas no número anterior, e em caso de cancelamento do serviço Security Express Channel, será disponibilizado reembolso total ou alternativa equivalente, desde que o Cliente B2C apresente uma reserva válida e não tenha conseguido aceder ao serviço por causa imputável à ANA, S. A.
3-Não haverá lugar a reembolso da taxa liquidada pelo Cliente B2C, em caso de não comparecimento do Passageiro na área para prestação do serviço.
Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais A ANA, S. A. trata os dados pessoais dos Passageiros dos Clientes B2B e dos Clientes B2C, nos termos da legislação aplicável e de acordo com a política de privacidade em vigor, disponível no seu sítio institucional.
Artigo 12.º
Publicidade ao regulamento O presente regulamento está disponível e é publicado no sítio institucional da ANA, S. A., de modo a possibilitar o conhecimento e consulta pelos Clientes.
Artigo 13.º
Alterações do regulamento A ANA, S. A. reserva-se o direito de alterar o presente regulamento nos termos das disposições legalmente aplicáveis.
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
28 de outubro de 2025.-O Presidente da Comissão Executiva, Thierry Ligonnière.-O Vogal da Comissão Executiva, Karen Strougo.
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