Nos termos da alínea g) do n.º 1 e dos n.os 9 e 10 do artigo 62.º-B e do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, e para os efeitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, reconhece-se que a Treasure Melody, Unipessoal, Lda., com o NIF 513193650, desenvolve atividades predominantemente de carácter cultural e que o projeto
Terra VilProdução de Longa Metragem de Ficção-2024/2025
», desenvolvido por esta entidade, foi considerado de interesse cultural, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025 no âmbito desse projeto podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
10 de dezembro de 2025.-A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes.-A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
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