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Portaria 3/95, de 3 de Janeiro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 233/91, DE 22 DE MARCO (ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS A CLASSIFICACAO DAS EXPLORAÇÕES, TENDO EM CONSIDERACAO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVOS A BRUCELOSE), SUBSTITUINDO O ANEXO (NORMAS PARA A CLASSIFICACAO SANITÁRIA DE EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS) A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DAQUELE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO O DISPOSTO NA DECISÃO 94/521/CE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO, QUE APROVOU O NOVO PLANO DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE.

Texto do documento

Portaria 3/95
de 3 de Janeiro
A Portaria 233/91, de 22 de Março, veio estabelecer as normas técnicas de execução relativas à classificação das explorações, tendo em consideração o estatuto sanitário dos efectivos ovinos e caprinos relativos à brucelose.

Sucede, porém, que a aprovação do novo Plano de Erradicação da Brucelose pela Comissão das Comunidades Europeias, através da Decisão n.º 94/521/CE , de 27 de Julho, conduz à necessidade de alteração do anexo a que se refere o n.º 3.º da citada portaria, no que respeita à classificação sanitária das explorações.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, que o anexo a que se refere o n.º 3.º da Portaria 233/91, de 22 de Março, seja substituído pelo anexo do presente diploma.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Normas para a classificação sanitária de efectivos ovinos e caprinos
1 - Efectivo de situação desconhecida (classe B1):
1.1 - Incluem-se na classe B1 os efectivos:
1.1.1 - Cujos antecedentes clínicos, vacinais ou serológicos são desconhecidos;

1.1.2 - Em que se observem infracções ao sequestro sanitário, assim como aqueles em que um programa de saneamento não está a ser cumprido.

1.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo da classe B1. Poderão ser introduzidos animais, em efectivo da classe B1, desde que:

1.2.1 - Sejam provenientes de um efectivo indemne ou suspeito, devendo ser oficialmente vacinados contra a brucelose e acompanhados de um certificado sanitário que ateste da situação do efectivo de origem e dos animais a introduzir;

1.2.2 - A introdução de animais carece sempre da aprovação prévia do responsável sanitário da zona.

2 - Efectivo em saneamento de brucelose (classe B2):
2.1 - Incluem-se na classe B2 os efectivos:
2.1.1 - Nos quais os antecedentes clínicos, situação quanto à vacinação e estatuto serológico dos animais se conhecem e são sujeitos a intervenções de saneamento regulares, efectuadas em conformidade com as regras previstas para a sua promoção à classe imediatamente superior.

2.1.2 - Esta classe poderá conter duas subclasses:
Subclasse B2.1 - efectivo infectado de brucelose;
Subclasse B2.2 - efectivo suspeito de brucelose;
2.2 - Efectivo infectado de brucelose (subclasse B2.1) - inclui os efectivos nos quais os animais elegíveis para teste são sujeitos a saneamento regular (6 a 12 semanas), evidenciando alguns resultados serológicos positivos.

2.2.1 - Condições para saneamento de subclasse B2.1:
2.2.1.1 - Os efectivos nestas condições deverão ser sujeitos a rastreio de saneamento, efectuado com intervalos de 6 a 12 semanas e nunca antes de 4 semanas, após a saída ou isolamento dos animais considerados positivos;

2.2.1.2 - Nestes efectivos, a maioria dos animais de substituição (>75%) deverá ser sujeita à vacinação oficial com a vacina Rev 1;

2.2.1.3 - Os efectivos deverão manter-se sob sequestro sanitário, adoptando-se as medidas de profilaxia sanitária e médica no sentido de prevenir a infecção dos animais susceptíveis e reduzir os riscos para a saúde pública.

Impõe-se a adopção do seguinte:
Desinfecções periódicas das instalações e equipamentos;
Destruição de produtos de parto e abortos;
Interdição das entradas e saídas de animais da exploração, excepto para abate imediato;

Manutenção da identificação individual de todos os animais;
Implementação de todas as demais medidas julgadas necessárias pelo responsável sanitário da zona e que serão estabelecidas com a participação do proprietário;

2.2.1.4 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos de situação desconhecida;

2.2.1.5 - Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário serão indemnizados de acordo com a tabela em vigor.

2.2.2 - Condições para a introdução de animais em «efectivo infectado» (B2.1) - poderão ser introduzidos animais em efectivo B2.1 - «infectado de brucelose» - desde que:

2.2.2.1 - Sejam provenientes de «efectivo indemne» ou «suspeito de brucelose», oficialmente vacinados e acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem e a vacinação dos animais a introduzir.

Deverão também:
Estar identificados individualmente;
Não se encontrar na situação de gestantes;
Ter sido vacinados com vacina Rev 1 há mais de 15 dias aquando da entrada na exploração de destino.

2.2.3 - Subida para a subclasse B2.2 - um «efectivo infectado» (B2.1) poderá ser classificado de «suspeito de brucelose» (B2.2) desde que:

2.2.3.1 - Sejam realizados dois controlos serológicos negativos com um intervalo mínimo de três meses;

2.2.3.2 - Não tenham sido observados casos clínicos ou sinais de excreção activa de brucela nos últimos seis meses;

2.2.3.3 - Seja possível mantê-los isolados de outros efectivos considerados infectados ou de situação desconhecida.

2.3 - Efectivo «suspeito de brucelose» - subclasse B2.2 - o efectivo no qual todos os animais elegíveis para rastreio apresentem resultados negativos em dois controlos serológicos, com um intervalo mínimo de três meses.

2.3.1 - Condições para saneamento da subclasse B2.2:
2.3.1.1 - Deverão realizar-se controlos serológicos sobre a totalidade dos animais elegíveis (testagem total) com intervalos de quatro a seis meses.

2.3.1.2 - Os animais vacinados há menos de 12 meses poderão apresentar resultados positivos ao rosa-de-bengala, desde que duvidosos na prova de aglutinação lenta e com títulos inferiores a 20 UFC/CEE na prova de fixação de complemento.

2.3.1.3 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos de estatuto sanitário inferior ou desconhecido.

2.3.1.4 - Os efectivos classificados neste nível não estão sujeitos a sequestro sanitário.

2.3.1.5 - Se um ou mais animais forem suspeitos ou confirmados como infectados de brucelose, o sequestro sanitário será implementado, o estatuto suspenso e serão submetidas a rastreio de saneamento até à obtenção de dois resultados serológicos negativos, com um intervalo mínimo de três meses.

2.3.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo «suspeito de brucelose» (B2.2) - poderão ser introduzidos animais em efectivo (B2.2), «suspeitos de brucelose», desde que:

2.3.2.1 - Provenientes de «efectivo indemne de brucelose» (B3) e acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem. Estes animais deverão ser oficialmente vacinados;

2.3.2.2 - Provenientes de efectivo B2.2, «suspeito de brucelose», desde que:
Estejam identificados individualmente;
Não tenham sido constatados casos clínicos ou excreção activa de brucela na exploração de origem, em animais susceptíveis nos 12 meses anteriores;

Não se encontrem na situação de gestantes;
Não sendo oficialmente vacinados, tenham sido mantidos isolados na exploração de origem sob vigilância veterinária e sujeitos a dois controlos serológicos negativos realizados com um intervalo mínimo de seis semanas;

Tenham sido vacinados com a vacina Rev 1 antes dos 7 meses de idade e há mais de 15 dias aquando da entrada na exploração de destino;

Sejam acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.

2.4 - Suspensão da classificação na classe B2:
2.4.1 - Se não forem cumpridas as normas de profilaxia sanitária propostas, o nível B2.1 deve ser temporariamente suspenso até ser normalizada a situação. Se no prazo de dois meses o programa de profilaxia sanitária não estiver a ser implementado ou tiver existido grave infracção ao sequestro sanitário, o efectivo deverá ser classificado como de «situação desconhecida» e ordenado o sequestro sanitário.

2.4.2 - Se a classificação do efectivo não evoluir no espaço de dois anos, com o cumprimento das normas sanitárias apontadas pelo responsável sanitário da zona, deverá o programa individual de saneamento ser revisto ou o efectivo eliminado.

2.5 - Subida para a classe B3 - um efectivo «suspeito de brucelose» (B2.2) poderá ser classificado de «indemne de brucelose» (B3) após um período mínimo de 12 meses, desde que:

2.5.1 - A totalidade dos animais elegíveis tenha sido sujeita a dois controlos serológicos de seis meses ou mais, com resultados negativos;

2.5.2 - Não tenham sido observados casos clínicos ou sinais de excreção activa de brucela, nos últimos 12 meses;

2.5.3 - Existam condições de isolamento do efectivo no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com «efectivo infectado» ou de «situação desconhecida»;

2.5.4 - Possa considerar-se como estável em relação à entrada e saída de animais.

3 - Indemne de brucelose (classe B3).
3.1 - Incluem-se na classe B3 os efectivos:
3.1.1 - Nos quais não se verificaram sinais clínicos, ou outros, de brucelose nos últimos 12 meses, em todos os animais susceptíveis;

3.1.2 - Nos quais existam fêmeas oficialmente vacinadas com a vacina Rev 1;
3.1.3 - Que não possuam machos vacinados;
3.1.4 - Nos quais todos os animais com mais de 6 meses de idade apresentem título negativo, em dois controlos serológicos, realizados num espaço de tempo superior a seis meses;

3.1.5 - Os animais com idade superior a 30 meses, que tenham sido vacinados com a vacina viva atenuada Rev 1, devem apresentar título inferior a 20 UCEE. Todos os outros animais do rebanho devem também apresentar títulos inferiores a 20 UCEE.

3.2 - Condições para a manutenção na classe B3:
3.2.1 - Deverão sujeitar-se todos os animais elegíveis para testagem ou um número representativo (testagem por amostragem representativa em grandes efectivos) a rastreio serológico, efectuado com intervalo mínimo de cinco meses e máximo de nove meses;

3.2.2 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos infectados ou de situação desconhecida.

3.3 - Suspeita de brucelose em efectivo de classe B3:
3.3.1 - Se num efectivo «indemne de brucelose» se levantar a suspeição de brucelose em um ou mais animais, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa, caso o ou os animais sejam imediatamente isolados do rebanho ou eliminados até à confirmação ou não da infecção;

3.3.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, no intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo ao RB e ou AL (título inferior a 20 UI/ml), bem como um resultado negativo nas provas de fixação do complemento;

3.3.3 - As disposições supracitadas são igualmente aplicáveis quando uma suspeita de brucelose for constatada em um ou vários animais com mais de 30 meses de idade;

3.3.4 - Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser levantada caso se realizem, com intervalo de três a seis meses, dois controlos serológicos com resultados negativos à totalidade dos animais elegíveis;

3.3.5 - Se não se verificarem os pressupostos referidos na parte final da alínea anterior, os efectivos perderão a classificação de B3.

3.4 - Condições para a introdução de animais em efectivo de classe B3. Poderão ser introduzidos animais em «efectivos indemnes» (B3) nas seguintes condições:

3.4.1 - Se provenientes de um «efectivo indemne de brucelose» (B3) ou «oficialmente indemne de brucelose» (B4), devendo ser acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem e estejam devidamente identificados;

3.4.2 - Se provenientes de um «efectivo suspeito de brucelose» (B2.2), desde que:

Identificados individualmente;
Não se hajam constatado casos clínicos de brucelose na exploração de origem em animais susceptíveis, nos 12 meses precedentes;

Se não encontrem na situação de gestantes;
Se não vacinados, nos dois últimos anos, deverão ter sido isolados, sob vigilância veterinária, na exploração de origem (quarentena) e durante esse período sujeitos a dois controlos serológicos negativos com um intervalo mínimo de seis semanas;

Se oficialmente vacinados com a vacina Rev 1 antes dos 6 meses de idade e há mais de 15 dias, tenham menos de 18 meses de idade.

Para comprovar esta situação, os animais serão acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.

3.5 - Subida para a classe B4:
3.5.1 - Um efectivo «indemne de brucelose» poderá vir a ser classificado de «oficialmente indemne de brucelose» após um período mínimo de três anos no mesmo nível, desde que:

3.5.2 - Não integre animais que tenham sido vacinados contra a brucelose nos últimos três anos;

3.5.3 - A totalidade dos animais elegíveis para testagem tenha, no final do 3.º ano, sido sujeita a um controlo serológico com resultados negativos.

4 - Oficialmente indemne de brucelose - classe B4:
4.1 - Incluem-se na classe B4 os efectivos:
4.1.1 - Nos quais os animais susceptíveis à brucelose, existentes na exploração, não revelem sintomas clínicos ou outros sinais de brucelose há mais de 12 meses;

4.1.2 - Que não integrem ovinos ou caprinos vacinados contra a brucelose, com excepção de animais oficialmente vacinados contra a brucelose há mais de três anos;

4.1.3 - Os efectivos «indemnes de brucelose» (B3) nos quais se obtenham dois controlos serológicos negativos levados a efeito sobre todos os animais elegíveis, com intervalo superior a seis meses:

I) Que possuam condições de isolamento em relação a «efectivos em saneamento» (B2) ou de «situação desconhecida» (B1);

II) Estejam situadas em área onde a prevalência de infecção animal seja inferior a 2%;

4.1.4 - Em caso de deslocação dos animais para fora de uma área ainda não classificada, estes devem ser submetidos a um teste prévio.

4.2 - Condições para a manutenção na classe:
4.2.1 - Nas áreas não reconhecidas como «oficialmente indemnes de brucelose», deverá sujeitar-se uma amostragem representativa de animais de cada efectivo a controlo serológico anual;

4.2.2 - Quando 99% dos efectivos da área sejam «oficialmente indemnes de brucelose», o intervalo entre os testes pode ser alargado até três anos, desde que os efectivos das restantes classes estejam sob controlo oficial.

4.3 - Suspeita de brucelose em efectivos de classe B4:
4.3.1 - Se num efectivo «oficialmente indemne de brucelose» se levantar a suspeita de brucelose em um ou mais animais, a classificação do efectivo não será retirada, apenas ficando temporariamente suspensa, caso o ou os animais sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação ou não da infecção;

4.3.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com o intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo ao RB e ou ao AL (título inferior a 20 UI/ml), bem como um resultado negativo nas provas de fixação do complemento;

4.3.3 - As disposições supracitadas são igualmente aplicáveis quando uma suspeita de brucelose for constatada em um ou vários animais com mais de 30 meses de idade;

4.3.4 - Se for confirmada a infecção e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser levantada caso se realizem, com intervalo de três a seis meses, dois controlos serológicos, com resultados negativos, à totalidade dos animais elegíveis;

4.3.5 - Se não se verificarem os pressupostos referidos na parte final da alínea anterior, os efectivos perderão a classificação de B4.

4.4 - Condições para introdução de animais num efectivo de classe B4:
4.4.1 - Não poderão ser introduzidos animais das espécies ovina e caprina em efectivos «oficialmente indemnes de brucelose» a não ser que satisfaçam as seguintes condições:

I) Sejam provenientes de efectivo «oficialmente indemne de brucelose», o que será comprovado por um certificado sanitário que ateste da situação do efectivo de origem. O certificado sanitário será dispensado se os animais forem provenientes de área oficialmente indemne;

II) Sejam provenientes de «efectivo indemne» desde que:
Identificados individualmente;
Não tenham sido oficialmente vacinados contra a brucelose, excepto no caso de fêmeas com mais de 3 anos vacinadas em jovens;

Não se encontrem em situação de gestantes;
Tenham sido mantidos isolados sob vigilância veterinária na exploração de origem (quarentena) e durante esse período tenham sido sujeitos a dois controlos serológicos negativos com um intervalo mínimo de seis semanas;

4.4.2 - Para confirmar esta situação, os animais serão acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 233/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS SEUS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE À BRUCELOSE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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