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Resolução 132/79, de 3 de Maio

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Sumário

Não emite qualquer juízo de constitucionalidade sobre as normas constantes do Decreto-Lei n.º 773/76, de 23 de Outubro.

Texto do documento

Resolução 132/79

O Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não emitir qualquer juízo de constitucionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, sobre as normas constantes do Decreto-Lei 773/76, de 23 de Outubro, por o pedido de apreciação de constitucionalidade não ter partido de qualquer das entidades referidas naquela disposição, únicas com competência para o efeito.

Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/03/plain-63811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 773/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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