de 16 de dezembro
O Decreto Lei 52/2025, de 28 de março, criou a DireçãoGeral da Economia (DGE), através da extinção, por fusão, da DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE) e do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), transferindo para a DGE a totalidade das atribuições destes serviços, estabelecendo ainda o procedimento de integração dos trabalhadores da DGAE e do GEE, definindo a sua missão, atribuições e o tipo de organização interna.
No desenvolvimento da orgânica aprovada pelo Decreto Lei 52/2025, de 28 de março, importa determinar a respetiva estrutura nuclear e as correspondentes competências das unidades orgânicas, assim como estabelecer o número máximo de orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e, bem assim, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial e pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece a estrutura nuclear da DireçãoGeral da Economia (DGE), fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares e define as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear da DireçãoGeral da Economia 1-A DGE estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Análise Económica e Estatística;
b) Departamento de Políticas de Competitividade;
c) Departamento de Relações Económicas Internacionais;
d) Departamento de Assuntos Europeus;
e) Departamento de Apoio Jurídico e Organizacional;
f) Departamento de Comércio, Serviços e Restauração.
2-As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º
Departamento de Análise Económica e Estatística É da competência do Departamento de Análise Económica e Estatística (DAEE):
a) Acompanhar o desempenho da economia portuguesa e dos seus principais indicadores, divulgando regularmente informação económica;
b) Assegurar a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão da informação económica e estatística relevante para a esfera de atuação da área governativa da economia, designadamente, no quadro sistema estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados, assegurando o ajustamento à evolução das suas competências, em colaboração com os organismos e serviços nela integrados e à decisão política;
c) Assegurar a resposta a pedidos, internos e externos, de informação estatística tratada;
d) Definir e manter atualizados os principais indicadores estatísticos para a caraterização da evolução da economia portuguesa ao nível global, setorial e regional, bem como das relações bilaterais e do comércio internacional e responder a pedidos internos e externos;
e) Acompanhar a evolução dos conceitos, nomenclaturas e metodologias estatísticas a nível nacional e internacional, através da participação nas atividades do Conselho Superior de Estatística e de outros fóruns nacionais e internacionais;
f) Participar, em conjunto com a entidade competente, na conceção, desenvolvimento, funcionamento e evolução dos sistemas de informação, tendo em vista a automatização, digitalização e total desmaterialização da informação tramitada;
g) Promover a utilização de ferramentas informáticas para a presentação de informação económica de modo interativo;
h) Prestar apoio técnico na formulação e estruturação de políticas económicas, tendo em conta o contexto mundial, com especial relevância para países integrados em espaço económico comum;
i) Produzir estudos no âmbito da economia portuguesa e da integração económica internacional com publicação dos mesmos nos termos legais, em articulação com o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);
j) Emitir pareceres sobre projetos, relatórios ou estudos económicos promovidos por outras entidades oficiais ou por instituições internacionais;
k) Avaliar o impacto esperado prévio à implementação e os efeitos posteriores à implementação das políticas económicas, com a apresentação de estudos setoriais à área governativa que tutela a economia, desenvolvendo parcerias com outros serviços da Administração Pública com esta vocação, em particular o PLANAPP.
Artigo 4.º
Departamento de Políticas de Competitividade É da competência do Departamento de Políticas de Competitividade (DPC):
a) Promover e elaborar o enquadramento legislativo e regulamentar das atividades económicas sob responsabilidade da DGE, promovendo a desmaterialização e facilitação de processos e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiers com relevância, a assumir nas instâncias europeias e internacionais, em articulação com o DAE, o PLANAPP, garantindo uma visão de conjunto, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos;
b) Acompanhar a conceção e a execução das políticas setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria, a assumir nas instâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos;
c) Elaborar relatórios que contribuam para a previsão do impacto dos atos legislativos e de outros normativos, em articulação com o DAEE, a SecretariaGeral do Governo (SG-Gov) e com o PLANAPP;
d) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da digitalização, do investimento direto estrangeiro, do crescimento económico sustentável, da cooperação empresarial e associativa e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
e) Dinamizar a implementação em Portugal da iniciativa Small Business Act (SBA) para a Europa, em cooperação com as restantes unidades orgânicas da DGE, serviços e organismos da área governativa da economia e demais áreas governativas, e apoiando o representante nacional para as PME, constituído no âmbito da governação do SBA, designado por “SME Envoy”
;
f) Promover a adoção de políticas que visem a simplificação administrativa e regulatória e a eliminação de custos de contexto para os operadores económicos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
g) Promover a adoção de políticas públicas no domínio do desenvolvimento sustentável, assegurando, além do mais, a implementação de normas e medidas tendentes a implementar políticas em matéria de economia circular, e de fluxos específicos de resíduos;
h) Coordenar, nos termos da lei, a atribuição de auxílios de Estado no âmbito das respetivas políticas definidas pela tutela;
i) Gerir, nos termos da lei, o sistema de atribuição do rótulo ecológico.
Artigo 5.º
Departamento de Relações Económicas Internacionais É da competência do Departamento de Relações Económicas Internacionais (DREI):
a) Assegurar, a análise das questões relativas às relações internacionais e ao comércio internacional;
b) Apoiar a área governativa da economia em matéria de relações económicas internacionais e da vertente económica da política das relações externas à União Europeia, bem como na implementação de políticas internas destinadas a dinamizar a economia, incluindo a preparação de cimeiras, comissões mistas, reuniões ministeriais e outros eventos;
c) Acompanhar e apoiar a área governativa da economia na negociação de instrumentos jurídicos bilaterais, nomeadamente acordos bilaterais de investimento autorizados pela Comissão Europeia;
d) Acompanhar o relacionamento entre o comércio e o investimento internacionais, apoiando a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais com organismos internacionais, incluindo da Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como em outras organizações internacionais, nomeadamente a OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);
e) Coordenar, dinamizar e divulgar a definição e execução da política externa portuguesa e da posição nacional no âmbito da vertente económica da política das relações externas à União Europeia, tendo em conta a posição política assumida pelas respetivas áreas governativas competentes;
f) Preparar o contributo da área governativa da economia para a definição e execução da política de cooperação para o desenvolvimento, coordenando e propondo, em colaboração com outros organismos da área governativa da economia, iniciativas de cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;
g) Acompanhar, nas instâncias da OCDE e outras organizações internacionais, as áreas relativas à política económica, empreendedorismo, competitividade, inovação, digitalização, internacionalização, crescimento económico sustentável, e investimento direto estrangeiro promovendo o envolvimento nacional e a divulgação de boas práticas;
h) Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia no âmbito do apoio ao desenvolvimento, nomeadamente o Sistema de Preferências Generalizadas;
i) Acompanhar as questões de acesso ao mercado, participando nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial, por parceiros comerciais da União Europeia;
j) Assegurar o acompanhamento da aplicação dos instrumentos de defesa comercial por terceiros países que vise empresas europeias, assegurando a representação de Portugal no Comité Consultivo de Acesso ao Mercado;
k) Apoiar a área governativa da economia, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, na definição da posição nacional no âmbito da política comercial da União Europeia e internacional, e no acompanhamento de processos de cooperação e de diálogo económico da União com países e blocos terceiros;
l) Promover a avaliação do impacto na economia portuguesa das medidas de política comercial externa em articulação com o DAEE;
m) Apoiar a participação do representante do membro do Governo responsável pela área governativa da economia na Comissão Interministerial para a Cooperação e na Comissão Interministerial de Política Externa;
n) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 6.º
Departamento de Assuntos Europeus É da competência do Departamento de Assuntos Europeus (DAE):
a) Assegurar a coordenação das relações com a União Europeia com todos os serviços, organismos e entidades ou estruturas da área governativa da economia, constituindose como o ponto focal da área governativa da economia para a prossecução destas competências;
b) Apoiar a participação do membro do Governo responsável pela área governativa da economia no Conselho de Ministros da União Europeia, coordenando a preparação dos Conselhos de Ministros da Competitividade, assim como assegurar a coordenação de contributos dos setores tutelados pela área governativa da economia noutras formações do Conselho;
c) Apoiar, nas áreas de competência da área governativa da economia, a intervenção no quadro da política europeia, contribuindo para assegurar o relacionamento institucional com as instituições nacionais e europeias;
d) Coordenar a definição da posição da área governativa da economia na negociação de matérias da sua competência, assim como a intervenção dos serviços da área governativa da economia no âmbito das estratégias de política europeia, designadamente as relacionadas com a competitividade e crescimento;
e) Coordenar a atuação da área governativa da economia no âmbito das políticas europeias de relações externas, de vizinhança e do alargamento, bem como a sua participação em organizações e grupos sobre matérias de assuntos europeus;
f) Assegurar apoio técnico à participação da área governativa da economia na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
g) Acompanhar o diálogo relativo às políticas de competitividade e crescimento, tanto da Comissão Europeia como do Conselho, apoiando a participação da DGE nos vários grupos de Alto Nível existentes e preparando a posição da área governativa da economia nas instâncias de negociação e acompanhamento dos programasquadro da União Europeia para a competitividade e inovação, com destaque para as micro, pequenas e médias empresas;
h) Diligenciar a preparação das posições da área governativa da economia nas instâncias de negociação e acompanhamento do Quadro Financeiro Plurianual e dos principais programas com incidência na vertente economia e inovação;
i) Assegurar a divulgação e difusão da informação, designadamente para os organismos e serviços da área governativa da economia, referente a temas da competência da área governativa da economia no âmbito da União Europeia;
j) Assegurar a representação de Portugal nos comités e grupos de peritos da Comissão Europeia, em cumprimentos das orientações da área governativa que tutela a DGE;
k) Coordenar e patrocinar os pedidos de informação e denuncia, apresentados ao abrigo do procedimento EUPilot, em colaboração com a DireçãoGeral do Direito Europeu e Internacional, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
l) Consolidar a posição nacional, no âmbito do procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos ou serviços da sociedade de informação, assegurando, em coordenação com outros organismos competentes na matéria em causa, a elaboração de pareceres circunstanciados ou observações;
m) Coordenar e dinamizar a atuação da área governativa da economia em matéria de auxílios de Estado, prestando apoio técnico aos organismos da área governativa da economia no âmbito das negociações europeias e assegurando o reporte de informação;
n) Assegurar o acompanhamento dos Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum (IPCEI), participando nos diversos grupos de trabalho;
o) Assegurar a coordenação nacional da aplicação da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente como ponto de contacto nacional para a assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno;
p) Acompanhar, nas instâncias da União Europeia, as áreas relativas à política económica, empreendedorismo, competitividade, inovação, digitalização, internacionalização, crescimento económico sustentável, e investimento direto estrangeiro promovendo o envolvimento nacional e a divulgação de boas práticas;
q) Acompanhar a aplicação dos Regulamentos Antidumping e Anti Subvenções e salvaguardas, bem como o Regime Comum Aplicável às Importações de Países Terceiros, assegurando a representação de Portugal nos comités e grupos de peritos da Comissão Europeia;
r) Acompanhar a definição de políticas públicas, assegurar a intervenção nacional e transposição de diretivas e de aplicação de regulamentos em matéria de desenvolvimento sustentável, economia circular, produção e consumo sustentáveis, conceção ecológica de produtos, rotulagem ecológica, resíduos, fertilizantes e conduta empresarial responsável, a nível da União Europeia, assegurando a defesa dos interesses empresariais;
s) Acompanhar a execução dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
t) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matériasprimas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto Lei 73/2012, de 26 de março;
Artigo 7.º
Departamento de Apoio Jurídico e Organizacional É da competência do Departamento de Apoio Jurídico e Organizacional (DAJO):
a) Prestar apoio jurídico transversal à área governativa da economia e a todas as unidades da DGE, em articulação com o Centro Jurídico do Estado, incluindo elaboração de minutas, protocolos, pareceres, informações ou outros documentos de natureza jurídica;
b) Intervir na elaboração, proposta, estudo, publicação e divulgação de projetos de diplomas legais, regulamentos ou outros atos normativos, nacionais e da UE, no âmbito das respetivas competências;
c) Efetuar estudos, pareceres, informações e emitir orientações e prestar apoio técnico sobre gestão e organização de recursos humanos;
d) Assegurar os procedimentos de gestão dos respetivos recursos humanos, nomeadamente a seleção e recrutamento, a gestão do mapa de pessoal e respetivo orçamento, e demais mecanismos de controlo, garantindo, ainda o cumprimento do SIADAP, em articulação com a SGGov ou com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), na medida das atribuições de cada uma das entidades;
e) Garantir o cumprimento das normas que regulam a contratação pública;
f) Elaborar e executar o orçamento anual da DGE, nos termos legais;
g) Gestão da frota automóvel, das instalações e equipamentos, assegurando, gestão integrada do inventário dos bens móveis, gestão do parque informático e redes de telecomunicações, garantindo o respetivo apoio técnico em articulação com a SGGov ou com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), na medida das atribuições de cada uma das entidades;
h) Promover a organização do sistema de gestão documental, e a execução de tarefas inerentes à receção, registo, expedição, distribuição interna do arquivo corrente e documentação.
Artigo 8.º
Departamento de Comércio, Serviços e Restauração É da competência do Departamento de Comércio, Serviços e Restauração (DCSR):
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas setoriais relativas ao comércio, serviços e restauração, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objetivos das políticas setoriais relativas ao comércio, serviços e restauração, promovendo a melhoria do ambiente de negócios para o aumento da competitividade, designadamente através da simplificação regulatória e administrativa, eliminando os custos de contexto;
c) Preparar, apoiar e assegurar a intervenção técnica nacional na adoção de medidas internacionais e da UE em matéria de comércio, serviços e restauração, bem como a transposição de diretivas e a execução de regulamentos, incluindo os processos de précontencioso e contencioso neste domínio, e promover a sua aplicação a nível nacional;
d) Avaliar a envolvente empresarial como forma de acompanhamento dos setores do comércio, serviços e restauração e aferição sistemática dos parâmetros de apreciação destas atividades;
e) Contribuir, com base na aplicação das políticas públicas, para o reforço da dinamização e competitividade dos setores do comércio, serviços e restauração, num quadro de um desenvolvimento territorial sustentado;
f) Instruir os procedimentos relativos aos pedidos de autorização de estabelecimentos e de conjuntos comerciais e organizar e manter atualizado o respetivo registo;
g) Acompanhar as áreas de atividade económica, comercial e de serviços sujeitas a regulamentação específica, acompanhando particularmente a sua evolução e tendências;
h) Contribuir para a definição e aplicação das políticas de ordenamento do território, participar na implementação de programas ou medidas de apoio à atividade comercial;
i) Assegurar a coordenação nacional da aplicação da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente como ponto de contacto nacional para a assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno;
j) Gerir a base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada por
Cadastro comercial
», conforme previsto no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;
k) Assegurar a execução dos regimes legais das convenções de preços em vigor;
l) Assegurar a adoção e implementação de metodologias de análise económica, de modo a garantir a monitorização da formação e evolução dos preços ao longo de cadeias de valor;
m) Estimular a cooperação empresarial visando redes de empresas, a fim de promover a sua competitividade, inovação e desenvolvimento sustentável, através do exercício das competências legalmente atribuídas à DGE em matéria de incentivos à atividade comercial;
n) Estimular a cooperação empresarial com diversas entidades relacionadas com o setor comercial e dos serviços e com países terceiros.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas flexíveis 1-O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da DGE, designadas por divisões, é fixado em 12.
2-As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretorgeral, que define as suas competências no despacho da sua constituição.
3-As unidades orgânicas flexíveis referidas no presente artigo são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do diretorgeral.
4-As unidades orgânicas flexíveis são integradas em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior.
Artigo 10.º
Chefes de equipas multidisciplinares 1-A DGE pode dispor de, no máximo, de três chefes de equipas multidisciplinares.
2-Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa, nos termos do artigo 10.º do Decreto Lei 52/2025, de 28 de março.
3-As equipas multidisciplinares a que se referem os números anteriores são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretorgeral, no qual se define, em cada caso, a composição da equipa, as competências específicas, os objetivos a atingir, procedendo igualmente à designação do respetivo chefe de equipa e à fixação do correspondente estatuto remuneratório.
Artigo 11.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 12 de dezembro de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 12 de dezembro de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 5 de dezembro de 2025.-O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 11 de dezembro de 2025.
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