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Regulamento 1259/2025, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Pedidos de Assessoria, Jurídica e Técnico-Económica, por parte dos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, bem como a organização funcional das assessoras afetas ao Gabinete de Apoio aos Magistrados.

Texto do documento

Regulamento 1259/2025

Após auscultação do magistrado do Ministério Público coordenador e do administrador judiciário, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 5, do artigo 43.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, adota o seguinte teor:

Regulamento dos Pedidos de Assessoria (nos termos do Artigo 11.º do Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais) Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece os critérios e procedimentos para a formulação, tramitação e afetação dos pedidos de assessoria, jurídica e técnicoeconómica, por parte dos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, bem como a organização funcional das assessoras afetas ao Gabinete de Apoio aos Magistrados.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação 1-O presente regulamento aplica-se aos Juízes em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.

2-Aplica-se igualmente às assessoras integradas no Gabinete de Apoio aos Magistrados da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.

Artigo 3.º

Modalidades de Pedido de Assessoria 1-Os pedidos de assessoria podem revestir duas modalidades:

a) Pedidos simples de informação ou esclarecimento;

b) Pedidos de colaboração formal ou intervenção técnica especializada.

2-A distinção entre as modalidades será feita com base na complexidade, volume de trabalho envolvido e impacto no planeamento das atividades das assessoras.

Artigo 4.º

Pedidos Simples de Informação 1-Os Juízes podem dirigir-se diretamente às Senhoras Assessoras para solicitar informações simples, tais como:

a) Indicação de jurisprudência ou doutrina sobre temas específicos;

b) Esclarecimentos pontuais sobre conceitos jurídicos, contabilísticos ou financeiros;

c) Apoio na consulta de bases de dados ou fontes de informação;

d) Sugestões bibliográficas ou normativas.

2-Estes pedidos devem ser formulados por correio eletrónico institucional, de forma concisa e objetiva.

3-As assessoras podem, em caso de dúvida sobre a natureza do pedido, remetêlo ao Juiz Presidente para validação ou reclassificação como pedido formal.

Artigo 5.º

Pedidos de Colaboração Formal ou Técnica Especializada 1-Os pedidos que envolvam:

a) Análise detalhada de processos;

b) Elaboração de minutas de despachos;

c) Fundamentação técnicoeconómica de decisões;

d) Pareceres técnicos;

e) Produção de sumários sistematizados; devem ser dirigidos ao Juiz Presidente, por escrito e preferencialmente por via eletrónica institucional.

2-O pedido deve indicar:

a) A natureza do apoio requerido (jurídico ou técnico-económico);

b) O objeto e finalidade do pedido, com referência, quando aplicável, ao número do processo e à questão em análise;

c) O tipo de apoio pretendido (investigação, minuta de despacho, parecer técnico, etc.).

3-Os pedidos devem ser claros, concisos e fundamentados, justificando a pertinência do recurso à assessoria.

Artigo 6.º

Afetação e Prioridade dos Pedidos 1-A afetação dos pedidos é da competência do Juiz Presidente, tendo em conta:

a) A especialização e disponibilidade das assessoras;

b) A complexidade e urgência do pedido;

c) A equidade na distribuição dos pedidos entre os Juízes.

2-O Juiz Presidente poderá estabelecer prioridades com base na natureza da matéria, no ano do processo, nos prazos processuais ou na relevância técnicocientífica.

Artigo 7.º

Funções das Assessoras de Direito Compete às assessoras de direito, sob orientação do Juiz Presidente:

a) Realizar pesquisa jurídica (legislação, jurisprudência, doutrina);

b) Elaborar minutas de despachos;

c) Sistematizar informação jurídicocientífica relevante;

d) Apoiar na gestão da biblioteca e na atualização da página eletrónica do tribunal;

e) Prestar apoio técnico ao Juiz Presidente no âmbito da gestão dos tribunais e reporte ao CSTAF e aos Serviços de Inspeção.

Artigo 8.º

Funções da Assessora TécnicoEconómica Compete à assessora técnicoeconómica:

a) Prestar apoio nas áreas da contabilidade, finanças, auditoria, gestão empresarial e fiscalidade;

b) Colaborar na preparação de decisões judiciais com componente económica ou financeira;

c) Apoiar o Juiz Presidente na gestão e reporte estatístico ou técnico ao CSTAF e aos Serviços de Inspeção.

Artigo 9.º

Prazos de Resposta 1-Os pedidos simples serão respondidos com a maior brevidade possível, tendo em conta a disponibilidade das assessoras.

2-Os pedidos formais serão, em regra, respondidos no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo devidamente justificado.

3-O Juiz requerente será informado de eventuais impedimentos ou necessidade de dilação do prazo, com indicação do motivo.

Artigo 10.º

Confidencialidade e Responsabilidade 1-Todas as assessoras estão vinculadas ao dever de sigilo profissional relativamente às matérias processuais ou institucionais, a que tenham acesso.

2-O conteúdo técnico ou jurídico produzido tem natureza auxiliar e não vincula o Juiz na sua decisão jurisdicional.

Artigo 11.º

Avaliação e Melhoria Contínua 1-O Juiz Presidente poderá promover, anualmente ou sempre que necessário, uma avaliação da eficácia do serviço de assessoria.

2-O presente regulamento poderá ser revisto em função dessa avaliação, das alterações nas necessidades dos tribunais ou da disponibilidade de recursos humanos especializados.

3-As sugestões dos Juízes e das assessoras poderão ser consideradas para revisão do presente regulamento e para melhorias organizativas.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Juiz Presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.

Aprovado em 10/10/2025.

10 de outubro de 2025.-A Juíza Desembargadora Presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, Cristina Travassos Bento.

319843838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6370754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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