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Decreto-lei 127/2025, de 9 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/2025

de 9 de dezembro

Encontra-se em curso o programa de transformação digital do sistema de segurança social, que promove a simplificação e a eficiência da relação entre os beneficiários, os contribuintes individuais e empresariais e os serviços da Segurança Social, tornando também o sistema mais justo, e diminuindo os riscos de fraude.

Neste âmbito, promove-se com a presente iniciativa a criação de medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de segurança social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto.

Este objetivo passa, neste âmbito, por melhorar os sistemas de informação subjacentes à comunicação da informação necessária à identificação e determinação das remunerações dos trabalhadores. Estes são essenciais e determinantes para a definição dos direitos a prestações dos beneficiários do sistema e, bem assim, para o apuramento das contribuições. Não só numa perspetiva de melhoria da própria gestão da informação como para prevenção da fraude e evasão contributivas, designadamente através do reforço dos mecanismos de controlo e do tratamento mais eficaz da informação financeira que alimenta o sistema.

Implementa-se agora um novo modelo de relacionamento com os contribuintes dos regimes de segurança social, que deverá integrar os variados canais de interação dos cidadãos e das empresas com a Segurança Social, numa lógica omnicanal. Privilegia-se especialmente um novo paradigma de interoperabilidade que permita o cruzamento de dados e o aperfeiçoamento de instrumentos já existentes ao nível da interligação direta entre o sistema de informação dos agentes económicos e o sistema de informação da Segurança Social. Por outro lado, procura-se reduzir ao mínimo a necessidade de intervenção por parte das entidades empregadoras, e assim assegurar também a aplicação do princípio

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só uma vez

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Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à vigésima alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Os artigos 23.º-B, 29.º, 32.º, 40.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 23.º-B

[...]

1-[...]

2-O prazo para aceitação ou confirmação dos elementos previstos no artigo 40.º é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

3-[...]

Artigo 29.º

[...]

1-A admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no serviço da Segurança Social Direta.

2-[...]

a) Até ao início da execução do contrato de trabalho;

b) [...] 3-Com a comunicação referida no n.º 1 a entidade empregadora declara o NISS, a modalidade de contrato de trabalho, a remuneração permanente e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador para efeitos do artigo 9.º 4-Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento.

5-[...]

6-A presunção referida nos n.os 4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.

7-[...]

8-[...]

Artigo 32.º

Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho 1-A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

2-A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.

3-As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.

4-Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.

5-Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 40.º

Declaração à segurança social 1-As entidades empregadoras são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva e os tempos de trabalho que lhe corresponde.

2-(Revogado.)

3-(Revogado.)

4-(Revogado.)

5-(Revogado.)

6-(Revogado.)

7-A declaração corresponde, em cada mês, à aceitação dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas, e à confirmação dos valores declarados quando tenha havido alteração aos valores mensais devidos ou quando sejam devidos outros valores de remuneração, bem como da taxa contributiva aplicável indicada na comunicação da entidade empregadora na admissão do trabalhador ou na sua atualização.

8-A confirmação prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, correspondendo o silêncio da entidade empregadora à aceitação dos valores apurados pelo sistema.

9-Na falta de confirmação pela entidade empregadora dos valores de remunerações apuradas, ou dos valores substituídos, são considerados para todos os efeitos e registados os valores apurados pelo sistema referidos no n.º 7.

10-A falta de declaração de remunerações relativa a trabalhador constitui contraordenação muito grave.

11-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever de declaração ou de correção dos elementos identificados no n.º 1, no prazo previsto no n.º 8, quando dele resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

Artigo 43.º

[...]

O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado com base nos dados disponibilizados pela segurança social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 40.º-A

Suprimento oficioso da comunicação de remunerações

1-A falta ou a insuficiência das comunicações previstas no artigo anterior podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha.

2-O suprimento oficioso da comunicação previsto no número anterior é notificado à entidade empregadora nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3-Para efeitos do disposto no presente artigo, o suprimento ou correção oficiosa das remunerações dos trabalhadores e do valor de contribuições e quotizações devidas pode ser efetuado pelos serviços de segurança social no prazo previsto no artigo 187.º

»

Artigo 4.º

Norma revogatória São revogados o artigo 33.º, os n.os 2 a 6 do artigo 40.º e o artigo 41.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Transição para o novo modelo de comunicação contributiva 1-A transição para o novo modelo de comunicação contributiva tem lugar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026.

2-Durante o ano de 2026 as entidades empregadoras podem em qualquer altura solicitar a adesão ao novo modelo previsto no número anterior.

3-A adesão ao novo modelo é confirmada às entidades empregadoras pelos serviços de segurança social, após a verificação das condições de acesso.

4-A adesão ao novo modelo produz efeitos no mês seguinte à comunicação dos serviços de segurança social referida no número anterior, sendo rejeitadas e consideradas para todos os efeitos como não entregues todas as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do anterior modelo.

5-A partir de 1 de janeiro de 2027 todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.

Artigo 6.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2025.-Luís MontenegroRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 3 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119856222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6370663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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