de 5 de dezembro
A Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, procede à alteração da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos. Este ajustamento visa atualizar os limiares de balanço e de volume de negócios líquido, tendo em conta a evolução económica e o impacto da inflação nos últimos anos.
O presente decretolei transpõe para a ordem jurídica nacional a referida Diretiva, alterando-se, em conformidade, o Decreto Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, a fim de garantir a harmonização do enquadramento nacional com as normas europeias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente decretolei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decretolei procede à alteração ao Decreto Lei 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto Lei 47/77, de 7 de fevereiro (Sistema de Normalização Contabilística).
Artigo 2.º
Alteração ao Sistema de Normalização Contabilística Os artigos 9.º e 9.º-B do Decreto Lei 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
a) Total do balanço:
(euro) 450 000;
b) Volume de negócios líquido:
(euro) 900 000;
c) [...] 2-[...]
a) Total do balanço:
(euro) 5 000 000;
b) Volume de negócios líquido:
(euro) 10 000 000;
c) [...] 3-[...]
a) Total do balanço:
(euro) 25 000 000;
b) Volume de negócios líquido:
(euro) 50 000 000;
c) [...] 4-[...] 5-[...]
Artigo 9.º-B
Grupos
1-[...]
a) Total do balanço:
(euro) 7 500 000;
b) Volume de negócios líquido:
(euro) 15 000 000;
c) [...] 2-Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresamãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresamãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço:
(euro) 25 000 000;
b) Volume de negócios líquido:
(euro) 50 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período:
250.
3-Grandes grupos são grupos constituídos pela empresamãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresamãe, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
4-(Anterior n.º 2.)
5-(Anterior n.º 3.)
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelJoaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 4 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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