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Portaria 1152-F/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 435/92, de 27 de Maio, que actualiza os custos dos serviços prestados a terceiros nos matadouros.

Texto do documento

Portaria n.° 1152-F/94

de 27 de Dezembro

Os custos dos serviços prestados a terceiros nos matadouros actualmente geridos pela comissão a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 197/94, de 21 de Julho, foram fixados em 1992 pela Portaria n.° 435/92, de 27 de Maio.

Tendo em conta o aumento entretanto verificado nos custos de exploração dos matadouros, torna-se necessário proceder à sua actualização, mantendo, em tudo o resto, o espírito que presidiu à elaboração da Portaria n.° 72/91.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 197/94, de 21 de Julho, o seguinte:

1.° A tabela anexa à Portaria n.° 435/92, de 27 de Maio, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

2.° Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 22 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros (a)

(Ver quadro no documento original) (a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a executar os restantes, apenas serão cobrados os serviços efectivamente prestados pelo matadouro.

(b) Refere-se ao serviço de preparação de toda a miudeza comestível, quer branca, quer vermelha.

Quando os matadouros não procedam ao serviço de preparação de miudezas, apenas serão cobrados os gastos consumíveis (água e energia eléctrica) e a utilização dos equipamentos, quando existam, de acordo com a seguinte tabela:

Bovinos e equídeos

(Ver quadro no documento original)

Suínos até 100kg

(Ver quadro no documento original)

Suínos de mais de 100kg, varrascos e marrãs

(Ver quadro no documento original) (c) O serviço de salga inclui um período de 15 dias de armazenagem, contados do dia em que termine a salga. Nos matadouros que possuam instalações apropriadas para a conservação e armazenagem de pelarias, as peles e couros dos animais abatidos apenas serão entregues após os dias considerados necessários para uma boa conservação, segundo a norma portuguesa NP-1241.

(d) O serviço de transporte e distribuição de carnes e miudezas dos animais abatidos no matadouro é integralmente cobrado sempre que este tenha possibilidade de efectuar todo o serviço. O mesmo se aplica para o transporte de carnes e miudezas para fora da área de serviço do matadouro, aplicando-se, neste caso, o procedimento constante do capítulo IV (do transporte extraordinário de carnes).

Sem prejuízo do acima referido, o transporte poderá ser feito nas viaturas dos utentes se estas possuírem as condições hígio-sanitárias definidas no Decreto-Lei n.° 261/84, de 31 de Julho.

Nestes casos, será prioritária a carga de viaturas afectas ao matadouro.

Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça quando esta for pesada com banha e rins.

II - Da entrada fora do horário normal e dos abates de urgência 1 - Admissão de reses:

1.1 - Bovinos adultos e equídeos...... 485$00 1.2 - Bovinos adolescentes...... 290$00 1.3 - Suínos...... 100$00 1.4 - Ovinos e caprinos...... 75$00 2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra, abeberamento e alimentação:

2.1 - Bovinos adultos...... 265$00 2.2 - Bovinos adolescentes...... 48$00 2.3 - Suínos...... 55$00 2.4 - Ovinos e caprinos...... 55$00 3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(Ver quadro no documento original)

III - Da utilização das câmaras frigoríficas

1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada proveniente de abates efectuados no matadouro, para além das vinte e quatro horas iniciais, quando a permanência adicional for de interesse do utente, por quilograma e por dia:

Nas vinte e quatro horas seguintes...... 3$00 Em cada dia subsequente...... 5$00 Nota. - Se o abate tiver lugar à sexta-feira ou na véspera de um feriado, a armazenagem será gratuita até ao primeiro dia útil seguinte.

IV - Do transporte extraordinário de carnes provenientes

de abates efectuados no matadouro

1 - Considera-se transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro o executado, a pedido dos utentes, fora da área de serviço ou fora do programa normal dentro da área de serviço do matadouro.

2 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = (Q tkg) + (D tkm)

em que:

Q=quantidade em quilograma a transportar;

tkg=taxa normal de transporte por quilograma;

D=distância em quilómetros de ida e volta;

tkm=custo por quilómetro percorrido, sendo:

Para viaturas até 8000kg de carga útil...... 135$00 Para viaturas com mais de 8000kg de carga útil...... 200$00 3 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora do programa normal dentro da área do serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p=Ctkg

em que:

C=carga útil da viatura;

tkg=taxa normal de transporte por quilograma.

4 - Nos dias úteis depois das 20 horas e aos sábados, domingos e feriados, o custo a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultado da aplicação das fórmulas anteriores.

V - Da armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas

seguintes ao período de salga e armazenagem normal (17 dias para

bovinos e 3 dias para pequenos ruminantes).

Armazenagem de peles e couros, indivisível

(Ver quadro no documento original) (a) Findos os períodos referidos neste quadro, a comissão liquidatária do ex-IROMA reserva-se o direito de promover a venda das peles e couros que não tenham sido retirados, deduzindo ao produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos das despesas de venda fixadas em 3% do preço pelo qual as peles e couros foram transaccionados, revertendo o valor líquido para o utente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/27/plain-63685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63685.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-31 - Declaração de Rectificação 270/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 1152-F/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE ACTUALIZA OS CUSTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS NOS MATADOUROS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 298, (3 SUPLEMENTO), DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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