Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 29414/2025/2, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no adjunto Rui Guilherme Mónico Rodrigues, no âmbito da gestão e administração do Agrupamento de Escolas de Trigal de Santa Maria.

Texto do documento

Aviso 29414/2025/2

Delegação de competências no Adjunto Rui Guilherme Mónico Rodrigues no âmbito da gestão e administração do Agrupamento de Escolas de Trigal de Santa Maria

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, Declaração de Retificação 22-A/92, de 29 de fevereiro, Decreto Lei 6/96, de 31 de janeiro e Acórdão TC118/97, de 24 de abril, e ao abrigo do disposto no ponto 7 do artigo 20.º do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto Lei 137/2012 de 2 de julho delego, sem possibilidade de subdelegação, no Adjunto Rui Guilherme Mónico Rodrigues, no âmbito da gestão e administração do Agrupamento de Escolas de Trigal de Santa Maria, a competência para praticar os seguintes atos:

1-Superintender, de acordo com as orientações gerais definidas pelos órgãos do agrupamento e nos termos dos normativos aplicáveis, nas matrículas/renovações, na constituição de grupos/turmas e na elaboração dos horários/semanários dos grupos/turmas e do pessoal docente do préescolar e do 1.º ciclo;

2-Superintender, nos termos dos regimes gerais aplicáveis e em conformidade com as orientações internas, em todos os processos administrativos/pedagógicos relativos às atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo;

3-Superintender, de acordo com as orientações gerais definidas pelos órgãos do agrupamento e nos termos dos normativos aplicáveis, na organização dos processos de avaliação das crianças/alunos do préescolar e 1.º ciclo;

4-Superintender os processos de avaliação externa;

5-Superintender nos processos relativos ao Leite Escolar e às fotocópias;

6-Superintender as atividades na área das tecnologias da informação e comunicação (PTE, PADDE, LED e Escola Digital);

7-Superintender o funcionamento das plataformas Inovar;

8-Superintender no desenvolvimento do Plano Anual de Atividades;

9-Desempenhar as funções de RGPD e gerir o canal de denúncias do Agrupamento;

10-Efetuar despacho do expediente na ausência da diretora e subdiretora;

11-Convocar reuniões.

O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de julho de 2025, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data, no âmbito dos poderes ora delegados.

24 de novembro de 2025.-A Diretora, Célia Maria Bernardo Pereira Simões.

319811072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6363211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda