Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição do Presidente da República de 18 de janeiro de 2026, apurados pelo escrutínio provisório cujo planeamento e coordenação cabem à SecretariaGeral do Ministério da Administração InternaDivisão de Sistemas de Informação Eleitorais (SGMAI-DSIE), integrada na Direção de Serviços de Gestão dos Sistemas de Informação Eleitoral, nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 15.º do Despacho 4549/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2025, determina-se o seguinte:
1-A SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais e entidades consulares o acesso a uma plataforma tecnológica que inclui uma aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2-As câmaras municipais e a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), junto da DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto, bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAIDSIE.
3-Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicálos, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4-A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia/distrito consular;
b) Identificação da secção de voto;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada candidatura.
5-A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2 do presente despacho, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAIDSIE.
6-A divulgação pública dos resultados do escrutínio provisório, pela SGMAIDSIE, é efetuada ao nível do País, distrito/ilha, concelho e freguesia em território nacional e ao nível de continente, país e consulado no estrangeiro.
7-Nos termos e para os efeitos constantes do artigo 113.º-A do Decreto Lei 319-A/76, de 3 de maio, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2018, de 17 de agosto, a SGMAIDSIE fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
8-Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAIDSIE.
20 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.-19 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
319802227