Processo disciplinar - Notificação
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, (EDTFP) não tendo sido possível a notificação pessoal por ausência da arguida do serviço e tendo-se frustrado a tentativa de notificação para a sua morada pessoal, fica por este meio notificada, a assistente operacional, Ana Isabel Guerra Carona, afeta ao Serviço de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Departamento de Fiscalização do Instituto de Segurança Social, IP. com última morada conhecida na Rua Coronel Jorge Velez Caroço, Bloco 8, 1.º Dto, 7300-030 Portalegre, que por decisão do Conselho Diretivo, de 19-02-2015, lhe foi aplicada a pena de despedimento, no âmbito do processo disciplinar n.º 08/2014/NAJC.
Mais fica notificada, de que ao abrigo do disposto no artigo 58.º do EDTFP, a pena disciplinar começa a produzir os seus efeitos legais nos 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º daquele Estatuto.
27 de março de 2015. - O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Monteiro.
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