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Despacho 13853/2025, de 21 de Novembro

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Sumário

Determina que a especialidade de Tecnologias e Programação do Exército para a categoria de sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo Regime de Contrato Especial (RCE).

Texto do documento

Despacho 13853/2025

A prestação de serviço em Regime de Contrato Especial (RCE), aprovado pelo Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

As situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de EstadoMaior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.

O Chefe do EstadoMaior do Exército propôs que a especialidade de Tecnologias e Programação para ingresso na categoria de Sargentos integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:

1-A especialidade de Tecnologias e Programação do Exército para a categoria de sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações, bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante;

2-No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos;

3-No anexo ii ao presente despacho, é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas;

4-O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho é periodicamente avaliado pela DireçãoGeral de Recursos Humanos da Defesa Nacional (DGRHDN), a cada ano.

5-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Descrição geral da atividade A especialidade de Tecnologias e Programação para a categoria de sargentos habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de técnico/a especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de Sargentos, e consiste em analisar, conceber, planear e desenvolver soluções de tecnologias e programação de sistemas de informação e/ou soluções de integração de sistemas existentes, nomeadamente sistemas baseados em tecnologia Web e de dispositivos móveis.

Artigo 2.º

Nível de qualificação de admissão Para a admissão à especialidade de Tecnologias e Programação, em RCE, para a categoria de sargentos é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Artigo 3.º

Alinhamento da formação 1-O referencial de formação da especialidade de Tecnologias e Programação em RCE está alinhado com o referencial de formação de técnico/a especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ.

2-Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Tecnologias e Programação em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de técnico/a especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, integrado no CNQ.

Artigo 4.º

Desenvolvimento da formação Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de técnico/a especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de sargentos em RCE.

Artigo 5.º

Obtenção do nível 5 de qualificação Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de sargentos em RCE, o militar obtém o nível 5 de qualificação do QNQ.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados 1-Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 5 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), ao abrigo do Protocolo de Colaboração celebrado entre a DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional e o IEFP, em 24 de julho de 2023.

2-Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações parcial pela entidade formadora de acordo com as Unidades de Competência (UC) e ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) desenvolvidas.

3-Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no artigo 13.º da Portaria 70/2022, de 2 de fevereiro, que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.

4-O Exército comunica, anualmente, à DGRHDN o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 7.º

Inscrição na plataforma SIGO As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e de acordo como previsto na Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do

«

Passaporte Qualifica

»

.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

A formação da especialidade Tecnologias e Programação em RCE está alinhada com o referencial de formação 481RA015-Técnico/a Especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.

Componente geral e científica

Código1

N.º UC

Unidades de competência

Pontos de crédito

UC00597

1

Comunicar em língua portuguesa no setor da informática

4,5

UC00598

2

Efetuar operações e cálculos matemáticos aplicados a projetos da área de informática

4,5

UC00599

3

Interagir em inglês nas atividades do setor da informática

4,5

Total de pontos de crédito da componente geral e científica:

15

Componente tecnológica/profissional UC obrigatórias

Código1

N.º UC

Unidades de competência

Pontos de crédito

UC00600

1

Analisar as funções e estrutura da organização

2,25

UC00601

2

Analisar e planear sistemas de informação

4,5

UC00602

3

Modelar bases de dados relacionais

2,25

UC00603

4

Criar a estrutura de uma base de dados e programar em SQL

4,5

UC00604

5

Programar para a web, na vertente frontend (clienteside)

4,5

UC00605

6

Programar para a web, na vertente servidor (serverside)

4,5

UC00245

7

Desenvolver algoritmos

2,25

UC00606

8

Desenvolver programas em linguagem estruturada

4,5

UC00607

9

Desenvolver programas complexos em linguagem estruturada

4,5

UC00608

10

Desenvolver programas em linguagem orientada a objetos

4,5

UC00609

11

Desenvolver de aplicações móveis (plataforma Android)

4,5

UC00610

12

Criar e integrar bases de dados noSQL nas apps

2,25

UC00611

13

Configurar redes de comunicação de dados

2,25

UC00612

14

Administrar sistemas operativos de rede

2,25

UC00613

15

Gerir políticas de segurança em sistemas informáticos

2,25

UC00614

16

Integrar sistemas de informação

4,5

UC00615

17

Desenvolver projeto de tecnologias e programação de sistemas de informação

4,5

UC00616

18

Implementar as normas de segurança e saúde no trabalho no setor de Informática

2,25

Total de pontos de crédito:

63,00

Para obter a qualificação de técnico/a especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, para além das UC obrigatórias, terão também de ser realizadas UC Opcionais correspondentes ao total de 13,5 pontos de crédito.

Componente tecnológica/profissional UC opcionais

Código1

N.º UC

Unidades de competência

Pontos de crédito

UC00033

1

Comunicar e interagir em contexto profissional

4,5

UC00034

2

Colaborar e trabalhar em equipa

4,5

UC00617

3

Utilizar serviços Git e GitHub

2,25

UC00618

4

Criar aplicações em linguagem de programação Python

4,5

UC00619

5

Desenvolver aplicações em linguagem JAVA

4,5

UC00620

6

Desenvolver aplicações em C#

4,5

UC00621

7

Criar aplicações em React

2,25

UC00622

8

Criar aplicações em HTML5

2,25

UC00623

9

Programar com sistemas de Inteligência Artificial

2,25

UC00624

10

Desenvolver de aplicações móveis (plataforma iOS)

4,5

UC00625

11

Instalar e configurar um sistema de gestão de conteúdos com base de dados

4,5

UC00626

12

Instalar e configurar Sistema Operativo Open Source

2,25

UC00627

13

Instalar e configurar servidores Web

2,25

Formação em contexto de trabalho

Horas

Pontos de crédito

A componente de formação em contexto de trabalho visa aplicar conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e executar atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços. Esta formação desenvolve-se em parceria, estabelecida entre a instituição de formação e empresas, outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais entre outras, e pode adotar diferentes modalidades, designadamente estágios.

400 a 750

15

1 Os códigos assinalados a preto correspondem a UC específicas desta qualificação. Os códigos assinalados a laranja correspondem a UC que são comuns a outras qualificações.

319770735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6354188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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