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Despacho 13851/2025, de 21 de Novembro

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Sumário

Determina que a especialidade de Infraestruturas e Edificações do Exército para a categoria de sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE).

Texto do documento

Despacho 13851/2025

A prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), aprovado pelo Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

As situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de EstadoMaior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.

O Chefe do EstadoMaior do Exército propôs que a especialidade de Infraestruturas e Edificações para ingresso na categoria de sargentos integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:

1-A especialidade de Infraestruturas e Edificações do Exército para a categoria de sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações, bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2-No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos.

3-No anexo ii ao presente despacho, é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas.

4-O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho é periodicamente avaliado pela DireçãoGeral de Recursos Humanos da Defesa Nacional (DGRHDN), a cada ano.

5-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Descrição geral da atividade A especialidade de Infraestruturas e Edificações para a categoria de sargentos habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de Técnico/a Especialista em Reabilitação Energética e Conservação de Edifícios do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de sargentos, e consiste em planear, implementar e controlar intervenções de reabilitação e conservação em edifícios de acordo com o plano de reabilitação e de eficiência energética.

Artigo 2.º

Nível de qualificação de admissão Para a admissão à especialidade de Infraestruturas e Edificações, em RCE, para a categoria de sargentos é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Artigo 3.º

Alinhamento da formação 1-O referencial de formação da especialidade de Infraestruturas e Edificações em RCE está alinhado com o referencial de formação de Técnico/a Especialista em Reabilitação Energética e Conservação de Edifícios, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ.

2-Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Infraestruturas e Edificações em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de Técnico/a Especialista em Reabilitação Energética e Conservação de Edifícios, integrado no CNQ.

Artigo 4.º

Desenvolvimento da formação Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de Técnico/a Especialista em Reabilitação Energética e Conservação de Edifícios é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de sargentos em RCE.

Artigo 5.º

Obtenção do nível 5 de qualificação Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de sargentos em RCE, o militar obtém o nível 5 de qualificação do QNQ.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados 1-Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 5 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), ao abrigo do Protocolo de Colaboração celebrado entre a DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional e o IEFP, em 24 de julho de 2023.

2-Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações parcial pela entidade formadora de acordo com as unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) desenvolvidas.

3-Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no artigo 13.º da Portaria 70/2022, de 2 de fevereiro, que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.

4-O Exército comunica, anualmente, à DGRHDN o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 7.º

Inscrição na plataforma SIGO As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente, no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e de acordo como previsto na Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do

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Passaporte Qualifica

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.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

A formação da especialidade Infraestruturas e Edificações em RCE está alinhada com o referencial de formação 582RA080-Técnico/a Especialista em Reabilitação Energética e Conservação de Edifícios, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.

Componente geral e científica

Código1

N.º UC

Unidades de competência

Pontos de crédito

UC00340

1

Aplicar o cálculo matemático em operações de produção

4,5

UC00341

2

Interagir em inglês no setor da construção civil

4,5

UC00492

3

Adotar práticas de gestão da qualidade em construção civil

4,5

UC00325

4

Gerir e analisar dados informáticos

2,25

Total de pontos de crédito da componente geral e científica:

15

Componente tecnológica/profissional UC obrigatórias

Código1

N.º UC

Unidades de competência

Pontos de crédito

UC01935

1

Caracterizar e tipificar edifícios

2,25

UC01936

2

Analisar e dimensionar fundações

4,5

UC01937

3

Executar peças desenhadas de elementos de arquitetura

4,5

UC01938

4

Executar peças desenhadas do projeto de estrutura

2,25

UC01939

5

Executar peças desenhadas de instalações técnicas

4,5

UC01940

6

Diagnosticar anomalias e patologias em edifícios

4,5

UC01941

7

Implementar soluções técnicas de reabilitação de elementos estruturais e não estruturais das edificações

4,5

UC01942

8

Planear redes de abastecimento e drenagem de água

2,25

UC01943

9

Otimizar o desempenho energético de edifícios

4,5

UC01944

10

Analisar o desempenho e eficiência de sistemas de ventilação

2,25

UC01945

11

Analisar o desempenho e eficiência de sistemas térmicos

4,5

UC00488

12

Analisar o desempenho e eficiência dos sistemas de climatização

2,25

UC01403

13

Gerir projetos

4,5

UC00666

14

Orçamentar a execução de projetos e empreitada

2,25

UC01946

15

Planear e implementar plano de manutenção e conservação de edifício

4,5

UC01947

16

Planear e implementar plano de manutenção de instalações técnicas de edifícios

4,5

UC00489

17

Implementar a manutenção e desinfeção de redes prediais

4,5

UC00357

18

Implementar as normas de segurança e saúde no trabalho na construção

2,25

Total de pontos de crédito:

65,25

Para obter a qualificação de Técnico/a Especialista em Reabilitação Energética e Conservação de Edifícios, para além das UC obrigatórias, terão também de ser realizadas UC opcionais correspondentes ao total de 11,25 pontos de crédito.

Componente tecnológica/profissional UC Opcionais

Código1

N.º UC

Unidades de competência

Pontos de crédito

UC00350

1

Desenhar em sistema CAD

4,5

UC01579

2

Realizar desenhos de projeto de construção civil em sistema CAD

2,25

UC01342

3

Avaliar a integração e a sustentabilidade de novos materiais na reabilitação de edifícios

4,5

UC01345

4

Implementar o plano de gestão de resíduos de construção e demolição

2,25

UC01948

5

Elaborar cadernos de encargos de projetos de reabilitação energética e conservação de edifícios

2,25

UC01949

6

Preparar a instrução de processos de controlo prévio de obras de reabilitação e conservação de edifícios

4,5

Formação em contexto de trabalho

Horas

Pontos de crédito

A componente de formação em contexto de trabalho visa aplicar conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e executar atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços. Esta formação desenvolve-se em parceria, estabelecida entre a instituição de formação e empresas, outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais entre outras, e pode adotar diferentes modalidades, designadamente estágios.

400 a 750

15

1 Os códigos assinalados a preto correspondem a UC específicas desta qualificação. Os códigos assinalados a laranja correspondem a UC que são comuns a outras qualificações.

319770265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6354186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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