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Despacho 13849/2025, de 21 de Novembro

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Fundação Monte.

Texto do documento

Despacho 13849/2025

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Fundação Monte, NIF 510 441 254, com sede na Rua Avelino Barros, n.º 283, Póvoa do Varzim, a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B-Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E-Rendimentos de capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F-Rendimentos Prediais;

Categoria G-Incrementos Patrimoniais Esta isenção aplica-se a partir de 01.01.2022, de acordo com o artigo 12.º do EBF, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

27 de agosto de 2025.-A SubdiretoraGeral, Helena Pegado Martins.

319478009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6354182.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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