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Despacho 13777/2025, de 20 de Novembro

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Sumário

Fusão do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2 passando a designar-se Serviço de Finanças de Figueira da Foz.

Texto do documento

Despacho 13777/2025

A otimização dos recursos humanos e materiais num contexto de maximização da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, suportada numa crescente desmaterialização de atos e processos e racionalização dos métodos de trabalho, impõem, por seu lado, uma racionalização integrada da rede local de atendimento.

Desta forma e tendo presente a orientação para o apoio ao cumprimento, promove-se, concomitantemente, a melhoria das condições de atendimento e a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão.

Este enquadramento, faz surgir como natural, a concentração dos atuais serviços de finanças da Figueira da Foz 1 e Figueira da Foz 2, visto que a melhor racionalização e aproveitamento dos meios irá aprofundar a qualidade do serviço prestado aos contribuintes garantindo a manutenção de um serviço de proximidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1-O Serviço de Finanças da Figueira da Foz 2, que passará a designar-se Serviço de Finanças da Figueira da Foz, passa a abranger a área das freguesias indicadas no mapa I anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, sendo consequentemente extinto, por fusão, o Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1.

2-Aos trabalhadores providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Lei 132/2019, de 30 de agosto.

3-Mantém-se provido nos correspondentes cargos, em comissão de serviço, o pessoal de chefia tributária do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 2.

4-Até à data fixada no n.º 7 do presente despacho não podem ser providos, em comissão de serviço, os postos de trabalho previstos e não ocupados correspondentes aos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1.

5-Os demais trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de pessoal do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 são automaticamente colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados do Serviço de Finanças da Figueira da Foz.

6-O mapa de pessoal do Serviço de Finanças da Figueira da Foz consta do anexo II ao presente despacho.

7-O disposto no n.º 1 produz efeitos a 20 de novembro de 2025.

8-Todos os atos entretanto praticados pelo Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças da Figueira da Foz, a partir da data fixada nos termos do número anterior.

9-O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 é considerado para todos os efeitos legais no Serviço de Finanças da Figueira da Foz.

13 de novembro de 2025.-A DiretoraGeral, Helena Alves Borges.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Serviço de Finanças

Freguesias

Serviço de Finanças da Figueira da Foz

Alqueidão, Buarcos, Lavos, Marinha das Ondas, Paião, S. Julião da Figueira da Foz, São Pedro, Alhadas, Bom Sucesso, Brenha, Ferreira-a-Nova, Maiorca, Moinhos da Gândara, Quiaios, Santana, Tavarede e Vila Verde.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6)

Distrito

Serviço de Finanças

Nível

Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira/ Técnicos de administração tributáriaadjuntos

Coimbra

Serviço de Finanças da Figueira da Foz

1

39

319775369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6352678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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