Despacho 13517/2025, de 14 de Novembro
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Corpo emitente:
Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
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Fonte: Diário da República n.º 221/2025, Série II de 2025-11-14
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Data:
2025-11-14
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autoriza a renovação da licença especial para exercício de funções transitórias em Macau ao inspetor da carreira especial de inspeção Acácio José Azevedo de Brito, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, até ao final do ano letivo 2025-2026.
Despacho 13517/2025
Considerando que, ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, e por despacho de 15 de novembro de 2023, foi concedida ao inspetor Acácio José Azevedo de Brito licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, como diretor da Escola Portuguesa de Macau;
Considerando que o mesmo, nos termos do artigo 1.º daquele diploma legal, solicitou a renovação daquela licença, tendo o conselho de administração da Escola Portuguesa de Macau, manifestado interesse na continuidade do inspetor, no cargo de diretor da mesma;
Considerando que se mantêm os pressupostos legais para a renovação da concessão da licença:
Assim, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, autorizo a renovação da licença especial para exercício de funções transitórias em Macau ao inspetor da carreira especial de inspeção Acácio José Azevedo de Brito, do mapa de pessoal da InspeçãoGeral da Educação e Ciência, até ao final do ano letivo 2025-2026.
11 de novembro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
319758391
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6346696.dre.pdf .
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1998-04-13 -
Decreto-Lei
89-G/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.
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