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Despacho 13507/2025, de 14 de Novembro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viatura oficial afeta à Agência para o Clima, I. P., aos membros do seu conselho diretivo.

Texto do documento

Despacho 13507/2025

O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

A Agência para o Clima, I. P., dispõe de um veículo para efeitos de serviços gerais, e ainda não detém um trabalhador integrado na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

Neste contexto, considerando a natureza das atribuições e competências da referida Agência, é imprescindível assegurar e efetuar frequentes deslocações, sendo evidente e fundamentada a necessidade de conceder a devida autorização de condução de viaturas oficiais aos membros do seu conselho diretivo.

Os titulares em causa e abaixo identificados deram o seu assentimento expresso e são portadores de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra do Ambiente e Energia, determinam o seguinte:

1-É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas à frota da Agência para o Clima, I. P., aos membros do seu conselho diretivo Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez, Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros, Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira e Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira, respetivamente presidente, vicepresidente e vogais.

2-A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização das referidas viaturas para uso pessoal, nem constituindo fundamento para a atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.

3-A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os autorizados, com o termo do exercício das funções em que se encontram investidos à data da permissão.

4-O presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2025.

6 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-18 de junho de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

319759906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6346685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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