O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
A Agência para o Clima, I. P., dispõe de um veículo para efeitos de serviços gerais, e ainda não detém um trabalhador integrado na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
Neste contexto, considerando a natureza das atribuições e competências da referida Agência, é imprescindível assegurar e efetuar frequentes deslocações, sendo evidente e fundamentada a necessidade de conceder a devida autorização de condução de viaturas oficiais aos membros do seu conselho diretivo.
Os titulares em causa e abaixo identificados deram o seu assentimento expresso e são portadores de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra do Ambiente e Energia, determinam o seguinte:
1-É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas à frota da Agência para o Clima, I. P., aos membros do seu conselho diretivo Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez, Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros, Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira e Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira, respetivamente presidente, vicepresidente e vogais.
2-A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização das referidas viaturas para uso pessoal, nem constituindo fundamento para a atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
3-A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os autorizados, com o termo do exercício das funções em que se encontram investidos à data da permissão.
4-O presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2025.
6 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-18 de junho de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
319759906