Decreto-Lei 303/94
de 19 de Dezembro
A Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) foi dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, natureza jurídica posta em causa face ao regime financeiro dos organismos da Administração Pública posteriormente instituído pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
Todavia, sendo a ACACSA um organismo cujo funcionamento é co-financiado em partes iguais pelo Estado Português e pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e prosseguindo os objectivos consignados, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.º 2262/84 , do Conselho, de 17 de Julho, torna-se necessária a sua inclusão no regime de excepção previsto no artigo 6.º da Lei 8/90.
São ainda introduzidas algumas alterações às regras de funcionamento dos respectivos órgãos, bem como na equiparação dos membros da direcção aos restantes dirigentes dos serviços públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Compete aos vogais da direcção exercer, por inerência do cargo, as funções de responsável pela área de planeamento e gestão e de responsável pela área de controlo, respectivamente.
3 - A direcção da Agência reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
Artigo 13.º
[...]
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 24.º
[...]
1 - A gestão financeira e patrimonial da Agência rege-se pelas disposições aplicáveis aos organismos com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - ...
3 - A conta de gerência deve ser submetida a aprovação do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.