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Decreto 58/80, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa.

Texto do documento

Decreto 58/80

de 1 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa, aberta para assinatura a 15 de Março de 1978, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 8 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e

Provas em Matéria Administrativa

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Atendendo a que o Conselho da Europa tem por finalidade a concretização de uma mais estreita união entre os seus membros, com base, nomeadamente, no respeito pelo primado da lei, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Convictos de que a criação de adequadas medidas de colaboração a nível administrativo contribuirá para se atingir este objectivo;

Tomando em atenção a importância de que se revestem o aperfeiçoamento e a simplificação de meios de obtenção de informações e de provas em matéria administrativa;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Âmbito da Convenção

1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar reciprocamente auxílio em matéria administrativa sempre que um pedido de assistência, nos termos da presente Convenção, lhes vier a ser formulado.

2 - A presente Convenção não é aplicável em matéria fiscal ou penal. No entanto, qualquer Estado pode dar a conhecer no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplica, no que respeita a pedidos de assistência que lhe venham a ser formulados, não só em matéria fiscal, mas também em relação a todos os processos que tenham por objecto infracções cuja repressão, no momento em que o pedido de auxílio é deduzido, não seja da competência das respectivas autoridades judiciais. O referido Estado poderá, porém, indicar na declaração que a aplicação deste regime depende da condição de reciprocidade.

3 - Qualquer Estado poderá no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção na respectiva ordem jurídica interna, dar a conhecer, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, quais as matérias administrativas que não considera abrangidas pela presente Convenção. Qualquer Estado Contratante poderá prevalecer-se da condição de reciprocidade.

4 - As declarações contempladas nos n.os 2 e 3 do presente artigo produzirão os seus efeitos, consoante o caso, a partir da entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica interna do Estado que as tiver formulado ou no prazo de três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tais declarações poderão, contudo, ser retiradas, total ou parcialmente, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos no prazo de três meses contados a partir da data da respectiva declaração.

ARTIGO 2.º

Autoridade central

1 - Os Estados Contratantes designarão uma autoridade central, que se encarregará de receber e de dar seguimento aos pedidos de assistência, em matéria administrativa, emanados de autoridades de outros Estados Contratantes. Os Estados federais gozam da faculdade de poder designar, para este efeito, mais do que uma autoridade central.

2 - Os Estados Contratantes gozam da faculdade de designar outras autoridades para o exercício de funções idênticas às da autoridade central, definindo, para o efeito, a respectiva competência territorial. À autoridade requerente reconhecer-se-á sempre, porém, o direito de se dirigir directamente à autoridade central.

3 - Os Estados Contratantes gozam ainda da faculdade de designar uma autoridade remetente, com funções de recolher todos os pedidos de assistência emanados das suas autoridades e de os transmitir à autoridade central estrangeira competente. Os Estados federais gozam da faculdade de poder designar, para este efeito, várias autoridades remetentes.

4 - As autoridades referidas serão designadas de entre serviços ministeriais ou outros serviços oficiais.

5 - Os Estados Contratantes darão a conhecer, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a denominação e endereço das autoridades por eles designadas nos termos do presente artigo.

ARTIGO 3.º

Dispensa de legalização

O pedido de assistência e os seus anexos apresentados em conformidade com a presente Convenção não necessitam de legalização, apostila ou de qualquer outra formalidade equivalente.

ARTIGO 4.º

Obrigação de resposta

Exceptuados os casos em que a presente Convenção disponha de modo diverso, a autoridade central do Estado requerido tem a obrigação de dar andamento a todos os pedidos de assistência que lhe vierem a ser formulados.

ARTIGO 5.º

Conteúdo do pedido

O pedido deverá conter todas as informações necessárias que respeitem, nomeadamente, a:

a) Autoridade donde emana o pedido;

b) Objecto e finalidade deste;

c) Caso necessário, nome, nacionalidade, endereço e, eventualmente, qualquer outro elemento de identificação da pessoa que deve prestar a informação ou a quem a informação ou o documento solicitado se refere.

ARTIGO 6.º

Regularidade do pedido

Se a autoridade central do Estado requerido entender que as disposições da presente Convenção não foram respeitadas, deverá de tal facto dar imediato conhecimento à autoridade requerente, indicando, para tanto, as objecções que o pedido lhe suscite.

ARTIGO 7.º

Recusa de execução

1 - A autoridade central do Estado requerido poderá recusar dar andamento ao pedido que lhe tiver sido formulado sempre que entenda:

a) Não integrar a matéria sobre que incide o pedido, matéria administrativa, na acepção do artigo 1.º da presente Convenção;

b) Poder a execução do pedido constituir uma ameaça à sua soberania, segurança, ordem pública ou algum outro dos seus interesses fundamentais;

c) Poder a execução do pedido violar direitos fundamentais ou interesses essenciais da pessoa a quem a informação solicitada alude ou respeitar o pedido de informações confidenciais insusceptíveis de divulgação;

d) Oporem-se o direito ou costumes internos à assistência solicitada.

2 - Em caso de recusa, a autoridade central do Estado requerido deverá de tal facto dar imediato conhecimento à autoridade requerente, indicando, para tanto, os motivos que determinaram a sua decisão.

ARTIGO 8.º

Encargos

Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 21.º, a resposta ao pedido de assistência não dá lugar ao reembolso dos encargos resultantes com os serviços prestados pelo Estado requerido.

ARTIGO 9.º

Línguas

1 - Tanto o pedido de assistência como os seus anexos deverão ser redigidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerido ou ser, pelo menos, acompanhados de uma tradução nessa língua.

2 - Qualquer autoridade central deverá, contudo, aceitar o pedido de assistência formulado em qualquer uma das línguas oficiais do Conselho da Europa ou acompanhado da tradução do respectivo texto numa dessas línguas, a menos que se oponha por razões inerentes ao caso específico.

3 - A resposta deverá ser redigida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerido do Conselho da Europa ou do Estado requerente.

ARTIGO 10.º

Prazo e transmissão da resposta

1 - A resposta a qualquer pedido de assistência deverá ser dada o mais rapidamente possível. No entanto, se a resposta exigir um longo prazo de elaboração, a autoridade central do Estado requerido deverá dar conhecimento de tal facto à autoridade que formulou o pedido, indicando, se possível, a data aproximada da comunicação da resposta.

2 - A resposta ao pedido de assistência deverá ser remetida à autoridade requerente.

ARTIGO 11.º

Transmissão por via diplomática ou consular

Os Estados Contratantes poderão utilizar a via diplomática ou consular para o efeito de transmitirem os respectivos pedidos de assistência à autoridade central competente de um outro Estado Contratante.

ARTIGO 12.º

Outros acordos e compromissos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá pôr em causa os acordos internacionais, compromissos ou práticas existentes ou futuros entre os Estados Contratantes sobre as matérias versadas na presente Convenção.

TÍTULO II

Pedidos de informação, de documentos e de inquéritos

ARTIGO 13.º

Pedidos de informação sobre o direito, os regulamentos e os costumes

Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar entre si informações sobre as suas leis, regulamentos e costumes seguidos em matéria administrativa, sempre que o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente.

ARTIGO 14.º

Pedidos de informação sobre factos e solicitação de documentos

Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar entre si informações sobre factos de carácter administrativo de que disponham e a emitir certidões, cópias ou extractos de documentos administrativos, sempre que o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente.

ARTIGO 15.º

Pedidos de inquérito

Sempre que o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente, os Estados Contratantes comprometem-se a dar-lhe satisfação, mediante inquéritos ou qualquer outro processo previstos ou admitidos pela legislação ou práticas do Estado requerido, com excepção do recurso a meios coercivos.

ARTIGO 16.º

Fim específico da informação solicitada

1 - A autoridade requerente não poderá utilizar as informações ou os documentos que lhe tiverem sido facultados nos termos da presente Convenção para fins diferentes daqueles por si indicados no seu pedido de assistência sempre que a autoridade central do Estado requerido lhe formular um pedido nesse sentido.

2 - Em qualquer altura, poderá um Estado formular uma reserva às disposições contidas no n.º 1 do presente artigo, se a sua legislação em matéria de publicidade dos processos administrativos lhe não permitir conformar-se àquelas disposições.

3 - A autoridade central do Estado requerido poderá, porém, relativamente a cada caso, recusar satisfazer o pedido emanado de uma autoridade de um Estado que tenha formulado tal reserva.

ARTIGO 17.º

Autoridade competente para responder

1 - A autoridade central do Estado requerido a quem tiver sido formulado um pedido poderá preparar a resposta por si mesma, se para tal for competente, ou transmitir o pedido à autoridade competente para que a elabore.

2 - A autoridade central do Estado requerido goza da faculdade de, nos casos apropriados ou por razões de organização administrativa, transmitir, mediante acordo prévio da autoridade requerente, o pedido de informação sobre o seu direito, nos termos do artigo 13.º, a um organismo privado ou a um jurista qualificado para que preparem a resposta.

ARTIGO 18.º

Encargos especiais

1 - Os encargos com peritos e intérpretes cujo concurso tenha sido necessário para dar satisfação ao pedido serão suportados pelo Estado requerente.

2 - Tal princípio é igualmente aplicável no caso de a resposta ao pedido de informação sobre o direito a que se refere o artigo 13.º ter sido, mediante prévio acordo da autoridade requerente, elaborada por um organismo privado ou por um jurista qualificado.

TÍTULO III

Cartas rogatórias em matéria administrativa

ARTIGO 19.º

Diligências de instrução

1 - Qualquer tribunal administrativo de um Estado Contratante ou autoridade com funções jurisdicionais em matéria administrativa poderá, em conformidade com as disposições legais do referido Estado, solicitar à autoridade central de um outro Estado Contratante, por meio de carta rogatória, que se proceda, através da autoridade competente, à realização de uma determinada diligência de instrução desde que tal actividade seja admitida para casos do mesmo tipo no Estado requerido.

2 - Não pode ser pedida uma diligência de instrução para permitir às partes a obtenção de meios de prova que não tenham por fim a sua utilização num processo pendente ou a instaurar.

3 - O cumprimento da carta rogatória poderá ser recusado se no Estado requerido tal actividade não se integrar na competência de um tribunal administrativo ou de outra autoridade que exerça funções jurisdicionais em matéria administrativa.

ARTIGO 20.º

Lei e forma aplicáveis

1 - A autoridade que proceder ao cumprimento de uma carta reger-se-á, no que respeita às formalidades a seguir e aos meios de coerção empregues, pelo respectivo direito interno.

2 - Empregar-se-á, no entanto, a forma solicitada pela autoridade requerente compatível com a lei e práticas do Estado requerido, nomeadamente em matéria de notificação às partes interessadas da data e local em que será dado cumprimento à diligência solicitada.

3 - A carta rogatória não será, porém, cumprida se a pessoa por ela visada invocar uma dispensa ou interdição de depor previstas:

a) Quer na lei do Estado requerido;

b) Quer na lei do Estado requerente e especificadas na carta rogatória ou certificadas, a pedido da autoridade requerida, para o caso concreto, pela autoridade requerente.

ARTIGO 21.º

Encargos especiais

As somas devidas aos peritos e intérpretes cujo concurso tenha sido necessário para assegurar o cumprimento da carta rogatória serão suportadas pelo Estado requerente.

O mesmo princípio é aplicável no caso de a solicitação do emprego de uma forma determinada de actuação originar encargos especiais.

ARTIGO 22.º

Execução por via diplomática ou consular

As disposições do presente título não excluem a faculdade de os Estados Contratantes encarregarem os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares de proceder directamente à realização de uma determinada actividade instrutória, se o Estado em cujo território ela deva ter lugar a isso se não opuser.

TÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 23.º

Entrada em vigor da Convenção

1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - No que se refere a qualquer Estado signatário que a venha posteriormente ratificar, aceitar ou aprovar, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 24.º

Revisão da Convenção

A pedido de qualquer dos Estados Contratantes ou após o terceiro ano que se seguir à entrada em vigor da presente Convenção, os Estados Contratantes procederão a uma consulta multilateral, na qual qualquer Estado Membro do Conselho da Europa se poderá fazer representar por um observador, com vista a examinar a sua aplicação, bem como a oportunidade da sua revisão ou do alargamento de algumas das suas disposições. Esta consulta terá lugar no decurso de uma reunião convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 25.º

Adesão de um Estado não Membro do Conselho da Europa

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não Membro a aderir à presente Convenção, por meio de deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos expressos e unanimidade dos Estados Contratantes.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos três meses após a data do respectivo depósito.

ARTIGO 26.º

Âmbito de aplicação territorial da Convenção

1 - Qualquer Estado poderá no acto da assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado poderá no acto de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento ulterior estender, mediante declaração nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a aplicação da presente Convenção a qualquer outro ou outros territórios contemplados na declaração cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas ou em nome do qual se encontre habilitado a agir.

3 - As declarações formuladas nos termos do número anterior podem ser retiradas. A declaração nesse sentido formulada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa produzirá efeitos seis meses após a data da sua recepção.

ARTIGO 27.º

Reservas à Convenção

1 - As disposições da presente Convenção não podem ser objecto de reserva, salvo a prevista no n.º 2 do artigo 16.º 2 - O Estado Contratante que fizer uso da reserva prevista no n.º 2 do artigo 16.º poderá retirá-la, mediante declaração nesse sentido formulada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos a contar da data da sua recepção.

ARTIGO 28.º

Denúncia da Convenção

1 - Os Estados Contratantes poderão, no que lhes diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante prévia notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. No entanto, a Convenção continuará a ser aplicada a todos os pedidos recebidos antes do termo do referido período.

ARTIGO 29.º

Funções do depositário da Convenção

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho da Europa e todos os Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Das datas da entrada em vigor da presente Convenção resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º da mesma;

d) De qualquer declaração recebida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º;

e) De qualquer declaração recebida nos termos do n.º 5 do artigo 2.º;

f) De qualquer reserva formulada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

g) De qualquer declaração recebida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º;

h) De ter sido retirada qualquer reserva ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º;

i) De qualquer notificação recebida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo, aos 15 dias do mês de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.

(Seguem assinaturas.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/01/plain-6341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6341.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-22 - AVISO DD355 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-22 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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