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Deliberação 1421/2025, de 10 de Novembro

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Sumário

Terceira alteração à Deliberação n.º 585/2012, de 29 de março de 2012 ― títulos habilitantes de acesso às atividades de transporte rodoviário e atividades complementares.

Texto do documento

Deliberação 1421/2025

A Deliberação 585/2012, de 29 de março de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, alterada pela Deliberação 1538/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2014, e pela Deliberação 702/2018, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018, fixou os modelos dos alvarás, das licenças, das autorizações e dos certificados emitidos às empresas e demais operadores das atividades transportadoras rodoviárias e das atividades auxiliares e complementares dos transportes.

Contudo, a implementação do novo Sistema Integrado para a Mobilidade, que visa essencialmente a modernização administrativa dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), simplificando a interação das empresas com o IMT, através da automatização dos processos e documentos, por forma a acelerar e agilizar os processos, impõe a atualização da anterior deliberação, por forma a que os títulos habilitantes da atividade de transporte de mercadorias e passageiros, a nível nacional, passem a ser inteiramente digitais, assegurando ao mesmo tempo, a necessária unidade de imagem, o rigor da informação prestada e a economia dos meios administrativos empregues.

Nestes termos, o Conselho Diretivo do IMT delibera:

1-Os modelos com as referências mod. 300 IMT (alvará C-Transporte público em pesados de passageiros exclusivamente nacional), mod. 302 IMT (alvará A-Transporte em táxi), mod. 305 IMT (alvará O-Transporte de mercadorias por conta de outrem exclusivamente nacional), aprovados pela Deliberação 585/2012, alterada pela Deliberação 1538/2014 e pela Deliberação 702/2018, são substituídos, respetivamente, pelos modelos com a referência mod. 0055SV01 IMT (alvará transporte de passageiros), mod.004SV01 IMT (alvará táxi), mod. 003SV01 IMT (alvará transporte mercadorias), anexos à presente deliberação.

2-Os modelos com as referências mod. 0055SV01 IMT (alvará transporte de passageiros), mod.004SV01 IMT (alvará táxi), mod. 003SV01 IMT (alvará transporte mercadorias), aprovados nos termos da presente deliberação, passam a ser de utilização obrigatória para os novos licenciamentos de atividade de transportes a partir do dia 6 de outubro de 2025.

3-Os modelos agora aprovados serão emitidos exclusivamente em formato digital, os quais serão verificáveis através da leitura de QR code ou da sua consulta através de código de acesso.

4-A numeração dos alvarás emitidos nos termos dos números anteriores será iniciada em 1000000.

5-O disposto nos números anteriores só se aplica à numeração dos novos modelos aprovados pela presente deliberação, sendo que, aos modelos antigos em vigor, continuarão a ser aplicadas as séries de numeração definidas na Deliberação 585/2012, alterada pela Deliberação 1538/2014 e pela Deliberação 702/2018.

6-À renovação de processos titulados por modelos antigos será aplicada a série definida na Deliberação 585/2012, alterada pela Deliberação 1538/2014 e pela Deliberação 702/2018.

7-Até à desmaterialização de todos os processos através do Portal SIM 360 coexistirão os dois tipos de modelos, em papel e digitais, ora aprovados, incluindo aos emitidos em processos pendentes e não concluídos à data de 6 de outubro de 2025.

A presente deliberação produz efeitos no dia útil imediatamente seguinte à sua publicação no site do IMT, I. P.

4 de novembro de 2025.-O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.:

João Jesus Caetano, presidenteMaria da Luz Rodrigues António, vogalPedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.

ANEXOS

(Modelos a que se refere o n.º 1 da presente deliberação)

A imagem não se encontra disponível.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6340170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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