Junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) funciona uma comissão de vencimentos, prevista nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 14.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, conjugados com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e no artigo 26.º da leiquadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto.
A referida comissão de vencimentos é composta por três membros, sendo um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, outro pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora e um terceiro indicado pela entidade reguladora ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos outros dois membros.
Os membros da comissão de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 26.º da leiquadro das entidades reguladoras.
Sucede que um dos membros da comissão de vencimentos da ASF anteriormente indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante o Despacho 5268/2019, de 29 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, e o membro cooptado pelos demais, designado pelo Despacho 5856/2019, de 26 de junho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, apresentaram renúncia, afigurando-se necessário proceder à sua substituição.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º dos estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 26.º da leiquadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, e no artigo 12.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional:
1-Designo como membros da comissão de vencimentos da ASF as seguintes personalidades:
a) Rui Carlos Alvarez Carp, indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da leiquadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto;
b) José António Duarte de Sousa, indicado pela ASF, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da leiquadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto.
2-O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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