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Aviso 27836/2025/2, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Exploração do Contrato de Concessão para a Exploração do Pórtico Travel Lift, Trator, Carro de Alagem, Instalação de Apoio e Área para Apoio à Operação do Travel Lift no Porto de Pesca do Rio Arade.

Texto do documento

Aviso 27836/2025/2

Consulta Pública do Projeto de Regulamento de Exploração do Contrato de Concessão para a Exploração do Pórtico Travel Lift, Trator, Carro de Alagem, Instalação de Apoio e Área para apoio à Operação do Travel Lift no Porto de Pesca do Rio Arade, denominados Estaleiros Navais da Marina de Portimão.

João Paulo de Carvalho Machado da Silva, Gerente da Itinerant Summer, L.da, matriculada com o número único de matricula e de pessoa colectiva n.º 518070344, com sede na Marina de Portimão, Edifício Administrativo, 8500-345 Portimão, com o capital social de 1.000,00 euros,, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público que esta sociedade, na qualidade de concessionária no Estaleiro Naval da Marina de Portimão deliberou, nos termos do Contrato de Concessão assinado com a Doca Pesca em catorze de junho de 2024, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento de Exploração dos Contratos de Concessão para a Exploração do Pórtico Travel Lift, Trator, Carro de Alagem, Instalação de Apoio e Área para apoio à Operação do Travel Lift no Porto de Pesca do Rio Arade, denominados Estaleiros Navais da Marina de Portimão.

O processo poderá ser consultado na sede desta sociedade sita na Marina de Portimão, Edifício Administrativo, 8500-345 Portimão, durante o horário de expediente.

A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas à Gerência da Itinerant Summer, L.da, podendo ser apresentadas na receção da Marina de Portimão, na morada indicada ou remetidas por correio para a mesma morada ou ainda por correio eletrónico para o endereço info@atlanticboatyard.pt, dentro do referido prazo.

Regulamento de Exploração da Itinerant Summer Artigo 1.º Objeto 1-A utilização do pórtico e Travel Lift de 300T, carro de alagem, instalações de apoio e estacionamento de embarcações, denominado como parcela 5 com uma área total de 2.357 m2, concessionado pela Doca Pesca SA, através de contrato de concessão datado de 14 de maio de 2024, à Itinerant Summer L.da, sito no Núcleo de Estaleiros de Portimão, 7400-248 Parchal, União das Freguesias de Estômbar e Parchal, concelho de Lagoa, doravante designado pelo seu nome comercial por Atlantic Boatyard, cuja concessionária é a Itinerant Summer, L.da, com sede na Marina de PortimãoEdifício Administrativo-Praia da Rocha, 8500-345 Portimão, com o número único de Pessoa Coletiva e Matrícula n.º 518 070 344, registada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão, é regulada pelos termos do presente regulamento.

2-O regulamento não afasta a aplicação de normas gerais e a competência da Autoridade Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Aduaneira e a própria Doca Pesca SA na qualidade de Concedente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1-O regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, embarcações, máquinas, veículos e outros elementos que, por qualquer motivo, se encontrem na zona de concessão.

2-Obriga-se o Cliente, por si, seus prestadores de serviços, familiares e convidados, a obedecer e cumprir fielmente as normas e disposições do presente Regulamento da Atlantic Boatyard, que tomou conhecimento e aceita em todos os seus termos e do qual declara receber, neste ato.

Artigo 3.º

AcessoFormalidades 1-No início da estadia e/ou do serviço na Atlantic Boatyard, todas as embarcações devem cumprir com o seguinte:

a) Tratar da regularização da estadia junto da receção e do serviço de controlo da Atlantic Boatyard, preencher formulário com os dados da embarcação e tripulação os serviços, o período pretendido ou estimado da respetiva estadia.

b) Cumprir as formalidades legais necessárias junto das Autoridades Marítimas e da Alfândega;

c) Sempre que as circunstâncias o exijam, as manobras das embarcações serão apoiadas por pessoal da Atlantic Boatyard. É da inteira responsabilidade do proprietário da embarcação ou do seu representante a manobra de colocação da embarcação na pista do pórtico;

d) É responsabilidade do Cliente fornecer a localização exata das sondas, transdutores ou qualquer outro equipamento no casco;

e) O Cliente tem de retirar quaisquer sensores de velocidade e/ou sondas protuberantes que possam ser danificados durante a movimentação das embarcações;

f) A Atlantic Boatyard não se responsabiliza por quaisquer danos provocados a qualquer equipamento montado no casco, como sondas, transdutores e outros, que se encontrem na proximidade dos pontos de apoio da máquina de elevação;

2-Sem prejuízo do previsto no Artigo 6 deste Regulamento, a localização no estaleiro será determinada de acordo com as características de cada embarcação, podendo ser modificada, a qualquer tempo, mesmo dentro do prazo de uso já contratado ou previamente estabelecido, a exclusivo critério da Atlantic Boatyard.

Artigo 4.º

Obrigações 1-Durante a estadia na Atlantic Boatyard, o CLIENTE, neste se incluindo os proprietários ou os seus representantes, devem cumprir com o seguinte:

a) Manter as embarcações em situação devidamente legalizada junto dos serviços da Atlantic Boatyard, das Autoridades Marítimas e da Alfândega;

b) Comunicar à Atlantic Boatyard, por escrito, qualquer mudança ou atualização de dados pessoais ou relativos à embarcação;

c) Possuir uma apólice de seguro de responsabilidade civil válida durante todo o período da estadia;

d) Independentemente das cláusulas contratadas na apólice de seguro, responderão os clientes/proprietários e/ou seus prestadores de serviços, nas instalações da Atlantic Boatyard, por todo e qualquer prejuízo nas suas dependências por eles diretamente provocados ou decorrentes de atos ou omissões de seus representantes, parentes ou convidados, seja quanto a danos materiais e/ou morais;

e) A Atlantic Boatyard não é responsável por perdas resultantes de roubo ou danos em embarcações ou respetivo conteúdo, incluindo danos provocados por mau tempo ou calamidades. Os custos que resultarem destes riscos são da exclusiva responsabilidade dos proprietários das embarcações ou dos seus representantes;

f) Durante o período em que as embarcações estiverem parqueadas a seco, o CLIENTE terá de informar, por escrito, os serviços administrativos da Atlantic Boatyard ou o gestor do estaleiro naval sempre que pretenda ausentar-se, indicando a forma e o local em que pode ser contactado ou quem o pode representar, caso seja necessário fazêlo, se diferente dos dados já constantes da Declaração de Chegada por ele assinada

g) Manter a parte exterior da embarcação limpa e arrumada e sem materiais explosivos ou inflamáveis a bordo;

h) Manter os bens no interior da embarcação guardados e protegidos de modo a evitar que sejam roubados ou danificados;

i) Respeitar regras de bons costumes e boa vizinhança, não sendo permitido fazer trabalhos que possam incomodar ou de alguma forma prejudicar as embarcações parqueadas na Atlantic Boatyard. Estes trabalhos incluem lavagens, decapagens e/ou pinturas de embarcações;

j) Os trabalhos realizados dentro do recinto da Atlantic Boatyard deverão respeitar as normas de segurança em vigor, nomeadamente na utilização de escadas e andaimes, equipamentos de proteção individual (EPI), ferramentas e iluminação adequada; acautelar a emissão de ruído, fumo e gases e outras formas de poluição;

k) O depósito de lixo e a evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos deverão cumprir as normas e requisitos em vigor. Caso não se verifique o cumprimento destas normas, os trabalhos deverão ser imediatamente suspensos podendo ser cobrada uma taxa adicional de limpeza pela intervenção dos serviços da Atlantic Boatyard.

2-Os trabalhos e serviços nas embarcações parqueadas dentro do recinto da Atlantic Boatyard apenas poderão ser realizados pelo Cliente ou respetiva tripulação, por pessoal da Atlantic Boatyard ou por funcionários de empresas devidamente autorizadas pela Atlantic Boatyard. Em caso de dúvida, deverá ser consultado o tarifário da Atlantic Boatyard.

3-Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior o CLIENTE que, por si ou por terceira entidade autorizada, promova a realização de trabalhos e serviços na sua embarcação será integralmente responsável por todo e qualquer dano que provoque às instalações do Estaleiro, a terceiras embarcações, a terceiras pessoas e bens, declinando a Atlantic Boatyard qualquer responsabilidade pelos mesmos.

4-É responsabilidade do Cliente marcar a posição correta para as cintas do guindaste Travel Lift e /ou Carro de alagem.

5-Durante a elevação dos barcos, o Cliente terá de indicar possíveis pontos fracos em que não podem ser amarrados cabos de suporte.

6-Deixar um jogo de chaves da embarcação com o funcionário da receção, de modo a ser possível aceder à sua embarcação em caso de necessidade urgente.

7-O Cliente e/ou os visitantes têm de garantir a vigilância permanente de crianças, sendo responsáveis por elas.

8-Em caso de alienação da embarcação, o Cliente deverá comunicar por escrito à Administração o nome e a identificação completa do novo adquirente, devendo conceder autorização escrita para que a embarcação possa ser retirada das instalações da Atlantic Boatyard, indicando o nome da pessoa autorizada para tal, se diferente do adquirente

Artigo 5.º

Restrições 1-Durante a estadia na Atlantic Boatyard, não é permitido:

a) Despejar combustível, óleo, sujidade, baterias, detritos ou quaisquer outros objetos fora dos recipientes apropriados localizados no estaleiro naval ou em zonas adjacentes;

b) Desenvolver quaisquer atividades que possam provocar maus odores;

c) Efetuar reparações ou outros trabalhos sem autorização da Atlantic Boatyard, concedida por escrito;

d) Realizar quaisquer trabalhos que possam danificar outras embarcações ou património da Atlantic Boatyard, ou dificultar o acesso a outras embarcações ou a quaisquer equipamentos da Atlantic Boatyard e ou outras zonas de concessão da Marina de Portimão;

e) Efetuar ligações elétricas a terminais utilizando tomadas que não sejam as indicadas pela Atlantic Boatyard;

f) Utilizar e parquear motociclos e /ou veículos na parcela 5 e/ou zonas de estacionamento do Travel Lift e instalações de apoio;

g) Utilizar reboques ou tendas para efeitos de alojamento ou fins similares;

h) Ter animais de estimação, exceto se estiverem presos de modo que as outras pessoas não sejam, de modo algum, perturbadas e que as normas sanitárias sejam cumpridas;

i) Envolver-se em quaisquer atividades publicitárias ou comerciais sem autorização da Atlantic Boatyard, concedida por escrito;

j) Usar veículos dentro do estaleiro naval, salvo se tiver autorização escrita da gestão para o fazer. Viaturas automóveis apenas podem entrar no recinto das instalações quando devidamente autorizadas por escrito pela Atlantic Boatyard para operações de carga e descarga e por um período máximo de 15 minutos. Casos especiais terão de ser previamente autorizados por escrito pela Atlantic Boatyard;

k) Ajustar os suportes e escoramento da embarcação sem autorização ou auxílio dos serviços da Atlantic Boatyard.

Artigo 6.º

Remoção de embarcações e outros equipamentos 1-Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos deste regulamento, a violação das obrigações previstas nos artigos 3 e 4, ou das restrições estabelecidas no artigo 5, confere à administração da Atlantic Boatyard o poder de ordenar a remoção imediata de embarcações ou de outros equipamentos/objetos pertencentes a qualquer transgressor.

2-Quando a ordem a que se refere o número anterior não puder ser notificada ao transgressor por motivos que não lhe sejam imputáveis, ou, quando notificado, não a cumprir imediatamente, a remoção pode ser realizada pelos serviços da Atlantic Boatyard e os respetivos custos serão debitados ao Cliente, ao proprietário ou à pessoa responsável pela embarcação e pagos nos termos do artigo 8.

3-Quando ocorram circunstâncias que o exijam, devido à necessidade de realizar serviços ou a condições meteorológicas desfavoráveis, as embarcações ou qualquer outro equipamento podem ter de ser mudados de um local para outro, sem necessidade de autorização do CLIENTE. Estas movimentações serão realizadas pelos serviços da Atlantic Boatyard.

4-Todos os movimentos da embarcação com o guindaste Travel Lift, solicitados pelo proprietário ou pelo seu representante, serão cobrados como um movimento de elevação.

Artigo 7.º

Formalidades de partida 1-Com exceção de casos especiais que exijam a presença de embarcações ou outros equipamentos nas instalações da Atlantic Boatyard, em particular por determinação de autoridades judiciais ou policiais, qualquer embarcação ou equipamento pode terminar a estadia nas instalações a qualquer momento, em qualquer dia da semana, no período normal de funcionamento da Atlantic Boatyard, desde que o proprietário ou os seus representantes:

a) Mostre o documento, fornecido pela Atlantic Boatyard, comprovativo de que as suas contas estão regularizadas, independentemente de quem for o proprietário dessa embarcação ou equipamento;

b) Tenha cumprido todas as formalidades exigidas pelas Autoridades Marítimas e pela Alfândega nos prazos em vigor.

c) Nenhum barco, reboque ou qualquer outro equipamento no interior do estaleiro naval da Atlantic Boatyard pode ser retirado pelo proprietário, os seus representantes ou qualquer outra pessoa, sem autorização da gestão da Atlantic Boatyard;

Artigo 8.º

Tarifas 1-As tarifas devidas por estadias e serviços prestados contratualmente pela concessionária são aprovadas anualmente pela Concedente, trinta dias antes da data da sua aplicação, e estão disponíveis na receção/escritório/website da Atlantic Boatyard.

2-A Lista de Tarifas está disponível para consulta, declarando o Cliente que tomou conhecimento da mesma e com ela concordou, aceitando e concordando com eventuais alterações de preços nos termos constantes do presente Artigo.

3-Os preços estão sujeitos a alteração, por iniciativa da Atlantic Boatyard, sem necessidade de aviso prévio do Cliente.

Artigo 9.º

Encomendas pertencentes a clientes 1-É autorizado o envio de encomendas para as instalações da Atlantic Boatyard, seja pelo Cliente ou por terceiros, cujo destinatário seja o CLIENTE, na medida em que sejam cumpridas as regras deste artigo.

2-A Atlantic Boatyard não é responsável pela condição de quaisquer encomendas recebidas nas nossas instalações de que o cliente seja o destinatário.

3-A Atlantic Boatyard não é responsável por quaisquer danos provocados à encomenda aquando da receção ou durante o armazenamento.

4-A Atlantic Boatyard não é responsável pelo conteúdo da encomenda enviada ao Cliente, pelo próprio ou por terceiros.

5-Todas as encomendas devem conter o nome do CLIENTE e a embarcação a que se destinam.

6-A Atlantic Boatyard não é responsável por qualquer processo de desalfandegamento e/ou pagamento de qualquer valor que possa ser cobrado.

Artigo 10.º

Pagamentos 1-O pagamento da estadia e/ou serviços da Atlantic Boatyard tem de ser realizado aquando da reserva do serviço, mínimo de 15 % sobre o valor total.

2-O serviço tem de estar pago na sua totalidade até 24 horas da realização do serviço, caso contrário a Atlantic Boatyard reserva-se o direito de não efetuar o mesmo.

3-A Atlantic Boatyard reserva-se o direito de alterar as condições de pagamento referidas no ponto 1 e 2, mediante os acordos comerciais e de pagamento vigentes com os seus parceiros comerciais e /ou pelas condições de mercado.

4-As estadias que não forem pagas antecipadamente, serão cobradas pela tarifa diária. Sem prejuízo da aplicação do que se dispõe no Artigo 6., em caso de mora nos pagamentos, serão debitados juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.

5-Assiste à Atlantic Boatyard, nos termos da lei e do presente Regulamento, o direito de retenção sobre a embarcação parqueada nas suas instalações, nomeadamente na parcela 5 com 1.720 m2, pelos créditos que se encontrem em dívida de qualquer natureza ou tipo a esta empresa e até ao efetivo e integral recebimento, independentemente de quem for o titular da embarcação.

6-A administração da Atlantic Boatyard reserva-se no direito de notificar o CLIENTE e/ou o proprietário da embarcação para proceder à retirada da embarcação verificada a mora no pagamento das tarifas aplicáveis superior a 90 dias, aplicando uma cláusula penal por cada dia de atraso na retirada da embarcação no valor correspondente ao dobro da tarifa diária, a qual acresce aos valores de capital e de juros de mora em dívida.

7-Em caso de mora superior a 180 dias e sem que o Cliente e/ou o proprietário da embarcação proceda à sua retirada, a administração da Atlantic Boatyard poderá proceder à remoção através dos seus serviços e os respetivos custos serão debitados ao Cliente e/ou ao proprietário ou à pessoa responsável pela embarcação e pagos nos termos do artigo 8.

8-Em caso de incumprimento definitivo, decorrente da aplicação dos números anteriores ou de outro motivo que o justifique, a Administração da Atlantic Boatyard reserva-se no direito de recorrer a todos os meios judiciais ao seu dispor por forma a cobrar os montantes em dívida e proceder à execução da dívida, eventual venda judicial ou abate da embarcação nos termos da legislação aplicável, sendo suportadas pelo Cliente que deu causa à ação ou ações todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a Atlantic Boatyard faça para haver a quantia em dívida, incluindo os honorários de advogado, de procurador e do agente de execução e, isto mesmo que se verificando o pagamento antes da propositura da ação.

Artigo 11.º

Período de faturação 1-Entende-se que a taxa de permanência mínima se refere a períodos de 24 horas.

2-Havendo intenção da extensão e /ou alteração do serviço, inicialmente previsto, o cliente deverá informar os serviços da Atlantic Boatyard da referida pretensão com pelo menos 72 horas de antecedência.

3-A estadia com tarifa mensal, em caso de atraso de pagamento superior a 30 dias após a data de vencimento da fatura, será aplicada a tarifa diária.

4-Para a utilização de água e eletricidade, terá de ser efetuado um pedido na receção da Atlantic Boatyard;

5-Todas as mangueiras de água devem possuir bocais, devendo ser desligadas e arrumadas no final da sua utilização.

6-A elevação a partir da água, a suspensão durante o máximo de 1 hora, e a descida para a água pagará um movimento de subida.

7-As classes baseiam-se no LOA (comprimento de fora a fora) e/ou boca máximos incluindo extras de popa e proa.

8-A permanência a bordo durante mais de uma semana passará a pagar uma taxa diária por pessoa, definida anualmente no Regulamento de Tarifas.

9-Para todo e qualquer pagamento recebido do Cliente será emitida a respetiva fatura ou documento legal equivalente, reservando-se a Atlantic Boatyard no direito de proceder à emissão da fatura referente a todos os serviços prestados à embarcação parqueada nas suas instalações aquando do pagamento integral dos valores devidos e consequente levantamento de tal embarcação.

Artigo 12.º

Inspeção 1-A inspeção do cumprimento deste regulamento cabe à concessionária, Atlantic Boatyard e à Concedente, a Doca Pesca SA.

2-As violações ao presente Regulamento que impliquem violação do Decreto Lei 19/84, de 14 de janeiro ficam sujeitas ao disposto nesse diploma em concreto e ao Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 13.º

Publicidade 1-O presente Regulamento deverá ser afixado publicamente e disponibilizado em local bem visível nas instalações da Atlantic Boatyard.

Artigo 14.º

Casos omissos A Atlantic Boatyard reserva-se o direito de introduzir novos termos e condições no regulamento ou de alterar os já existentes para promover ou procurar melhorar a gestão do estaleiro, ou para servir melhor os interesses dos clientes, seja por via estatutária, regulamentar ou legal.

31 de janeiro de 2025.-O Gerente da Itinerant Summer, L.da, João Paulo de Carvalho Machado da Silva.

319699553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6336859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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