Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2015, o Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Ortiga.
02 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
A entidade responsável pelo Parque de Campismo Municipal de Ortiga - Mação, é a Câmara Municipal de Mação, na pessoa do seu Presidente ou Vereador com competência delegada, doravante, designada por Município;
Artigo 1.º
Objetivo do parque de campismo
1 - O Parque de Campismo Municipal de Ortiga - Mação, doravante designado de parque, destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo;
2 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável;
3 - Os preços praticados constam em tabela anexa ao presente regulamento, e podem ser revistos a qualquer momento sem aviso prévio.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - A receção do parque funcionará:
a) de 1 de Setembro a 30 de Junho, das 09:00 h às 17:30 h;
b) de 1 de Julho a 31 de Agosto, das 09:00 h às 21:00 h;
* A entrada de novos campistas está vedada a partir da hora de encerramento da receção do parque, ficando o parque sob a responsabilidade de um vigilante
2 - O período para almoço será entre as 12:30 h e as 14:00 h;
3 - Este horário poderá ser alterado pelo Município sempre que as condições de serviço assim o exijam.
Artigo 3.º
Responsabilidades
1 - O Município declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro ou fora da zona do parque;
2 - Não são da responsabilidade do Município os danos ocasionados por incêndios terramotos, queda de raios, explosões, inundações, aluimentos de terras e outros tipos de desastres naturais ou ocorrências, causados aos campistas e seu material. A não responsabilização prevista neste ponto, abrange também situações em que este tipo de ocorrências, possam resultar de alguma forma, da ação humana.
3 - O Município declina, igualmente, qualquer responsabilidade em averiguações e/ou identificação de presumíveis autores dos atos referidos nos números anteriores.
Artigo 4.º
Admissão
1 - É reservado o direito de admissão no parque;
2 - O ingresso no parque está condicionado às normas constantes neste regulamento e à lotação legalmente permitida ou disponível;
3 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes diretos;
4 - A utilização do parque, só é permitida aos indivíduos que se encontrem averbados dos respetivos documentos de identificação pessoal;
5 - Frequência do parque por campistas com menos de 18 anos de idade;
a) Os campistas com idade inferior a 18 anos podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoa maior que se responsabilize por eles;
b) Quanto não se encontrem acompanhados pelos pais ou por maior responsável, para que os menores possam permanecer, o responsável pelos menores, assinará um termo de responsabilidade, no qual se responsabiliza por qualquer acidente ou eventualidade que possa ocorrer durante a permanência dos mesmos, excluindo o Parque de qualquer responsabilidade;
6 - Um documento de identificação ficará retido no serviço de receção no ato de inscrição, sendo devolvido no momento da saída, após pagamento das taxas devidas;
7 - No ato de inscrição serão entregues cartões de identificação para utentes, equipamento e veículo, os quais deverão ser colocados em local bem visível e deverão ser exibidos sempre que algum funcionário do parque assim o exija;
8 - Os cartões de identificação do parque devem ser devolvidos à saída sob pena de serem aplicadas as taxas, no disposto no ponto 8 da tabela de taxas, não sendo este valor reembolsável após o check-out;
9 - A atribuição do espaço para a instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do parque;
10 - A admissão no parque de campistas anteriormente inscritos, verificar-se-á somente no período de funcionamento da receção, salvo se houver aviso prévio por parte do utente, sendo, neste caso, a entrada da responsabilidade do vigilante do parque;
11 - É considerado visitante todo aquele que, não estando munido de equipamento de campismo, permaneça ou visite o parque, sem pernoita;
12 - O visitante que pernoite no parque ficará sujeito ao pagamento taxa respeitante ao utente;
13 - Só é permitida a entrada a visitantes, sob a responsabilidade de um utente do parque, e quando recebido à entrada por ele;
14 - É entregue ao visitante, no serviço de receção, um cartão de acesso, o qual deverá ser exibido sempre que algum funcionário do parque assim o exija;
15 - O cartão de acesso para visitante apenas poderá ser utilizado no próprio dia;
16 - Sempre que um utente permanente ceda o seu equipamento a outrem, deverá informar a receção do parque, com antecedência;
Artigo 5.º
Condições de pagamento
1 - As taxas serão devidas por noite de permanência e incluem IVA à taxa legal em vigor;
2 - O check-out só é válido após o pagamento das taxas correspondentes à estadia;
3 - O check-out, deverá ser realizado até às 12:00 horas; verificando-se incumprimento, será cobrado o valor correspondente a mais uma noite de permanência;
4 - Os pagamentos relativos ao mês anterior, deverão ser efetuados até ao último dia do mês seguinte; sempre que esta situação não se verificar, será aplicado o disposto no artigo 14.º;
5 - O Parque faculta condições especiais a grupos, mediante acordo antecipado e autorização do Município;
6 - O Parque tem acordos com algumas entidades, o que possibilita aos utentes a atribuição de descontos, válidos mediante apresentação do respetivo documento de sócio e/ou beneficiário;
7 - Os descontos são aplicáveis ao ponto 1 e 2 da tabela de taxas em vigor;
8 - No mês de Agosto não haverá direito a qualquer tipo de desconto;
9 - Relativamente ao contrato anual:
a) O valor total da anuidade, pode ser pago em 1, 2 ou 4 prestações;
b) Não haverá direito a qualquer tipo desconto;
Artigo 6.º
Direito de Ocupação
O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efetiva e regulamentar da tenda, caravana, autocaravana ou outra instalação similar.
Artigo 7.º
Interdições
A utilização do parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que, de qualquer forma, possam prejudicar o bem-estar geral dos utentes do parque, bem como a ordem pública.
Artigo 8.º
Direitos dos utentes
Os utentes têm direito a:
1 - Solicitar, na receção do parque um exemplar do regulamento e ou respetiva tradução em inglês;
2 - Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o presente regulamento;
3 - Conhecer previamente as taxas de utilização do parque;
4 - Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efetuado;
5 - Exigir a apresentação do livro de reclamações;
6 - Apresentar quaisquer reclamações, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo, domicílio e o respetivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;
7 - Apresentar sugestões, por escrito ou de qualquer outra forma que entenda como conveniente e oportuna;
8 - Manter inviolável o respetivo equipamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.
Artigo 9.º
Deveres dos utentes
Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:
1 - Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;
2 - Não promover qualquer tipo de propaganda comercial, religiosa ou política, salvo com autorização expressa do Município;
3 - Apresentar na receção, dentro do horário de funcionamento:
a) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;
b) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam solicitados;
c) Fazer entrega na receção de todos os objetos perdidos e/ou abandonados no parque;
4 - Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, desde que a lotação esteja esgotada e/ou haja necessidade de satisfazer reservas anteriormente confirmadas, conforme artigo 19.º;
5 - Pagar as taxas correspondentes à sua permanência, de acordo com a tabela em vigor;
6 - Cumprir os preceitos de higiene adotados no parque, designadamente no que se refere a:
a) Desperdícios de águas;
b) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;
c) Prevenção de doenças contagiosas;
d) Uso dos locais próprios para acender fogo;
e) Manutenção do estado de limpeza em todas as zonas do parque e demais instalações de utilização comum;
7 - Respeitar o período de silêncio e repouso; cumprindo com o previsto, na Lei do Ruido, no que ao Período Noturno, diz respeito.
8 - Respeitar a ordem e a disciplina, tanto individual como coletiva, abstendo-se de atos, atitudes e procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;
9 - Na montagem do seu equipamento, respeitar a distância mínima de 1 m em relação aos outros campistas, salvo exceções e acordo em contrário.
Artigo 10.º
Proibições
Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no presente regulamento, não é permitido aos utentes do parque:
1 - Introduzir, clandestinamente, quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;
2 - Praticar qualquer tipo de jogos em áreas que causem danos físicos e/ou materiais a terceiros;
3 - Destruir ou danificar as árvores, plantas ou outros bens;
4 - Plantar ou semear sem autorização do Município;
5 - Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;
6 - Construir delimitações, decorações ou varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, vasos, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;
7 - Deitar lixos, detritos, águas sujas, objetos cortantes e outros resíduos fora dos locais a esse fim destinados;
8 - Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;
9 - Realizar improvisações com armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;
10 - Deixar sujo o local onde estiveram instalados;
11 - Estender roupa fora dos locais para tal destinados;
12 - Acender fogos fora dos locais para tal destinados;
13 - Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas diretamente à rede geral;
14 - Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;
15 - Colocar estendais, cabos, fios, cordas e/ou espias que transtornem a movimentação dos utentes;
16 - Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 1 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;
17 - Montar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;
18 - Ser portador ou fazer uso de armas de fogo ou de qualquer outra espécie;
19 - Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos recetores de radiodifusão ou televisão, que ultrapassem os limites previstos na Lei do Ruido, de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;
20 - Deixar ligados, após utilização necessária e oportuna, no período de silêncio, lâmpadas, candeeiros, fogões ou outros equipamentos similares, pelo perigo ou incómodo que possam constituir;
21 - Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;
22 - Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram atribuídos;
23 - Construir qualquer pavimento sob as caravanas, atrelados e tendas. No interior dos alvéolos não é permitida a construção de pavimentos cimentados ou por qualquer forma, fixados por cimento;
24 - Fazer da parte inferior das caravanas ou reboques espaço de depósito ou arrecadação de qualquer natureza;
25 - Fazer afinações ou reparações, sem autorização do Município e ou do parque;
Artigo 11.º
Veículos
1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada;
2 - Esta circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem;
3 - No período noturno, conforme previsto na Lei do Ruido, não é permitida a circulação de veículos dentro do parque;
4 - Não deve ser excedida no parque a velocidade de 10 km/hora;
5 - Só é permitida a circulação de veículos para cargas e descargas ou quando se torne necessário para outras operações autorizadas;
6 - Qualquer que seja o período do dia, apenas deve ser feito uso de sinais sonoros em caso de perigo ou emergência;
7 - O estacionamento de veículos dentro do parque não é permitido entre 01 de Julho e 31 de Agosto, salvo exceções;
8 - De acordo com as taxas em vigor, de 01 de Setembro a 30 de Junho, se a ocupação do parque assim o permitir, só é autorizado o estacionamento de um veículo de apoio, que deverá permanecer obrigatoriamente, no seu alvéolo; na zona de tendas deverá permanecer estacionado junto do equipamento;
9 - Mediante o pagamento das taxas em vigor, o estacionamento de barcos, reboques ou motociclos, é autorizado durante todo o ano e se a lotação do parque assim o permitir, desde que, fiquem estacionados junto do equipamento;
10 - Não será permitido o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 12.º
Segurança
1 - As caravanas, autocaravanas, atrelados-tenda, tendas e/ou outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos elétricos;
2 - O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:
a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;
b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas a calor intenso;
c) No caso de colocação de "extras" adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se os mesmos ficam bem apertados e se as juntas estão defeituosas ou com fugas. A deteção das fugas deverá fazer-se com espuma de sabão, e nunca com lume ou por qualquer outra forma;
3 - O parque dispõe de pontos de eletricidade colocados estrategicamente e o seu fornecimento obedece às seguintes normas:
a) Apenas serão aceites fichas do tipo CEE, que cumpram as respetivas normas de segurança e homologação; o parque dispõe de fichas do tipo CEE, que poderá facultar aos utentes mediante caução;
b) Cada tomada tem a capacidade de 10 amperes (2300Watts) e deverá abastecer um só equipamento;
c) É proibido aos utentes deixarem ligados os seus equipamentos aos pontos de eletricidade, aquando da sua ausência;
4 - O parque dispõe de sistema de proteção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.
Artigo 13.º
Regras para detentores de animais domésticos
1 - Dentro do parque, os animais domésticos deverão utilizar trela ou outro similar, ou estarem presos junto ao equipamento, não se podendo afastar por mais de 1 metro destes. O seu comportamento não deverá de qualquer modo incomodar os outros utentes;
2 - Os animais domésticos encontrados soltos serão imediatamente retirados do parque;
3 - Os animais domésticos considerados perigosos deverão permanecer açaimados;
4 - Os detentores dos animais domésticos deverão apresentar do-
cumentos comprovativos de licença e vacinas dos mesmos;
5 - O local onde os animais domésticos estiverem instalados deverá manter-se limpo, e deverá ficar limpo, quando os detentores abandonarem o parque. Assim como, deverão limpar toda a sujidade que os mesmos fizerem ao deslocarem-se no interior do parque.
Artigo 14.º
Sanções
1 - É reservado o direito ao Município e aos funcionários do parque, de sempre que se julgue necessário proceder à expulsão imediata;
2 - Aos utentes que desrespeitarem o regulamento do parque e/ou causem prejuízos aos bens do património municipal, poderão ser aplicadas as sanções de advertência, repreensão oral, repreensão registada e/ou expulsão temporária ou definitiva, da frequência do parque, conforme a gravidade das faltas cometidas, independentemente de qualquer ação judicial;
3 - Após se verificar qualquer infração, as advertências, repreensões orais e/ou escritas serão da competência dos funcionários do parque com conhecimento do Município, num prazo máximo de 8 dias;
4 - Após receber notificação, o presumível infrator tem até 8 dias para regularizar a situação;
5 - No caso de incumprimento da alínea anterior, o Município, nomeará um instrutor que procederá às averiguações e diligências em ordem ao apuramento da verdade dos factos, o qual deverá elaborar e remeter um relatório preliminar, no prazo máximo de 8 dias.
6 - Após a receção e análise do relatório preliminar, se for constatada a existência de infração, será o presumível infrator notificado no prazo de 8 dias, pelo Município, das sanções que lhe serão aplicadas, que podem ser de carater temporário ou permanente;
7 - O presumível infrator dispõe de 8 dias para alegar o que tiver por conveniente em sua defesa, podendo indicar testemunhas e constituir advogado de defesa, nos termos legais;
8 - A decisão final será tomada pela Câmara Municipal de Mação, no prazo máximo de 8 dias, devendo ser comunicada, por escrito e devidamente fundamentada, ao infrator;
9 - Em caso de expulsão, independentemente de qualquer ação judicial, o infrator terá 30 dias para retirar o seu equipamento, sendo que, durante esse período, ficará sujeito ao pagamento das taxas diárias em vigor; após esta data, o Município reserva-se o direito de retirar, pelos seus próprios meios o referido equipamento.
Artigo 15.º
Coimas
1 - A presença de pessoas sem inscrição registada constitui contraordenação punível com a taxa prevista na tabela, acrescida de 100 %:
a) se for detetada ocupação em qualquer equipamento inscrito;
b) se for detetada ocupação, sem uso de equipamento;
c) se for detetada ocupação em equipamento não inscrito;
2 - A presença de equipamento sem inscrição registada constitui contraordenação punível com a taxa prevista na tabela, acrescida de 100 %;
3 - Em caso de os infratores serem pessoas coletivas os montantes previstos nos números anteriores são elevados para o dobro;
4 - A aplicação das coimas antes referidas é da competência do Município, e deverá ser precedida da instauração do respetivo processo de contraordenação;
5 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes previstos nos números anteriores são reduzidos para metade;
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contraordenação o utente, salvo se este, no prazo de 8 dias, após a receção da notificação da infração identificar outrem;
7 - Em caso de reincidência ou sempre que a infração se revista de especial gravidade, poderão ser aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respetivas alterações, nos termos aí estabelecidos.
8 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município.
CAPÍTULO II
Disposições Particulares
Artigo 16.º
Contratos anuais
1 - A decisão de concessão ou de renovação do contrato anual é reservada ao Município;
2 - Serão considerados utentes com contrato anual todos aqueles que, após autorização do Município formalizem essa intenção junto do parque e se comprometam a:
a) Efetuar os pagamentos constantes na tabela de taxas em vigor;
b) Cumprir todas normas constantes no presente regulamento;
c) Utilizar o material de campismo com uma diferença máxima de 90 dias de intervalo;
3 - Em caso de incumprimento das normas constantes no presente regulamento, poderá ser aplicado o disposto nos artigos 14.º e 15.º, ou multa no valor de 50 % do valor total da anuidade, cabendo a decisão final ao Município;
4 - Está incluído no contrato anual:
a) A ocupação de um alvéolo, com caravana ou autocaravana, avançado, cozinha, barco, reboque e/ou outros similares;
b) A instalação de cobertura superior sobre os equipamentos, quando autorizada, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
b1) A reação ao fogo dos materiais utilizados deve ser, no mínimo, da classe M2;
b2) Deve possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos, de modo a garantir a segurança de pessoas e equipamentos;
b3) Não apresentar soluções de continuidade entre si;
b4) Não provocar impactos negativos ao meio ambiente envolvente;
b5) Deve ser fixada ao solo, de modo a que não constitua um elemento inamovível;
5 - Durante todo o ano é permitido o estacionamento de um automóvel, dentro do alvéolo, mediante o pagamento da taxa normal em vigor.
Artigo 17.º
Permanência temporária
Todo o equipamento que não se encontre abrangido por um contrato anual, está sujeito ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento e reger-se-á pelas seguintes normas:
a) Cumprir todas normas constantes no presente regulamento;
b) Apenas é permitida a sua permanência no parque, por um período máximo de 120 dias, consecutivos;
c) O Município autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, pelo período máximo de 30 dias.
Artigo 18.º
Alojamentos (Teepees)
1 - É necessário efetuar reserva e a mesma só é válida mediante disponibilidade do equipamento;
2 - O check-in realiza-se após as 15:00 h e o check-out até às 12:00 h;
3 - Após o encerramento da receção, o check-in só se poderá efetuar mediante aviso prévio e disponibilidade do equipamento;
4 - Os preços praticados e constantes em tabela anexa ao presente regulamento incluem até duas pessoas, eletricidade e automóvel ou motociclo, (sujeito ao regulamento em vigor). Roupa de cama e atoalhados não incluídos;
5 - Apenas são admitidas e consideradas pessoas extra, as crianças com idade até aos 12 anos, sendo aplicada a taxa constante em tabela anexa;
6 - Não haverá direito a qualquer tipo de desconto;
7 - No caso de o utente pretender prolongar a sua estadia, pode fazê-lo mediante disponibilidade do equipamento;
8 - Se o dia do check-out for antecipado, não haverá direito à restituição do valor pago em estadias;
9 - Durante o período de estadia não haverá limpeza do equipamento;
10 - Não são admitidos animais no interior do equipamento;
11 - Não é permitido fumar dentro do equipamento;
12 - O pagamento da totalidade do valor da estadia é efetuado no dia do check-in;
13 - No dia do check-in é necessário o pagamento adicional de uma caução no valor de (euro) 50,00 (cinquenta euros), que será devolvida no momento do check-out;
14 - A caução pode ficar retida:
a) Caso se verifique a falta e/ou dano em algum objeto ou material, pertencente ao equipamento;
b) Perda ou deterioração da chave;
c) Check-out após as 12:00 h;
d) Caso se verifique indícios e/ou presença de animais ou fumadores no interior do equipamento.
CAPÍTULO III
Outras Disposições
Artigo 19.º
Casos excecionais
1 - Quando, por motivo devidamente justificado, houver impossibilidade de cumprir as normas constantes do presente regulamento, deve tal impedimento ser apresentado, por escrito, ao Município, que decidirá em conformidade;
2 - Sempre que necessário, e desde que devidamente justificado, pode o acesso e/ou permanência serem condicionado a qualquer zona e/ou espaço do parque;
3 - Em caso de danos ocasionados por incêndios, catástrofes naturais ou por motivos alheios à vontade do Município, pode o parque ser encerrado ou condicionada a utilização e/ou o período de permanência, em determinadas zonas do parque;
4 - Não serão aceites reservas no parque, excetuando reservas de alojamentos e casos de grupos ou eventos que pela sua dimensão assim o exijam;
5 - Sempre que necessário, poderá ser pedida a intervenção da Autoridade Policial pelo parque e/ou Município.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do parque ou pelo Município.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
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