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Regulamento 185/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Ortiga

Texto do documento

Regulamento 185/2015

Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2015, o Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Ortiga.

02 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

A entidade responsável pelo Parque de Campismo Municipal de Ortiga - Mação, é a Câmara Municipal de Mação, na pessoa do seu Presidente ou Vereador com competência delegada, doravante, designada por Município;

Artigo 1.º

Objetivo do parque de campismo

1 - O Parque de Campismo Municipal de Ortiga - Mação, doravante designado de parque, destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo;

2 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável;

3 - Os preços praticados constam em tabela anexa ao presente regulamento, e podem ser revistos a qualquer momento sem aviso prévio.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - A receção do parque funcionará:

a) de 1 de Setembro a 30 de Junho, das 09:00 h às 17:30 h;

b) de 1 de Julho a 31 de Agosto, das 09:00 h às 21:00 h;

* A entrada de novos campistas está vedada a partir da hora de encerramento da receção do parque, ficando o parque sob a responsabilidade de um vigilante

2 - O período para almoço será entre as 12:30 h e as 14:00 h;

3 - Este horário poderá ser alterado pelo Município sempre que as condições de serviço assim o exijam.

Artigo 3.º

Responsabilidades

1 - O Município declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro ou fora da zona do parque;

2 - Não são da responsabilidade do Município os danos ocasionados por incêndios terramotos, queda de raios, explosões, inundações, aluimentos de terras e outros tipos de desastres naturais ou ocorrências, causados aos campistas e seu material. A não responsabilização prevista neste ponto, abrange também situações em que este tipo de ocorrências, possam resultar de alguma forma, da ação humana.

3 - O Município declina, igualmente, qualquer responsabilidade em averiguações e/ou identificação de presumíveis autores dos atos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Admissão

1 - É reservado o direito de admissão no parque;

2 - O ingresso no parque está condicionado às normas constantes neste regulamento e à lotação legalmente permitida ou disponível;

3 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes diretos;

4 - A utilização do parque, só é permitida aos indivíduos que se encontrem averbados dos respetivos documentos de identificação pessoal;

5 - Frequência do parque por campistas com menos de 18 anos de idade;

a) Os campistas com idade inferior a 18 anos podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoa maior que se responsabilize por eles;

b) Quanto não se encontrem acompanhados pelos pais ou por maior responsável, para que os menores possam permanecer, o responsável pelos menores, assinará um termo de responsabilidade, no qual se responsabiliza por qualquer acidente ou eventualidade que possa ocorrer durante a permanência dos mesmos, excluindo o Parque de qualquer responsabilidade;

6 - Um documento de identificação ficará retido no serviço de receção no ato de inscrição, sendo devolvido no momento da saída, após pagamento das taxas devidas;

7 - No ato de inscrição serão entregues cartões de identificação para utentes, equipamento e veículo, os quais deverão ser colocados em local bem visível e deverão ser exibidos sempre que algum funcionário do parque assim o exija;

8 - Os cartões de identificação do parque devem ser devolvidos à saída sob pena de serem aplicadas as taxas, no disposto no ponto 8 da tabela de taxas, não sendo este valor reembolsável após o check-out;

9 - A atribuição do espaço para a instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do parque;

10 - A admissão no parque de campistas anteriormente inscritos, verificar-se-á somente no período de funcionamento da receção, salvo se houver aviso prévio por parte do utente, sendo, neste caso, a entrada da responsabilidade do vigilante do parque;

11 - É considerado visitante todo aquele que, não estando munido de equipamento de campismo, permaneça ou visite o parque, sem pernoita;

12 - O visitante que pernoite no parque ficará sujeito ao pagamento taxa respeitante ao utente;

13 - Só é permitida a entrada a visitantes, sob a responsabilidade de um utente do parque, e quando recebido à entrada por ele;

14 - É entregue ao visitante, no serviço de receção, um cartão de acesso, o qual deverá ser exibido sempre que algum funcionário do parque assim o exija;

15 - O cartão de acesso para visitante apenas poderá ser utilizado no próprio dia;

16 - Sempre que um utente permanente ceda o seu equipamento a outrem, deverá informar a receção do parque, com antecedência;

Artigo 5.º

Condições de pagamento

1 - As taxas serão devidas por noite de permanência e incluem IVA à taxa legal em vigor;

2 - O check-out só é válido após o pagamento das taxas correspondentes à estadia;

3 - O check-out, deverá ser realizado até às 12:00 horas; verificando-se incumprimento, será cobrado o valor correspondente a mais uma noite de permanência;

4 - Os pagamentos relativos ao mês anterior, deverão ser efetuados até ao último dia do mês seguinte; sempre que esta situação não se verificar, será aplicado o disposto no artigo 14.º;

5 - O Parque faculta condições especiais a grupos, mediante acordo antecipado e autorização do Município;

6 - O Parque tem acordos com algumas entidades, o que possibilita aos utentes a atribuição de descontos, válidos mediante apresentação do respetivo documento de sócio e/ou beneficiário;

7 - Os descontos são aplicáveis ao ponto 1 e 2 da tabela de taxas em vigor;

8 - No mês de Agosto não haverá direito a qualquer tipo de desconto;

9 - Relativamente ao contrato anual:

a) O valor total da anuidade, pode ser pago em 1, 2 ou 4 prestações;

b) Não haverá direito a qualquer tipo desconto;

Artigo 6.º

Direito de Ocupação

O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efetiva e regulamentar da tenda, caravana, autocaravana ou outra instalação similar.

Artigo 7.º

Interdições

A utilização do parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que, de qualquer forma, possam prejudicar o bem-estar geral dos utentes do parque, bem como a ordem pública.

Artigo 8.º

Direitos dos utentes

Os utentes têm direito a:

1 - Solicitar, na receção do parque um exemplar do regulamento e ou respetiva tradução em inglês;

2 - Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o presente regulamento;

3 - Conhecer previamente as taxas de utilização do parque;

4 - Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efetuado;

5 - Exigir a apresentação do livro de reclamações;

6 - Apresentar quaisquer reclamações, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo, domicílio e o respetivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;

7 - Apresentar sugestões, por escrito ou de qualquer outra forma que entenda como conveniente e oportuna;

8 - Manter inviolável o respetivo equipamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

Artigo 9.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

1 - Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

2 - Não promover qualquer tipo de propaganda comercial, religiosa ou política, salvo com autorização expressa do Município;

3 - Apresentar na receção, dentro do horário de funcionamento:

a) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;

b) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam solicitados;

c) Fazer entrega na receção de todos os objetos perdidos e/ou abandonados no parque;

4 - Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, desde que a lotação esteja esgotada e/ou haja necessidade de satisfazer reservas anteriormente confirmadas, conforme artigo 19.º;

5 - Pagar as taxas correspondentes à sua permanência, de acordo com a tabela em vigor;

6 - Cumprir os preceitos de higiene adotados no parque, designadamente no que se refere a:

a) Desperdícios de águas;

b) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

c) Prevenção de doenças contagiosas;

d) Uso dos locais próprios para acender fogo;

e) Manutenção do estado de limpeza em todas as zonas do parque e demais instalações de utilização comum;

7 - Respeitar o período de silêncio e repouso; cumprindo com o previsto, na Lei do Ruido, no que ao Período Noturno, diz respeito.

8 - Respeitar a ordem e a disciplina, tanto individual como coletiva, abstendo-se de atos, atitudes e procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

9 - Na montagem do seu equipamento, respeitar a distância mínima de 1 m em relação aos outros campistas, salvo exceções e acordo em contrário.

Artigo 10.º

Proibições

Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no presente regulamento, não é permitido aos utentes do parque:

1 - Introduzir, clandestinamente, quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;

2 - Praticar qualquer tipo de jogos em áreas que causem danos físicos e/ou materiais a terceiros;

3 - Destruir ou danificar as árvores, plantas ou outros bens;

4 - Plantar ou semear sem autorização do Município;

5 - Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

6 - Construir delimitações, decorações ou varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, vasos, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;

7 - Deitar lixos, detritos, águas sujas, objetos cortantes e outros resíduos fora dos locais a esse fim destinados;

8 - Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;

9 - Realizar improvisações com armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;

10 - Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

11 - Estender roupa fora dos locais para tal destinados;

12 - Acender fogos fora dos locais para tal destinados;

13 - Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas diretamente à rede geral;

14 - Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

15 - Colocar estendais, cabos, fios, cordas e/ou espias que transtornem a movimentação dos utentes;

16 - Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 1 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;

17 - Montar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;

18 - Ser portador ou fazer uso de armas de fogo ou de qualquer outra espécie;

19 - Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos recetores de radiodifusão ou televisão, que ultrapassem os limites previstos na Lei do Ruido, de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;

20 - Deixar ligados, após utilização necessária e oportuna, no período de silêncio, lâmpadas, candeeiros, fogões ou outros equipamentos similares, pelo perigo ou incómodo que possam constituir;

21 - Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

22 - Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram atribuídos;

23 - Construir qualquer pavimento sob as caravanas, atrelados e tendas. No interior dos alvéolos não é permitida a construção de pavimentos cimentados ou por qualquer forma, fixados por cimento;

24 - Fazer da parte inferior das caravanas ou reboques espaço de depósito ou arrecadação de qualquer natureza;

25 - Fazer afinações ou reparações, sem autorização do Município e ou do parque;

Artigo 11.º

Veículos

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada;

2 - Esta circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem;

3 - No período noturno, conforme previsto na Lei do Ruido, não é permitida a circulação de veículos dentro do parque;

4 - Não deve ser excedida no parque a velocidade de 10 km/hora;

5 - Só é permitida a circulação de veículos para cargas e descargas ou quando se torne necessário para outras operações autorizadas;

6 - Qualquer que seja o período do dia, apenas deve ser feito uso de sinais sonoros em caso de perigo ou emergência;

7 - O estacionamento de veículos dentro do parque não é permitido entre 01 de Julho e 31 de Agosto, salvo exceções;

8 - De acordo com as taxas em vigor, de 01 de Setembro a 30 de Junho, se a ocupação do parque assim o permitir, só é autorizado o estacionamento de um veículo de apoio, que deverá permanecer obrigatoriamente, no seu alvéolo; na zona de tendas deverá permanecer estacionado junto do equipamento;

9 - Mediante o pagamento das taxas em vigor, o estacionamento de barcos, reboques ou motociclos, é autorizado durante todo o ano e se a lotação do parque assim o permitir, desde que, fiquem estacionados junto do equipamento;

10 - Não será permitido o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

Artigo 12.º

Segurança

1 - As caravanas, autocaravanas, atrelados-tenda, tendas e/ou outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos elétricos;

2 - O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:

a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;

b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas a calor intenso;

c) No caso de colocação de "extras" adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se os mesmos ficam bem apertados e se as juntas estão defeituosas ou com fugas. A deteção das fugas deverá fazer-se com espuma de sabão, e nunca com lume ou por qualquer outra forma;

3 - O parque dispõe de pontos de eletricidade colocados estrategicamente e o seu fornecimento obedece às seguintes normas:

a) Apenas serão aceites fichas do tipo CEE, que cumpram as respetivas normas de segurança e homologação; o parque dispõe de fichas do tipo CEE, que poderá facultar aos utentes mediante caução;

b) Cada tomada tem a capacidade de 10 amperes (2300Watts) e deverá abastecer um só equipamento;

c) É proibido aos utentes deixarem ligados os seus equipamentos aos pontos de eletricidade, aquando da sua ausência;

4 - O parque dispõe de sistema de proteção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 13.º

Regras para detentores de animais domésticos

1 - Dentro do parque, os animais domésticos deverão utilizar trela ou outro similar, ou estarem presos junto ao equipamento, não se podendo afastar por mais de 1 metro destes. O seu comportamento não deverá de qualquer modo incomodar os outros utentes;

2 - Os animais domésticos encontrados soltos serão imediatamente retirados do parque;

3 - Os animais domésticos considerados perigosos deverão permanecer açaimados;

4 - Os detentores dos animais domésticos deverão apresentar do-

cumentos comprovativos de licença e vacinas dos mesmos;

5 - O local onde os animais domésticos estiverem instalados deverá manter-se limpo, e deverá ficar limpo, quando os detentores abandonarem o parque. Assim como, deverão limpar toda a sujidade que os mesmos fizerem ao deslocarem-se no interior do parque.

Artigo 14.º

Sanções

1 - É reservado o direito ao Município e aos funcionários do parque, de sempre que se julgue necessário proceder à expulsão imediata;

2 - Aos utentes que desrespeitarem o regulamento do parque e/ou causem prejuízos aos bens do património municipal, poderão ser aplicadas as sanções de advertência, repreensão oral, repreensão registada e/ou expulsão temporária ou definitiva, da frequência do parque, conforme a gravidade das faltas cometidas, independentemente de qualquer ação judicial;

3 - Após se verificar qualquer infração, as advertências, repreensões orais e/ou escritas serão da competência dos funcionários do parque com conhecimento do Município, num prazo máximo de 8 dias;

4 - Após receber notificação, o presumível infrator tem até 8 dias para regularizar a situação;

5 - No caso de incumprimento da alínea anterior, o Município, nomeará um instrutor que procederá às averiguações e diligências em ordem ao apuramento da verdade dos factos, o qual deverá elaborar e remeter um relatório preliminar, no prazo máximo de 8 dias.

6 - Após a receção e análise do relatório preliminar, se for constatada a existência de infração, será o presumível infrator notificado no prazo de 8 dias, pelo Município, das sanções que lhe serão aplicadas, que podem ser de carater temporário ou permanente;

7 - O presumível infrator dispõe de 8 dias para alegar o que tiver por conveniente em sua defesa, podendo indicar testemunhas e constituir advogado de defesa, nos termos legais;

8 - A decisão final será tomada pela Câmara Municipal de Mação, no prazo máximo de 8 dias, devendo ser comunicada, por escrito e devidamente fundamentada, ao infrator;

9 - Em caso de expulsão, independentemente de qualquer ação judicial, o infrator terá 30 dias para retirar o seu equipamento, sendo que, durante esse período, ficará sujeito ao pagamento das taxas diárias em vigor; após esta data, o Município reserva-se o direito de retirar, pelos seus próprios meios o referido equipamento.

Artigo 15.º

Coimas

1 - A presença de pessoas sem inscrição registada constitui contraordenação punível com a taxa prevista na tabela, acrescida de 100 %:

a) se for detetada ocupação em qualquer equipamento inscrito;

b) se for detetada ocupação, sem uso de equipamento;

c) se for detetada ocupação em equipamento não inscrito;

2 - A presença de equipamento sem inscrição registada constitui contraordenação punível com a taxa prevista na tabela, acrescida de 100 %;

3 - Em caso de os infratores serem pessoas coletivas os montantes previstos nos números anteriores são elevados para o dobro;

4 - A aplicação das coimas antes referidas é da competência do Município, e deverá ser precedida da instauração do respetivo processo de contraordenação;

5 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes previstos nos números anteriores são reduzidos para metade;

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contraordenação o utente, salvo se este, no prazo de 8 dias, após a receção da notificação da infração identificar outrem;

7 - Em caso de reincidência ou sempre que a infração se revista de especial gravidade, poderão ser aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respetivas alterações, nos termos aí estabelecidos.

8 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO II

Disposições Particulares

Artigo 16.º

Contratos anuais

1 - A decisão de concessão ou de renovação do contrato anual é reservada ao Município;

2 - Serão considerados utentes com contrato anual todos aqueles que, após autorização do Município formalizem essa intenção junto do parque e se comprometam a:

a) Efetuar os pagamentos constantes na tabela de taxas em vigor;

b) Cumprir todas normas constantes no presente regulamento;

c) Utilizar o material de campismo com uma diferença máxima de 90 dias de intervalo;

3 - Em caso de incumprimento das normas constantes no presente regulamento, poderá ser aplicado o disposto nos artigos 14.º e 15.º, ou multa no valor de 50 % do valor total da anuidade, cabendo a decisão final ao Município;

4 - Está incluído no contrato anual:

a) A ocupação de um alvéolo, com caravana ou autocaravana, avançado, cozinha, barco, reboque e/ou outros similares;

b) A instalação de cobertura superior sobre os equipamentos, quando autorizada, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

b1) A reação ao fogo dos materiais utilizados deve ser, no mínimo, da classe M2;

b2) Deve possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos, de modo a garantir a segurança de pessoas e equipamentos;

b3) Não apresentar soluções de continuidade entre si;

b4) Não provocar impactos negativos ao meio ambiente envolvente;

b5) Deve ser fixada ao solo, de modo a que não constitua um elemento inamovível;

5 - Durante todo o ano é permitido o estacionamento de um automóvel, dentro do alvéolo, mediante o pagamento da taxa normal em vigor.

Artigo 17.º

Permanência temporária

Todo o equipamento que não se encontre abrangido por um contrato anual, está sujeito ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento e reger-se-á pelas seguintes normas:

a) Cumprir todas normas constantes no presente regulamento;

b) Apenas é permitida a sua permanência no parque, por um período máximo de 120 dias, consecutivos;

c) O Município autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, pelo período máximo de 30 dias.

Artigo 18.º

Alojamentos (Teepees)

1 - É necessário efetuar reserva e a mesma só é válida mediante disponibilidade do equipamento;

2 - O check-in realiza-se após as 15:00 h e o check-out até às 12:00 h;

3 - Após o encerramento da receção, o check-in só se poderá efetuar mediante aviso prévio e disponibilidade do equipamento;

4 - Os preços praticados e constantes em tabela anexa ao presente regulamento incluem até duas pessoas, eletricidade e automóvel ou motociclo, (sujeito ao regulamento em vigor). Roupa de cama e atoalhados não incluídos;

5 - Apenas são admitidas e consideradas pessoas extra, as crianças com idade até aos 12 anos, sendo aplicada a taxa constante em tabela anexa;

6 - Não haverá direito a qualquer tipo de desconto;

7 - No caso de o utente pretender prolongar a sua estadia, pode fazê-lo mediante disponibilidade do equipamento;

8 - Se o dia do check-out for antecipado, não haverá direito à restituição do valor pago em estadias;

9 - Durante o período de estadia não haverá limpeza do equipamento;

10 - Não são admitidos animais no interior do equipamento;

11 - Não é permitido fumar dentro do equipamento;

12 - O pagamento da totalidade do valor da estadia é efetuado no dia do check-in;

13 - No dia do check-in é necessário o pagamento adicional de uma caução no valor de (euro) 50,00 (cinquenta euros), que será devolvida no momento do check-out;

14 - A caução pode ficar retida:

a) Caso se verifique a falta e/ou dano em algum objeto ou material, pertencente ao equipamento;

b) Perda ou deterioração da chave;

c) Check-out após as 12:00 h;

d) Caso se verifique indícios e/ou presença de animais ou fumadores no interior do equipamento.

CAPÍTULO III

Outras Disposições

Artigo 19.º

Casos excecionais

1 - Quando, por motivo devidamente justificado, houver impossibilidade de cumprir as normas constantes do presente regulamento, deve tal impedimento ser apresentado, por escrito, ao Município, que decidirá em conformidade;

2 - Sempre que necessário, e desde que devidamente justificado, pode o acesso e/ou permanência serem condicionado a qualquer zona e/ou espaço do parque;

3 - Em caso de danos ocasionados por incêndios, catástrofes naturais ou por motivos alheios à vontade do Município, pode o parque ser encerrado ou condicionada a utilização e/ou o período de permanência, em determinadas zonas do parque;

4 - Não serão aceites reservas no parque, excetuando reservas de alojamentos e casos de grupos ou eventos que pela sua dimensão assim o exijam;

5 - Sempre que necessário, poderá ser pedida a intervenção da Autoridade Policial pelo parque e/ou Município.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do parque ou pelo Município.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

308550152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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