A otimização dos recursos humanos e materiais num contexto de maximização da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, suportada numa crescente desmaterialização de atos e processos e racionalização dos métodos de trabalho, impõem, por seu lado, uma racionalização integrada da rede local de atendimento.
Desta forma e tendo presente a orientação para o apoio ao cumprimento, promove-se, concomitantemente, a melhoria das condições de atendimento e a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
Este enquadramento, faz surgir como natural, a concentração dos atuais serviços de finanças de Sintra 2 e Sintra 3, visto que a melhor racionalização e aproveitamento dos meios irá aprofundar a qualidade do serviço prestado aos contribuintes garantindo a manutenção de um serviço de proximidade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1-O Serviço de Finanças de Sintra 2 passa a abranger a área das freguesias indicadas no mapa I anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, sendo consequentemente extinto, por fusão, o Serviço de Finanças Sintra 3.
2-Aos trabalhadores providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Sintra 3 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Lei 132/2019, de 30 de agosto.
3-Mantém-se provido nos correspondentes cargos, em comissão de serviço, o pessoal de chefia tributária do Serviço de Finanças de Sintra 2.
4-Até à data fixada no n.º 7 do presente despacho não podem ser providos, em comissão de serviço, os postos de trabalho previstos e não ocupados correspondentes aos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Sintra 3.
5-Os demais trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de pessoal do Serviço de Finanças de Sintra 3 são automaticamente colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados do Serviço de Finanças de Sintra 2.
6-O mapa de pessoal do Serviço de Finanças de Sintra 2 consta do anexo II ao presente despacho.
7-O disposto no n.º 1 produz efeitos a 4 de novembro de 2025.
8-Todos os atos entretanto praticados pelo Serviço de Finanças de Sintra 3 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças de Sintra 2, a partir da data fixada nos termos do número anterior.
9-O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Serviço de Finanças de Sintra 3 é considerado para todos os efeitos legais no Serviço de Finanças de Sintra 2.
28 de outubro de 2025.-A DiretoraGeral, Helena Alves Borges.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Serviço de Finanças | Freguesias |
Serviço de Finanças de Sintra 2 | Algueirão-Mem Martins; Almargem do Bispo; Montelavar; Pêro Pinheiro; Rio de Mouro; União das Freguesias de Agualva e MiraSintra; União das Freguesias do Cacém e São Marcos. |
Distrito | Serviço de Finanças | Nível | Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira/Técnicos de administração tributáriaadjuntos |
Lisboa | Serviço de Finanças de Sintra 2 | 1 | 101 |
319717826