Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2025/M
Pela criação e aplicação de uma tarifa específica de eletricidade para instituições particulares de solidariedade social
A atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, são apoiados e fiscalizados pelo Estado, nos termos da lei.
A Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, postula, no seu artigo 32.º, que o Estado apoia e valoriza as IPSS e outras instituições de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social, exercendo poderes de fiscalização e de inspeção sobre as mesmas, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.
Deste modo, o papel essencial e a importância destas instituições na prossecução de tarefas da incumbência do setor público são sobejamente reconhecidos e protegidos.
Na Região Autónoma da Madeira (RAM) existem, atualmente, cerca de 70 instituições com acordos de cooperação celebrados com o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, para financiar despesas de funcionamento.
Todavia, as IPSS veem-se cada vez mais confrontadas com um aumento dos respetivos custos de funcionamento, tendo de lidar e gerir despesas correntes que têm de ser assumidas com verbas por si geradas.
É, neste âmbito, substancial a despesa relativa ao consumo de energia uma vez que, na RAM, ao contrário do que se passa em território continental, estas instituições não podem beneficiar de protocolos com os operadores de energia elétrica, que lhes permitam reduzir os seus custos energéticos.
Afigura-se, assim, essencial a criação de mecanismos e apoios adicionais para a promoção do alívio financeiro destas instituições e, consequentemente, da garantia da prestação de serviços de qualidade pelas mesmas.
No atual tarifário elétrico vigente na Região já se encontra contemplada uma tarifa social para fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis, mas que se destina apenas a pessoas singulares, não havendo possibilidade de extensão desta tarifa ao setor solidário, no qual se incluem as IPSS.
De acordo com o previsto no artigo 265.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a regulação exercida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no âmbito do SEN estende-se às Regiões Autónomas, pelo que estas não possuem competência regulatória em matéria de tarifas e preços de energia elétrica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve recomendar ao Governo da República que diligencie no sentido de assegurar a criação e a aplicação de uma tarifa específica de eletricidade, em todo o território nacional, a IPSS e outras instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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