Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Ponta Delgada, António Augusto Ferreira Barros
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º, n.os 3 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como ao abrigo da autorização constante do ponto II do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 10607/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2025, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I-Competências próprias:
1-Delego no Chefe de Divisão, José António Medeiros Narciso, no âmbito das competências da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada, as seguintes competências:
1.1-Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência da respetiva unidade orgânica;
1.2-Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.3-Resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.4-Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.5-Assinatura de toda a correspondência da respetiva unidade orgânica, incluindo notas, emails e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.5.1-Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados por mim ou pelo meu substituto legal;
1.6-Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se refere o n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
1.7-Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva unidade orgânica;
1.8-Gestão e coordenação das respetivas Unidades Orgânicas, nos termos da Portaria 320A/2011, de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Portaria 353/2024/1, de 24 de dezembro;
1.9-A elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional.
1.10-Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na Divisão, resultantes, designadamente, de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, de procedimento de divergência remetidos para decisão superior pelos serviços de finanças e de processos do contencioso administrativo ou judicial ou decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;
1.11-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências e-fatura e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) na aplicação informática respetiva;
1.12-Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas declarações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
1.13-Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS (CIRS), relativamente à falta de indicação, na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou pagamentos efetuados por conta;
1.14-Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção da inspeção tributária;
1.15-Nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;
1.16-Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
1.17-Instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, de harmonia com o disposto no artigo 78.º da LGT;
1.18-Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT;
1.19.-Aplicação de coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGIT), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima, conforme artigo 32.º do RGIT, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 77.º do RGIT, e a extinção do procedimento de contraordenação de harmonia com o artigo 61.º do RGIT, nas situações não delegadas nos chefes dos serviços de finanças;
1.20-Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nas situações não delegadas nos Chefes de Finanças;
1.21-Fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
1.22-A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial e cujo valor da quantia exequenda não ultrapasse os 500 000 Eur., com exceção dos seguintes atos:
1.22.1-A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a 100 000 Eur.;
1.22.2-A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, conforme o disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a 100 000 Eur.;
1.22.3-A decisão e apreciação das garantias, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT, quando o valor da quantia exequenda for superior a 100 000 €;
1.22.4-Gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização de diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia;
2-Delego na responsável pela área administrativa, Maria da Graça Martins Senra Almeida, as seguintes competências:
2.1-Assinar e visar folhas de documentos de despesa;
2.2-Assinatura das requisições para transporte de pessoal;
2.3-Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado, Região Autónoma dos Açores, bem como os serviços da DireçãoGeral do Orçamento e da DireçãoGeral do Tesouro, que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;
3-Delego os Chefes dos Serviços de Finanças:
3.1-A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;
3.2-A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;
3.3-A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, quando o valor do processo não exceda 50 000 Eur.;
3.4-A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes aos restantes impostos não incluídos no ponto anterior, designadamente, IMI, AIMI, ISTG, IMT/I.Selo-verba 1.1 e IUC, quando o valor não exceda 10 000 Eur.;
3.5-A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao montante de 50 000 Eur.
4-Delego na Chefe de equipa da Justiça Tributária, Madalena Maria Peixoto Oliveira:
A competência para a decisão dos pedidos de pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, sempre que haja lugar a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT;
IICompetências delegadas/subdelegadas:
1-Subdelego nos Chefes dos Serviços de Finanças da área geográfica desta Direção de Finanças, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/2005-2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
IIIDesignação de Representantes da Fazenda Pública Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 15.º do CPPT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, os licenciados em Direito, Pedro Jorge Ferreira Mimoso e Marta Raposo de Sousa Pedro.
IVSuplência Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu suplente o Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, José António Medeiros Narciso.
V-Produção de efeitos O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2025, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.
VIOutros Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.
27 de setembro de 2025.-O Diretor de Finanças, António Augusto Ferreira Barros.
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