Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 171/2025, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministério dos Negócios Estrangeiros a realizar a despesa decorrente da contratação de serviços especializados de apoio tecnológico.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2025

A SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), através da respetiva Unidade Ministerial de Compras, pretende proceder à contratualização centralizada de

«

Serviços especializados de apoio tecnológico (procedimento n.º 269/UMC/2025)

»

, serviços necessários para reforçar as equipas de tecnologias de informação do MNE no seu processo de transição digital, após as implementações efetuadas durante a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), consistindo na contratação de serviços de apoio prestados por recursos humanos especializados.

Neste contexto, o PRR permitiu ao MNE realizar uma atualização de que há muito carecia e que era absolutamente necessária de ser realizada, tendo-se levado a cabo múltiplas ações estruturantes para assegurar condições adequadas de operação no atual ambiente de forte agressividade cibernética e dependência da tecnologia digital.

A profunda transformação digital desencadeada pelos investimentos do PRR comportará, na fase seguinte ao PRR, um ciclo prolongado de migração, parametrização e estabilização dos novos sistemas de informação. Durante esta fase, coexistirão plataformas antigas e novas, exigindo equipas multidisciplinares capazes de assegurar a operação quotidiana, apoiar a transição e mitigar riscos de interrupção de serviço. A estrutura permanente da organização dimensionada para rotinas de exploração já consolidadas, não dispõe, por si só, do volume nem da diversidade de competências técnicas necessárias para cobrir simultaneamente a manutenção dos sistemas legados e a construção dos sistemas futuros pelo que necessita do reforço contratado.

A complexidade tecnológica acrescida, especialmente no domínio da cibersegurança, reforça igualmente a necessidade de contratação de recursos humanos altamente especializados.

O recurso à presente contratação é central para permitir ao MNE realizar estes objetivos de soberania tecnológica sem comprometer a qualidade de serviço.

O prazo pretendido para o contrato a celebrar é de 24 meses, prevendo-se a realização de despesa nos anos económicos de 2026, 2027 e de 2028. Considerando o valor estimado da despesa a realizar, a vigência determinada pelo contrato a celebrar, e a consequente repartição de encargos orçamentais por mais de um ano económico, revela-se necessário obter as necessárias e competentes autorizações para o efeito.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a realizar a despesa relativa à contratação de serviços especializados de apoio tecnológico, pelo período de 24 meses, para os anos de 2026, 2027 e 2028, no montante máximo global de € 8 472 640,00 ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acrescem IVA, à taxa legal em vigor.

a) 2026-€ 3 487 660,00;

b) 2027-€ 4 218 060,00;

c) 2028-€ 766 920,00.

3-Determinar que as importâncias fixadas para cada um dos anos económicos são acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.

4-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pela fonte de financiamento 311-receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da Gestão Administrativa e Financeira do MNE.

5-Determinar o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

6-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato a celebrar referido nos números anteriores, nomeadamente todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ao órgão competente para a decisão de contratar.

7-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119706097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6329665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda