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Despacho 12528/2025, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Propinas da Universidade do Minho.

Texto do documento

Despacho 12528/2025

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e após parecer do Conselho de Gestão da Universidade do Minho, aprovo o Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante

Publique-se no Diário da República.

29 de setembro de 2025.-O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho Preâmbulo De acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados e inscritos de uma taxa de frequência, designada por propina.

O Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto, e pelo Decreto Lei 77-A/2021, de 27 de agosto, define o conceito de estudante internacional e estabelece, no seu artigo 9.º, que a propina a pagar pelos estudantes internacionais deve ter em consideração o custo real da formação.

As alterações legislativas ocorridas nos últimos anos impõem a revisão dos regulamentos em vigor na Universidade do Minho (UMinho), no sentido de atualizar e harmonizar as regras respeitantes ao pagamento de propinas à UMinho, as quais apresentam desajustamentos que urge corrigir.

A regulação destas matérias tem sido objeto de permanente atenção por parte da Universidade, revelando-se necessária para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.

A compilação sistematizada da regulamentação referente ao pagamento de propinas apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um maior nível de coerência, bem como segurança jurídica e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis benefícios para todos.

Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições previstas no Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), no prosseguimento de uma política de harmonização de reformulação institucional.

Compete ao Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes, conforme o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto Lei 4/2016, de 13 de janeiro, e nos Estatutos da Universidade do Minho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021;

Assim, após parecer do Conselho de Gestão da Universidade do Minho e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor da Universidade do Minho, o Regulamento de Propinas da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas à propina devida pela inscrição nos ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade do Minho (adiante UMinho), bem como o respetivo procedimento de cobrança.

2-A inscrição nos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, de mestre e de doutor desencadeia a prestação de um serviço de ensino legalmente sujeito ao pagamento de uma taxa de frequência, designada por propina.

3-A inscrição considera-se efetivada mediante o pagamento dos respetivos emolumentos pelo estudante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os estudantes inscritos nos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor da UMinho.

Artigo 3.º

Valor da propina 1-O valor da propina devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.

2-O pagamento da propina relativa aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.

3-O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte até um máximo de 30 créditos ECTS para conclusão de uma licenciatura ou da componente letiva de um mestrado integrado ou de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou de doutor, e que efetue uma reinscrição para a sua conclusão é determinado por despacho reitoral, a publicar anualmente, e tem como referência o valor da propina aplicável aos diferentes estatutos de estudantes.

4-As Unidades Orgânicas podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela prestação de um serviço de ensino nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor, respeitando o procedimento estabelecido no n.º 1.

5-O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação, do relatório de estágio, do trabalho de projeto ou da tese de doutoramento ou equivalente, efetue uma reinscrição no último ano curricular, é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega do referido trabalho de mestrado ou de doutoramento, de acordo com o número correspondente de trimestres.

6-A não entrega do trabalho no prazo previsto, referido no número anterior, implica o pagamento integral da propina devida pela inscrição no ano letivo em causa.

7-O valor da propina a pagar pelos estudantes que se inscrevam em ciclos de estudos em associação é fixado por despacho conjunto dos Reitores das universidades parceiras, salvo se existirem disposições em outro sentido.

Artigo 4.º

Liquidação da propina A liquidação da propina ocorre no ato da inscrição, momento a partir do qual, em regra, o estudante toma conhecimento do despacho reitoral que determina e divulga o valor da propina fixado e as modalidades de pagamento.

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento 1-Em cada ano letivo, a propina deve ser paga:

a) De uma só vez, após a matrícula e/ou inscrição, ou

b) Em prestações, em número, datas e montantes a fixar anualmente por despacho reitoral;

2-Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que submetam, através da Secretaria Eletrónica do Portal Académico, documento comprovativo de que se encontram numa das seguintes situações:

a) Inscritos no âmbito de acordos interinstitucionais que comprovadamente prevejam outra regra e/ou forma de pagamento da propina;

b) Bolseiros de organismos financiadores do ensino superior que assumam a responsabilidade de efetuar o pagamento da propina dos estudantes bolseiros diretamente à UMinho;

c) Bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), aos quais se aplica o disposto no artigo 9.º

d) Estudantes beneficiários de bolsas de ação social, os quais iniciam o pagamento da propina após o início do efetivo pagamento das bolsas, nos termos do disposto no Despacho Reitoral que fixa anualmente o valor das propinas.

3-A responsabilidade do pagamento da propina é do estudante, pelo que, caso este se encontre no âmbito do estipulado no número anterior, deve articular com as entidades terceiras o atempado pagamento à UMinho, sob pena de vir a ficar numa situação de incumprimento.

4-O pagamento é efetuado pelos meios eletrónicos disponibilizados no Portal Académico, ou diretamente na Tesouraria ou na Unidade de Serviços de Gestão Académica da UMinho.

5-Os recibos de pagamento são disponibilizados na área reservada do estudante, no Portal Académico.

Artigo 6.º

Obrigação de fornecimento de dados 1-Constitui dever do estudante, nacional ou internacional, fornecer o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) português, no ato de inscrição, através da sua área reservada do Portal Académico, o qual é indispensável para efeitos fiscais.

2-Os estudantes internacionais que, aquando da sua primeira inscrição não disponham de NIF, ficam obrigados ao fornecimento do mesmo logo que possível ou obrigatoriamente aquando da renovação da inscrição no ano letivo seguinte.

3-Para efeitos de registo do NIF, o estudante deverá submeter, obrigatoriamente, uma declaração comprovativa do NIF e do seu domicílio fiscal.

4-Constitui ainda dever do estudante o fornecimento da morada permanente e em tempo de aulas, bem como de um contacto telefónico, informação que o estudante tem obrigação de manter atualizada na sua área reservada do Portal Académico.

Artigo 7.º

Propina do estudante internacional 1-A propina dos estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor é fixada pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.

2-A fixação do valor da propina tem por base as seguintes condições:

a) O custo real da formação e os valores fixados em outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

b) Não pode ser inferior à propina máxima fixada pela lei para os ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e para os ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre.

3-Aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, matriculados e inscritos na UMinho, aplica-se o regime de propinas fixado para os estudantes nacionais.

Artigo 8.º

Pagamento da propina por entidades externas 1-A propina pode ser paga por outras entidades quando o estudante o requeira à Unidade de Serviços Financeiro e Patrimonial (USFP), através do email propinas@uminho.pt, e apresente um documento emitido pela entidade em causa com os seguintes elementos:

a) Dados de identificação da entidade (nome, morada, contactos e número de identificação de pessoa coletiva);

b) Assunção da responsabilidade pelo pagamento da propina do estudante;

c) Dados de identificação do estudante, nomeadamente, nome e número de identificação fiscal (NIF) português;

d) Ano letivo a que se reporta a propina;

e) Montante a pagar;

f) Número de compromisso (aplicável apenas nos casos de pagamento por entidades públicas).

2-Mediante o pedido apresentado pelo estudante, é emitida uma fatura pelo valor de propina a pagar, com conhecimento da entidade financiadora.

3-A fatura tem o prazo de pagamento de 30 dias e tem que ser liquidada na totalidade.

4-Apenas poderá ser emitida uma fatura para pagamento de propinas de estudantes a uma entidade externa, quando o montante a faturar se encontre por liquidar.

5-Quando a entidade financiadora for a FCT, aplica-se o previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Estudantes bolseiros da FCT 1-No caso de deferimento da bolsa FCT, os estudantes ficam obrigados a fazer prova do seu estatuto de bolseiros mediante o envio de declaração/contrato respetivo à USFP, através do email propinas@uminho.pt. Nesta sequência, ser-lhes-á atribuído um perfil específico do qual decorrerá o adiamento da data de vencimento da propina, no montante a suportar pela FCT, até um ano após a data da última prestação do ano letivo a que se reporta a dívida. Este adiamento só poderá ser dilatado por um período superior a um ano em benefício do estudante e devido a atrasos comprovados da FCT.

2-No caso de indeferimento da bolsa, e não tendo o estudante requerido a anulação da inscrição nos termos previstos no Regulamento Académico da Universidade do Minho, o pagamento da propina efetuar-se-á de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Anulação da inscrição A anulação da inscrição poderá ter impacto no valor da propina a pagar, nos termos definidos no Regulamento Académico da Universidade do Minho.

Artigo 11.º

Redução ou isenção da propina ou anulação de prestações vincendas Nos termos dos normativos internos em vigor, poderá:

a) Ser concedida a isenção ou redução do valor da propina mediante requerimento do pessoal técnico, administrativo e de gestão da UMinho que preencha os requisitos impostos internamente;

b) Ser reduzida a propina de estudantes inscritos em cursos de 3.º ciclo que colaborem em atividades cientificamente afins ao respetivo projeto de tese e que visem satisfazer uma necessidade temporária da Universidade ou de uma das suas unidades ou subunidades orgânicas;

c) Ser autorizada a anulação das prestações vincendas da propina devida pela inscrição num ano letivo em que se constate uma situação de justo impedimento.

d) Ser concedida, excecionalmente, pelo órgão competente, a isenção de pagamento da propina sempre que o interesse publico da UMinho na estratégia de divulgação e captação de alunos estrangeiros ou na celebração de protocolos com entidades externas assim o justifique.

Artigo 12.º

Reembolso ou restituição de propina 1-Sempre que se verifique o pagamento de um valor de propina em excesso, o estudante deve requerer o reembolso ou restituição desse valor através da Secretaria Eletrónica do Portal Académico, fundamentando devidamente o seu pedido.

2-O pedido de reembolso ou restituição de propina deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fatura/Recibo, Recibo ou outro comprovativo emitido pela UMinho que comprove o pagamento efetuado;

b) Comprovativo dos dados bancários do estudante, com indicação explícita do IBAN, do código BIC/SWIFT e do nome do(s) titular(es) da conta.

3-Sempre que se verifique que, aquando do pedido de reembolso, o estudante regista dívidas de propinas, o montante a reembolsar será utlizado total ou parcialmente para a regularização da dívida em causa, sendo o reembolso processado apenas pelo valor remanescente, se aplicável, e se preenchidos os pressupostos para o efeito.

Artigo 13.º

Incumprimento do pagamento de propina 1-Os estudantes que não efetuem o pagamento da propina dentro dos prazos fixados terão que pagar a importância em dívida acrescida de juros de mora, nos termos legais.

2-Constitui-se em mora o estudante que não proceda ao pagamento da propina até à data do término do período letivo fixada no calendário escolar, publicado anualmente em despacho reitoral, respeitante ao ano letivo e ciclo de estudos a que a propina diz respeito.

3-Nos casos em que a data de vencimento da última prestação de propina é posterior à data de término do período letivo, o estudante constitui-se em mora quando não efetuar o pagamento da propina até à data de vencimento daquela prestação.

4-Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, o incumprimento do pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, o qual cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

5-Considera-se haver incumprimento do pagamento da propina quando não sejam cumpridos os prazos para o seu pagamento, definidos no respetivo despacho reitoral e em conformidade com o artigo 5.º

6-Por força do não reconhecimento referido no n.º 4, os estudantes com atos académicos realizados no ano letivo em que apresentam dívida de propina ficam impedidos de realizar nova inscrição, salvo se tiverem aderido a um plano de regularização da referida divida.

7-A emissão de qualquer certificação relativa à formação dos estudantes inscritos num determinado ciclo de estudos, no período em que se verifica a existência de dívida de propina, só será efetuada após o pagamento da propina ou a adesão do respetivo estudante a um plano de regularização de propinas em atraso, nos termos dos normativos em vigor.

8-Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português, ou outros Estados, não poderão ser aplicadas as consequências pelo não pagamento da propina nos prazos fixados, sempre que a falta de pagamento da mesma se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 14.º

Cobrança de dívida de propina 1-A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos da Lei Geral Tributária, encontrando-se o procedimento de cobrança da mesma regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2-Findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina, será desencadeado um procedimento de cobrança voluntária da dívida, acrescida dos respetivos juros de mora, nos termos dos normativos aplicáveis.

3-A adesão do estudante, junto da UMinho, ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei, implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido e permite o acesso a todos os serviços da UMinho, designadamente para efeitos de emissão de documentos académicos.

4-O estudante é responsável pela atualização dos seus dados de contacto na UMinho, nos termos do artigo 6.º, através da Secretaria Eletrónica/área reservada do Portal Académico, pelo que a falta de recebimento das notificações enviadas no âmbito do procedimento de cobrança voluntária da dívida atrás descrito não é oponível à UMinho.

5-A falta de pagamento da dívida no prazo fixado no âmbito do procedimento de cobrança voluntária impõe à UMinho a obrigação legal de promover a sua cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6-Para os efeitos do previsto no número anterior, a UMinho procede à emissão de uma certidão de dívida, de acordo com modelo próprio, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 15.º

Prescrição O prazo de prescrição da dívida de propina é o constante no artigo 48.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação e as situações omissas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 17.º

Norma revogatória É revogado o Regulamento de Propinas da UMinho, aprovado pelo Despacho 4296/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de abril de 2018.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo 2025/2026, inclusive.

319593572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6323746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto-Lei 77-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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