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Resolução do Conselho de Ministros 161/2025, de 23 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais plurianuais, para os anos de 2026 e 2027, com a aquisição de um Navio de Patrulha Costeira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2025

A missão da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana (GNR) é assegurar a vigilância e o controlo das fronteiras marítimas e terrestres de Portugal, garantindo a segurança e a legalidade em todos os portos e áreas costeiras. Isso inclui a fiscalização e interceção de embarcações, passageiros e mercadorias, a prevenção e repressão da entrada ilegal de pessoas e a participação em missões internacionais de controlo de fronteiras. Compete também à UCCF/GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC), do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.

Na última Avaliação Schengen realizada a Portugal (2022/2023), tendo por base a Avaliação de Vulnerabilidades, foi identificado que os meios à disposição da UCCF necessitam de uma renovação devido ao seu avançado tempo de vida útil. Para além disso, fruto das novas competências atribuídas à UCCF, enquanto Autoridade de Fronteira e com o objetivo último de garantir a integridade da fronteira marítima, demonstra-se como uma necessidade primária dotar a componente marítima da UCCF de mais recursos marítimos, de modo a dar substância às dimensões de Guarda Costeira e de Guarda de Fronteira, numa perspetiva integrada da vigilância e controlo da fronteira marítima, enquadrando-se neste âmbito a aquisição pela GNR de um Navio de Patrulha Costeira (Coastal Patrol Vessel).

Considerando ainda a necessidade de garantir a integridade da fronteira marítima, é de referir que o Navio de Patrulha Costeira permitirá aumentar a complementaridade da componente transversal da UCCF, mais concretamente o SIVICC, permitindo potenciálo enquanto instrumento relevante no plano interno e internacional na gestão integrada da fronteira marítima.

A aquisição desta embarcação e o seu emprego operacional permanente em território nacional permitirá exponenciar as capacidades da UCCF para fazer face ao combate às ameaças identificadas nas zonas marítimas, nomeadamente combate ao tráfico internacional de estupefacientes, à imigração irregular e tráfico de seres humanos, ao contrabando e criminalidade transfronteiriça, ao terrorismo e tráfico de armas, à pesca ilegal não regulamentada e não declarada e ao crime ambiental marítimo.

A GNR celebrou, a 25 de novembro de 2024, a convenção de subvenção para a realização da operação Projeto 07/IGFV/OE1/2024, no âmbito do Programa Portugal Protege 21-27 (PP 21-27), cofinanciada pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa relativa à aquisição de um Navio de Patrulha Costeira, para guarnecer a frota naval da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras da Guarda Nacional Republicana (UCCF/GNR), para os anos de 2026 a 2027, até ao montante global máximo de € 9 000 000,00, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2026-€ 2 688 781,50;

b) Ano de 2027-€ 6 311 218,50.

3-Determinar que os encargos previstos no número anterior terão a seguinte repartição:

a) Ano de 2026:

i) Financiamento nacional:

€ 1 049 280,59;

ii) Financiamento europeu:

€ 1 639 500,92;

b) Ano de 2027:

i) Financiamento nacional:

€ 3 092 938,93;

ii) Financiamento europeu:

€ 3 218 279,57.

4-Determinar que a importância fixada para o ano de 2027 pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

5-Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento da GNR nas fontes de financiamento 367-Receita Própria afeta a projetos cofinanciadosOutros e fonte de financiamento 482-Outros, em cada um dos anos indicados.

6-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de outubro de 2025.-Pelo PrimeiroMinistro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

119684843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6322167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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