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Resolução do Conselho de Ministros 160/2025, de 23 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo pagador do Fundo Europeu de Garantia Agrícola e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do novo período de programação da Política Agrícola Comum, designadamente, os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro e no Regulamento Delegado (CE) n.º 2022/127, da Comissão, de 7 de dezembro.

De facto, os EstadosMembros, através do seu organismo pagador ou dos organismos por estes mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, os quais devem ser completados por verificações no local.

Porém, os recursos humanos e técnicos atualmente disponíveis no IFAP, I. P., a quem compete realizar os controlos físicos e garantir o sistema de vigilância de superfícies, são insuficientes para a realização integral e atempada dos mesmos, concluindo-se ser imprescindível recorrer à contratação externa para a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies.

Neste contexto, revela-se necessário autorizar o IFAP, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies, para os anos de 2026 a 2029, no montante máximo global de € 9 384 415,98, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies, para os anos de 2026 e 2029, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros que concede, enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, no montante máximo global de € 9 384 415,98, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2026-€ 1 533 200,89;

b) 2027-€ 3 097 065,79;

c) 2028-€ 3 159 007,10;

d) 2029-€ 1 595 142,20.

3-Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas e a inscrever, na fonte de financiamento 311-receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento do IFAP, I. P.

5-Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento referido no número anterior é reduzido na respetiva proporção.

6-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de outubro de 2025.-Pelo PrimeiroMinistro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

119684827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6322166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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