de 22 de outubro
Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Regulamento (UE) 2021/784];
b) Proceder à terceira alteração à Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis 46/2011, de 24 de junho e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
c) Proceder à décima terceira alteração à Lei 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização do sistema judiciário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Prever que a Polícia Judiciária é a entidade responsável para efeitos de emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
b) Estabelecer que a Polícia Judiciária dá notícia imediata da decisão de supressão ou de bloqueio ao magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, remetendolhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código do Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto Lei 78/87, de 17 de fevereiro;
c) Estabelecer que, na sequência da comunicação referida na alínea anterior, no prazo máximo de 48 horas, sob pena da caducidade da decisão, o Ministério Público apresenta a decisão ao juiz de instrução competente para validação;
d) Estabelecer o regime de recurso das decisões, previstas na alínea anterior e no Regulamento (UE) 2021/784, designadamente determinando que:
i) Das decisões proferidas pelo juiz de instrução cabe recurso para o Tribunal da Relação;
ii) Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia que tenham sido objeto das decisões recorríveis;
iii) Os recursos previstos têm efeito meramente devolutivo e seguem, no mais, as regras previstas no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto Lei 78/87, de 17 de fevereiro;
e) Estabelecer o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º, designadamente fixar os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis em montante superior ao fixado, definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e coletivas, bem como estabelecer efeito meramente devolutivo da impugnação das decisões e fixar como tribunal competente para decidir o recurso o tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
f) Proceder à terceira alteração à Lei 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, alargando o seu âmbito de aplicação de forma a que as contraordenações resultantes de infrações ao disposto no Regulamento (UE) 2021/784 constituam contraordenações no setor das comunicações;
g) Proceder à décima terceira alteração à Lei 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização do sistema judiciário, atribuindo aos juízos de pequena criminalidade competência para decidirem os recursos das decisões, das autoridades administrativas, previstas no Regulamento (UE) 2021/784.
Artigo 3.º
Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 30 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 15 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de outubro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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