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Despacho 12331-A/2025, de 20 de Outubro

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Sumário

Determina a adoção de medidas transitórias para superar a situação de crise institucional grave existente na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e restaurar a normalidade institucional, mediante a designação de uma comissão eleitoral com competência para organizar a eleição do novo conselho geral.

Texto do documento

Despacho 12331-A/2025

A Constituição, no n.º 2 do seu artigo 76.º, consagra a autonomia das instituições de ensino superior como princípio estruturante do sistema educativo nacional, daí resultando que aquela apenas deverá ser limitada, nos termos da lei, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas e na estrita medida do necessário e do adequado.

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, consigna, no n.º 1 do seu artigo 2.º, que o ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

Por outro lado, e em concretização da referida disposição constitucional, o artigo 11.º do regime jurídico das instituições de ensino superior preceitua que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, bem como que a autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela governamental das instituições públicas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público, determinando o n.º 3 do mesmo artigo que compete ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, nas situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e adotar medidas adequadas e transitórias para repor a normalidade institucional.

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro enfrenta um bloqueio institucional, decorrente da vacatura do cargo de reitor e da inoperância do conselho geral, órgão estatutariamente competente para designar interinamente o reitor e desencadear o processo de eleição do novo titular, o que exigiria que determinasse a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias, nos termos do artigo 91.º do regime jurídico das instituições de ensino superior e do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo 63/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008, na sua redação atual.

Esta inoperância, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que deu provimento ao recurso, interposto por elementos do conselho geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, impondo a repetição da votação para a cooptação dos membros daquele conselho geral em conformidade com o regulamento interno deste órgão, gera um impasse quanto ao exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, comprometendo o regular funcionamento da instituição, com risco acrescido para a legalidade dos atos de gestão académica, científica, administrativa e financeira.

Face à impossibilidade de resolução da presente situação no quadro da autonomia institucional, e após audição do Conselho Coordenador do Ensino Superior, verifica-se a indispensabilidade de uma intervenção tutelar excecional, limitada no tempo e no alcance, que, no respeito pela autonomia cultural, científica e pedagógica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, visa exclusivamente garantir a continuidade da governação universitária até à reposição da normalidade institucional.

Neste quadro, através do Despacho 11744-B/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, suplemento, de 6 de outubro de 2025, foi formalmente reconhecida a existência de uma crise institucional grave na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, resultante da vacatura do cargo de reitor e da impossibilidade de funcionamento do conselho geral, que compromete o regular funcionamento da instituição e não pode ser superada no quadro da sua autonomia, tendo sido designado o reitor interino da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Não obstante, verifica-se que subsiste o impasse no conselho geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual se prolonga desde o mês de março de 2025 e acarreta prejuízo para o cabal cumprimento da sua missão, o que inviabiliza a reposição da normalidade institucional no quadro da autonomia.

Neste contexto, impõe-se que a presente intervenção tutelar, de natureza excecional, contribua para a criação de condições mínimas para a organização e convocação da eleição do novo conselho geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade, com garantia da legalidade e da transparência do processo, medida estritamente necessária, adequada e proporcional para assegurar o funcionamento dos órgãos estatutários e que não envolve qualquer tomada de posição acerca da validade dos atos cuja apreciação compete aos tribunais no âmbito de processo que ainda se encontrará pendente.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no n.º 1 do artigo 150.º e no artigo 152.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, e ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, determina-se o seguinte:

1-Na sequência e no âmbito do reconhecimento formal da existência de uma crise institucional grave na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, através do Despacho 11744-B/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, suplemento, de 6 de outubro de 2025, é designada uma comissão eleitoral, composta por cinco elementos, com competência para organizar e convocar a eleição do novo conselho geral da referida instituição de ensino superior, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade, garantindo a legalidade e a transparência do processo.

2-A comissão eleitoral é constituída pelas seguintes individualidades, internas e externas, de forma a garantir a sua imparcialidade:

a) Sebastião Feyo de Azevedo, que preside;

b) Ana Costa Freitas;

c) Francisco Teodósio Jacinto;

d) João Filipe Coutinho Mendes;

e) Maria João de Carvalho Reis Carneiro.

3-Compete à comissão eleitoral:

a) Aprovar o regulamento eleitoral aplicável à eleição do conselho geral, com observância do disposto na lei e nos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

b) Publicar o edital de convocação e assegurar todas as fases do processo eleitoral;

c) Concluir a eleição do conselho geral no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da data do início de funções;

d) Remeter relatório final ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

4-A comissão eleitoral não pode praticar atos de gestão corrente nem interferir na autonomia cultural, científica e pedagógica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, limitando a sua atividade ao exercício das competências previstas no presente despacho.

5-A comissão eleitoral cessa as suas funções com a tomada de posse do novo conselho geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

6-O presente despacho deve ser comunicado à comunidade académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, como garantia dos princípios da transparência, da legalidade, da defesa do interesse público e do respeito pela autonomia universitária.

7-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de outubro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

319678955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6319163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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