A Constituição, no n.º 2 do seu artigo 76.º, consagra a autonomia das instituições de ensino superior como um princípio estruturante do sistema educativo nacional, daí resultando que aquela apenas deverá ser limitada, nos termos da lei, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas e na estrita medida do necessário e do adequado.
A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, consigna, no n.º 1 do seu artigo 2.º, que o ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
Por outro lado, e em concretização da referida disposição constitucional, o artigo 11.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior preceitua que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, bem como que a autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela governamental das instituições públicas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo setor do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público, determinando o n.º 3 do mesmo artigo que compete ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, nas situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e adotar medidas adequadas e transitórias para repor a normalidade institucional.
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro enfrenta, atualmente, um bloqueio institucional, decorrente da vacatura do cargo de reitor e da inoperância do Conselho Geral, órgão estatutariamente competente para designar interinamente o reitor e desencadear o processo de eleição do novo titular, nos termos do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo 63/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008, na sua redação atual.
Esta inoperância, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que deu provimento ao recurso, interposto por elementos do Conselho Geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, impondo a repetição da votação para a cooptação dos membros daquele Conselho Geral em
rigorosa conformidade
» com o regulamento interno deste órgão, gera um impasse quanto ao exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, comprometendo o regular funcionamento da instituição, com risco acrescido para a legalidade dos atos de gestão académica, científica, administrativa e financeira.Face à impossibilidade de resolução da presente situação no quadro da autonomia institucional, e após audição do Conselho Coordenador do Ensino Superior, impõe-se uma intervenção tutelar excecional, limitada no tempo e no alcance, que respeite a autonomia cultural, científica e pedagógica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, e que vise exclusivamente garantir a continuidade da governação universitária até à reposição da normalidade institucional.
A designação interina do único vicereitor em exercício de funções até à data, com experiência executiva e profundo conhecimento da realidade institucional, constitui a solução mais adequada, proporcional e menos intrusiva para assegurar a gestão corrente da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Esta solução respeita o princípio da autonomia universitária e a legalidade estatutária, sendo, aliás, aquela que resultaria da aplicação dos estatutos caso o Conselho Geral estivesse regularmente constituído.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no n.º 1 do artigo 150.º e no artigo 152.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, e ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, determina-se o seguinte:
1-É formalmente reconhecida a existência de uma crise institucional grave na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, resultante da vacatura do cargo de reitor e da impossibilidade de funcionamento do Conselho Geral, que compromete o regular funcionamento da instituição e não pode ser superada no quadro da sua autonomia.
2-Para assegurar o regular funcionamento da instituição, e de forma transitória, é designado reitor interino da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro o Prof. Doutor Jorge Ventura Ferreira Cardoso, vicereitor em exercício de funções até à data, com experiência executiva e conhecimento da realidade institucional.
3-O reitor interino ora designado exerce funções limitadas à gestão corrente e necessária ao regular funcionamento da Universidade, devendo abster-se de praticar atos suscetíveis de condicionar, de modo irreversível ou dificilmente modificável, a futura governação da instituição.
4-A presente designação reveste natureza estritamente temporária e mantém-se em vigor até à recomposição do Conselho Geral e subsequente eleição e posse do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos previstos na lei e nos respetivos Estatutos.
5-O presente despacho deve ser comunicado à comunidade académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, como garantia dos princípios da transparência, da legalidade, da defesa do interesse público e do respeito pela autonomia universitária.
6-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
6 de outubro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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