de 25 de Julho
Considerando que a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal tem estado na dependência dos Serviços Sociais e que há vantagem em continuar a aproveitar a estrutura e o funcionamento administrativos daqueles Serviços;Atendendo a que a assistência na Polícia de Segurança Pública, dado o grande volume de beneficiários previsto, justifica a criação de um Serviço de Assistência na Doença (SAD), na dependência directa do Comando-Geral:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
Competência orgânica
A estrutura e funcionamento administrativos da assistência sanitária estatuída por este diploma são assegurados, respectivamente, pela Secção de Assistência na Doença (SAD), criada na dependência do Serviço de Administração e Finanças da Guarda Nacional Republicana, pelos Serviços Sociais da Guarda Fiscal e pelo Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD), a criar na dependência directa do Comando-Geral e à custa dos efectivos deste.Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 9 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.